TJGO - 5589951-04.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Citação Expedida
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30/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
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30/07/2025 16:42
Certidão Expedida
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30/07/2025 16:38
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5589951-04.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Gisely De Sa Morais Leite Promovido(s) : Municipio De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em desfavor do Município de Goiânia/GO, voltada a afastar a incidência do ISSQN sobre construção de unidade habitacional.A parte autora sustenta ser indevida a tributação, visto que a edificação do imóvel teria ocorrido em terreno próprio, via contratação direta de profissionais autônomos, não havendo que se falar, pois, na verificação do fato gerador do imposto, qual seja, a prestação de serviço de empreitada.
Requer, em sede liminar, seja suspensa a exigibilidade da exação.Esse o breve relato.
Decido.Para a concessão da tutela provisória de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora devem ser demonstrados, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC), isto é, desde que não resulte em esgotamento do objeto da demanda (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92).Na espécie, os documentos acoplados à inicial não revelam a probabilidade do direito invocado pelo polo demandante, porquanto insuficientes a derruir, em cognição sumária, a Presunção de Legitimidade de que é dotado o ato administrativo ora fustigado (incidência de ISSQN da construção civil).Conquanto as obras da construção civil realizadas pelo proprietário, pessoalmente e às suas expensas, não constituam fato gerador do ISS/ISSQN, nos termos do Enunciado nº 48 da Súmula do TJGO, o mesmo entendimento sumular exige que essa circunstância de não incidência seja efetivamente comprovada nos autos, conforme se denota do respectivo verbete:"Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas, sendo indevida a vinculação da expedição do 'Habite-se' ao pagamento de mencionado tributo."Sem embargo, para demonstrar a predita circunstância de não incidência, a parte autora instruiu a inicial apenas com precárias capturas de tela ("prints") que estampam o que aparenta ser uma lista de notas fiscais de aquisição de materiais de construção.
No entanto, é de trivial sabença que essa aquisição, pelo proprietário da área, sói ocorrer tanto nas edificações pessoalmente executadas, quanto nos contratos de empreitada (art. 610, CC).De outro lado, inexiste, nos autos, uma prova sequer de pagamento pessoal e diretamente efetuado aos alegados prestadores de serviço (pedreiros, serventes, mestres de obra, etc.), levantando dúvida razoável sobre a contratação de prestadores de serviço intermediários da construção civil, como empreiteiros ou construtores, cujo ônus deve recair sobre a parte autora.Há de prevalecer, pois, o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos estatais.
Nesse sentido:"(...) Em detida análise do caso em estudo, entendo que a probabilidade do direito alegado não encontra-se evidenciada nos autos.
Explico melhor.
O agravante busca a reforma parte da decisão singular que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo cobrado.
Defende que a cobrança do imposto é abusiva, sob o argumento de que não se trata de construtor e, nem mesmo, de empresário da construção civil, sendo o empreendimento edificado para sua própria moradia.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou evidenciado, de modo satisfatório, que não ocorreu o fato gerador do imposto sobre serviço.
Cediço que não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, em seu terreno e para sua moradia, uma vez que descaracteriza o fato gerador do tributo.
Nesse sentido, o entendimento da Corte da Cidadania: (...).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 48: (...).
In casu, ao compulsar os documentos colacionados à exordial, não restam dúvidas de que a construção foi realizada no terreno de propriedade do ora agravante.
Por outro lado, não ficou evidenciado se houve, ou não, delegação da obra a terceiro.
Desse modo, para que restasse configurada a probabilidade do direito apta a permitir a suspensão da exigibilidade do imposto, deveria constar na documentação, pelo menos indícios de que construção se deu por sua conta e risco, como contratos ou carteiras de trabalho com serventes, eletricistas, ajudantes de pedreiros e outros, inclusive com o recolhimento dos tributos pertinentes.
Ademais, como salientou a magistrada singular: 'o requerente não anexou elementos suficientes que comprovem que o imposto de fato não é devido.
As notas fiscais e recibos comprovam o pagamento de alguns materiais e serviços, todavia não me permitem afirmar, em estágio inicial da demanda, que o requerente não empreitou, subempreitou ou delegou a administração ou realização da obra a terceiro.' Nessa linha de raciocínio, a questão apresentada somente poderá ser analisada de forma segura e definitiva após a completa instrução processual na origem, com o contraditório e a ampla defesa, de modo que, ausente a probabilidade do direito vindicado, correta a decisão que indeferiu o pedido para a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado.
A propósito: (...). 4.
Do dispositivo Isto posto, já conhecido o presente recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter, incólume, a decisão recorrida.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe." (TJGO, Agravo de Instrumento 5713623-83.2024.8.09.0051, Rel.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2024)"RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
ISSQN.
IMÓVEIS RESIDENCIAIS.
PESSOA FÍSICA.
EXECUÇÃO DIRETA.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE REGISTRO DE CTPS DOS OPERÁRIOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
IMPOSTO DEVIDO.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) Nesse contexto, não se cogita que os recorridos tenham realizado as construções para residência própria, e sim há claros elementos indicativos de exploração da atividade econômica, qual seja, a de construir para vender os imóveis, de modo que resta evidente que eles empreenderam com proveito econômico, circunstância que gera a incidência do ISS. 2.7.
