TJGO - 6101192-49.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 6101192-49.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Luciene Rodrigues de Oliveira Ferreira Requerido(s) : Estado de Goiás Da análise dos autos, observo que no evento nº 38, foi informada a cessão dos direitos creditórios da parte autora Luciene Rodrigues de Oliveira Ferreira para a cessionária CAMILA FARIA SANTANA ABRAO.Cumpre registrar que a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, conforme artigo 286 do Código Civil:Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar:Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).No mesmo sentido, a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ:Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes, nos termos do art. 286, do Código Civil.Nesse pensar, não se desmerece que, em regra, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico obrigacional, somente produz efeitos entre as partes celebrantes, não interferindo na esfera de terceiros que não participaram da avença (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos).Contudo, o próprio Código Civil ressalva a possibilidade de extensão excepcional dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, desde que formalizado por instrumento público ou, posto que particular, se levado a registro (artigo 221 do Código Civil):Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.Em alinho, a mesma legislação substantiva ainda estabelece que a cessão de crédito somente produzirá efeitos em relação a terceiros se for celebrada mediante escritura pública ou, ainda, por instrumento particular revestido de solenidades específicas.
Esta é a inteligência extraível do artigo 288, do Código Civil:Art. 288, CC/2002. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.De seu turno, a Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 estabelece que:Art. 129.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:[...]9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.Assim, nota-se que, a partir do momento em que registrada em Cartório, a cessão de direito creditório passa a produzir efeitos com relação a terceiros.Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ORDEM DE PENHORA ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - ARTIGO 129, 10º DA LEI 6.015/73 - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Em regra, a legislação não exige formalidades ou solenidades para a cessão de crédito, operando seus efeitos imediatos perante as partes contratantes.
Todavia, para ser oponível a terceiros, a lei condiciona o atendimento às formalidades elencadas no art. 288 do CC e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro e Títulos e Documentos, a teor do art. 129, 10º da Lei 6.015/73 - Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos contra a ordem de penhora emanada de ação de cumprimento de sentença de pensão alimentícia, quando o negócio jurídico particular de Cessão de Crédito Trabalhista do executado não foi levado a registro perante o Cartório de Registro e Títulos e Documentos. (TJ-MG - AC: 50010246320208130446, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/04/2023).ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO.
LEI Nº 6.015/73. 1.
A Resolução nº 458/2017-CJF, ao dispôr sobre a cessão de créditos em requisições de pagamento em seus artigos 19 e seguintes, estabelece que não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do Juiz da execução ao Tribunal, para que bloqueie e coloque os valores requisitados à sua disposição, ficando sua liberação condicionada à expedição de alvará ou meio equivalente. 2.
A cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, poderá ser efetuada tanto por instrumento público, como por instrumento particular, e, nesta última hipótese, deverá tal instrumento ser revestidos das solenidades elencadas no art. 654, § 1º, dentre as quais não se verifica a necessidade de registro. 3.
Contudo, a Lei nº 6.015/73, diploma legal específico, prevê que a cessão de direitos e de créditos está sujeita a registro no Registro de Títulos e Documentos, para que possa surtir efeitos em relação a terceiros. 4.
A União, ora agravada, não foi parte da relação contratual e, portanto, para que a cessão tenha efeitos contra si, se impõe o registro em comento. (TRF-4 - AG: 50020771020214040000 5002077-10.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2021, TERCEIRA TURMA). Traçadas essas premissas, no caso em comento, observo que a Cessão de Crédito foi realizada mediante instrumento particular, contudo, não foi levada a registro no competente cartório extrajudicial, em desobediência ao disposto no artigo 288 do Código Civil.Ressalto que o reconhecimento de firma da assinatura em cartório não supre as exigências do artigo 129 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cessão de crédito eficaz, devidamente registrada no cartório competente, sob pena de indeferimento.Após concluso, para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1 -
29/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:12
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 13:35
Autos Conclusos
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25/07/2025 15:30
Juntada -> Petição
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16/07/2025 15:09
Certidão Expedida
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16/07/2025 15:08
Transitado em Julgado
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16/06/2025 03:01
Intimação Lida
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06/06/2025 21:32
Intimação Efetivada
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06/06/2025 17:46
Intimação Expedida
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06/06/2025 17:46
Intimação Expedida
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06/06/2025 17:46
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
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06/06/2025 13:35
Autos Conclusos
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06/06/2025 13:35
Certidão Expedida
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22/04/2025 03:25
Intimação Lida
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22/04/2025 03:25
Intimação Lida
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11/04/2025 03:07
Intimação Lida
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09/04/2025 08:15
Intimação Expedida
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09/04/2025 08:15
Ato ordinatório
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09/04/2025 08:14
Intimação Expedida
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08/04/2025 08:31
Juntada -> Petição
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08/04/2025 08:30
Juntada -> Petição
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01/04/2025 17:33
Evolução da Classe Processual
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01/04/2025 17:32
Intimação Expedida
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01/04/2025 17:32
Intimação Efetivada
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01/04/2025 17:32
Transitado em Julgado
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17/03/2025 03:13
Intimação Lida
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06/03/2025 17:24
Intimação Expedida
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06/03/2025 17:24
Intimação Efetivada
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06/03/2025 17:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/03/2025 13:52
Autos Conclusos
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18/02/2025 16:09
Juntada -> Petição
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16/12/2024 03:18
Citação Efetivada
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06/12/2024 16:22
Intimação Efetivada
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06/12/2024 16:22
Citação Expedida
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06/12/2024 16:21
Retificação de Classe Processual
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04/12/2024 13:57
Intimação Efetivada
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04/12/2024 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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04/12/2024 11:30
Autos Conclusos
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04/12/2024 11:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 07:30
Processo Distribuído
-
04/12/2024 07:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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