TJGO - 5085738-34.2025.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5085738-34.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Serafim Viturino ArrudaRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Serafim Viturino Arruda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.Em síntese, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na inicial.Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar pleiteada (evento 05).Laudo pericial realizado no evento 17.Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS manifestou-se pela improcedência da ação, em face da ausência de incapacidade, enquanto a parte autora permaneceu silente.Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.Inicialmente, por estarem presentes os requisitos norteadores e necessários em um laudo pericial, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito nomeado, não havendo que se falar em realização de nova perícia, conforme requerido pela parte autora.Outrossim, ressalta-se que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.Analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão se cinge ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente de auxílio-doença.Tais benefícios previdenciários, e via de consequência, seus pressupostos, encontram-se normatizados na Lei 8.213/91, mais especificamente nos artigos 42 e 59.Neste ponto, vale realçar que da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que os requisitos para o deferimento de qualquer um dos benefícios previdenciários acima são cumulativos e, portanto, a ausência de somente um deles é suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido.Ainda com base nesses enunciados, também se percebe que a incapacidade do segurado é condição comum a todos eles para o respectivo deferimento, sendo o grau da inaptidão o que os diferencia.Nos casos do auxílio-doença, o segurado precisa estar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto, para o deferimento da aposentadoria por invalidez a inaptidão deve ser superior ao referido período, além de estar presente a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Em complemento, assevera o § 1º do art. 42 da Lei 8.213/91 que concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.Na hipótese, o laudo médico pericial (evento 17) concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade e possui aptidão para exercer funções laborais. Assim, por não haver incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, nos termos da decisão fundamentada, ao passo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade da justiça.Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão.Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
29/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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21/07/2025 19:03
Autos Conclusos
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21/07/2025 19:01
Certidão Expedida
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13/06/2025 17:31
Certidão Expedida
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21/05/2025 18:20
Intimação Efetivada
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21/05/2025 18:16
Juntada de Documento
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19/05/2025 08:47
Juntada -> Petição
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19/05/2025 03:08
Intimação Lida
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09/05/2025 16:50
Intimação Expedida
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09/05/2025 16:50
Certidão Expedida
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09/05/2025 16:49
Intimação Efetivada
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09/05/2025 16:47
Juntada de Documento
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20/03/2025 14:04
Prazo Decorrido
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05/03/2025 03:03
Intimação Lida
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05/03/2025 03:03
Intimação Lida
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28/02/2025 15:14
Juntada -> Petição
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24/02/2025 19:06
Juntada de Documento
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21/02/2025 12:29
Intimação Expedida
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21/02/2025 12:29
Intimação Efetivada
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21/02/2025 12:29
Certidão Expedida
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20/02/2025 18:22
Intimação Expedida
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20/02/2025 18:22
Intimação Efetivada
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07/02/2025 13:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 13:59
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2025 18:55
Autos Conclusos
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05/02/2025 18:55
Certidão Expedida
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05/02/2025 15:07
Processo Distribuído
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05/02/2025 15:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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