Diante desse quadro, o ônus da prova se desloca para os contribuintes, que deveriam comprovar a execução direta das construções, ou seja, deveriam comprovar a admissão dos operários para a realização da construção, fato gerador do tributo impugnado.
Ora, se os recorridos não contrataram empresa especializada em construção civil e realizaram e administraram eles mesmos as obras, têm o ônus de produzir a prova respectiva, mediante a apresentação da documentação pertinente, inclusive a ART - anotação de responsabilidade técnica (art. 373, inciso I, do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.2 Em virtude do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários e advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95." (TJGO, Recurso Inominado 5044700.98.2017.8.09.0051, Rel.
ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/02/2020)"TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ISS.
CONSTRUÇÃO REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL PRÓPRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
FATO GERADOR CONFIGURADO.
EXPEDIÇÃO DO TERMO 'HABITE-SE'.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 602.251/SP), 'A construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISS'.
II - In casu, não houve a comprovação da não incidência do fato gerador do ISS, não restando demonstrado, durante a instrução processual, seja por meio de recibos de operários ou outros documentos, que a realização da obra se deu sem contratação de empreitada ou subempreitada.
III - O ente fiscalizador não pode condicionar a expedição do termo 'habite-se' ao recolhimento prévio do ISS.
Tal vinculação mostra-se ilegal, sendo um meio coercitivo inadequado para a obtenção do pagamento de débito tributário, haja vista que a administração dispõe de via própria para tal (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80).
IV - Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (TJGO, Apelação Cível 0200292.94.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 15/03/2019) Ante o exposto:1.
RECEBO a petição inicial, mas, INDEFIRO o pedido liminar.1.1) Neste ponto, adianto ao polo demandante que eventual juntada de documentos complementares e/ou dedução de novos argumentos posteriormente à presente decisão denegatória da tutela provisória, sem modificação do contexto fático subjacente (que não se confunde com a modificação do contexto probatório), NÃO justificam a apresentação de pedidos de reconsideração e/ou de embargos de declaração, aos quais será, de plano, negado conhecimento, por se tratar de mero pedido repetido e já apreciado (art. 505, CPC). 21.2) Pedidos de mera reanálise, seja sob a forma de reconsideração ou de embargos de declaração, sem que tenha havido modificação do contexto fático, ensejarão aplicação de multa por litigância de má-fé, intuito protelatório e/ou atentado à dignidade da Justiça, conforme cada caso concreto.
O descontentamento para com a decisão denegatória da tutela provisória, mesmo que decorrente de insuficiência de provas, deverá desafiar as vias impugnativas adequadas.Afinal, este juízo contém acervo de mais de 11 mil processos ativos, com distribuição mensal entre 550 e 650 novas petições iniciais, gerando conclusão média diária ao gabinete de 140 processos para a prolação de atos decisórios em geral, de sorte que os pedidos de mera reanálise, fora das exceções legais (alteração do quadro fático), congestionam, desnecessariamente, a máquina judiciária.2.
Desde já, DETERMINO:a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 3 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão;b) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 4 ec) a atribuição à parte autora do ônus juntar, até a réplica à contestação, os comprovantes de pagamento e, se existentes, de contratação, dos trabalhadores autônomos legalmente isentos do imposto em testilha, não ser bastante, para essa finalidade, a prova exclusivamente testemunhal.Por fim, com fulcro nos (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC), ADVIRTO os sujeitos processuais que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO).Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.16l - 0tb____________________________1 “1.
Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)2 Precedentes: “Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente a existência dos vícios declinados nos incisos I, II e III, são capazes de subsidiar os Embargos de Declaração, sendo vedado o uso desse instrumento processual para rediscussão de matéria já efetivamente pronunciada, sob pena de ofensa aos termos do art. 505 do CPC; (…).
O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento (STJ-2ª Turma, AI 162.089-8-DF), deveras consignar que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria, tanto mais quando verificado que o acórdão embargado abordou às inteiras as questões suscitadas e discutidas na causa, não ocorrendo asserções hábeis a comprometer o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5522607-47.2021.8.09.0018, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO DE LIMINAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIMINAR DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DA CAUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
SUBLOCAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. (...) 2.
O art. 505 do CPC estabelece que é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. 3.
Indeferida pela dirigente procedimental a medida liminar de despejo no seio da fase embrionária (tutela provisória), é impossível devolver novamente o tema a esta Corte Revisora por meio do presente agravo de instrumento, sob pena de infringência ao comando expresso do art. 505 do CPC. 4. (...)." (TJGO, Agravo de Instrumento 5658586-08.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023)3 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO):“Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.”4 Precedente: “(…) 5.
A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7.
Comunique-se ao Juízo impetrado. 8.
Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel.
Dr.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120; e-mail [email protected] -
29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:33
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:33
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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26/07/2025 01:30
Autos Conclusos
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25/07/2025 19:00
Juntada de Documento
-
25/07/2025 16:00
Processo Distribuído
-
25/07/2025 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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