TJGO - 6148701-81.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Protocolo n.º: 6148701-81.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Angela Maria Santiago Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, na qual, observados os trâmites regulares para o andamento do feito, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou proposta de acordo (mov. 36), que foi aceita pela parte autora, ÂNGELA MARIA SANTIAGO (mov. 40).
As partes estão devidamente qualificadas nos autos. É o relatório.
Decido.
Em análise do acordo apresentado, observa-se que esse preserva os direitos e interesses das partes, preenchendo as formalidades pertinentes, não havendo evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.
Note-se que a proposta apresenta a data de início do benefício, os termos para o pagamento dos valores retroativos, deliberando sobre todas as questões inerentes ao benefício.
Ademais, observa-se que os poderes outorgados ao(à) advogado(a) da parte autora foram conferidos, sendo a parte requerida representada por procurador.
ANTE O EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, devendo a parte autora implantar o benefício no prazo ajustado.
Considerando a natureza do ajuste, assim como a presença de tabela de valores, em atenção à Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás: a) intime-se a autarquia para a implantação do benefício; b) requisite-se, de imediato, o pagamento, por meio de RPV, conforme valores apurados (art. 535, § 3º, do CPC).
Ato contínuo, com a informação do depósito, expeça-se o alvará em nome da parte autora.
Havendo requerimento de alvará híbrido, para a transferência de valores, desde já, o INDEFIRO, pois a transferência de valores somente deve ser admitida em situações excepcionais, que não vislumbro no caso em tela.
Ainda, o Estado/Juiz não dispõe de efetivo funcional para tal desiderato, nesse momento.
Custas conforme ajustado, contudo, dispenso o recolhimento, pois o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença.
Honorários conforme ajustado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Niquelândia-GO, datado digitalmente. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta -
29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:33
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:33
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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29/07/2025 12:15
Juntada -> Petição
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28/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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28/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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28/07/2025 14:21
Certidão Expedida
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28/07/2025 09:43
Juntada -> Petição
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22/07/2025 13:29
Autos Conclusos
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21/07/2025 23:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 23:13
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:13
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:13
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 18:38
Autos Conclusos
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03/07/2025 15:25
Juntada -> Petição
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03/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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03/07/2025 12:30
Intimação Expedida
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03/07/2025 12:30
Certidão Expedida
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03/07/2025 12:28
Prazo Decorrido
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19/05/2025 03:16
Citação Efetivada
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08/05/2025 15:20
Ofício Efetivado
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08/05/2025 12:54
Citação Expedida
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08/05/2025 12:54
Citação Expedida
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08/05/2025 12:54
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:15
Ofício Efetivado
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23/04/2025 13:07
Juntada de Documento
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14/03/2025 18:10
Juntada de Documento
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14/03/2025 18:06
Ofício(s) Expedido(s)
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14/03/2025 15:16
Intimação Efetivada
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14/03/2025 15:16
Certidão Expedida
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04/02/2025 14:14
Juntada de Documento
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21/01/2025 03:22
Intimação Lida
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07/01/2025 13:23
Intimação Expedida
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07/01/2025 13:23
Intimação Efetivada
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07/01/2025 13:23
Certidão Expedida
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07/01/2025 12:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 12:58
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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19/12/2024 12:22
Certidão Expedida
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19/12/2024 11:28
Ato ordinatório
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19/12/2024 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:28
Autos Conclusos
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19/12/2024 11:28
Processo Distribuído
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19/12/2024 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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