TJGO - 5596931-33.2025.8.09.0029
1ª instância - Desativada - Catalao - 1ª Vara (Civel e das Fazenda Publica Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete do JuizProcesso: 5596931-33.2025.8.09.0029Parte autora: Madalena Aparecida De JesusParte ré: Departamento Estadual De TransitoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Verifica-se que a presente demanda tem por objeto a anulação de ato administrativo exarado pelo DETRAN/GO, que deixou de reconhecer a autora como pessoa com deficiência, o que repercute diretamente em sua habilitação para condução de veículo adaptado, bem como, reflexamente, na manutenção de benefícios fiscais vinculados à Pessoa Com Deficiência.Embora a parte autora tenha inserido na petição inicial tópico específico defendendo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, há nos autos indícios de que a matéria poderá demandar produção de prova técnica especializada, notadamente em razão da divergência entre os laudos médicos apresentados, da alegada permanência das limitações físicas, bem como da possível necessidade de perícia judicial para apuração da condição funcional atual da requerente.Via de regra, estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública as causas que versem sobre matérias de natureza complexa, especialmente aquelas que exijam produção de prova pericial.Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a adequação da presente demanda ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a ausência de complexidade fática e a dispensabilidade de produção de prova técnica pericial.Advirta-se que a inércia ou a manutenção da opção processual sem o devido fundamento poderá ensejar o reconhecimento da incompetência deste Juízo e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.Intime-se.
Cumpra-se.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Felipe Sales SouzaJuiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Juntada de Documento
-
29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:34
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
29/07/2025 11:07
Autos Conclusos
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29/07/2025 11:07
Processo Distribuído
-
29/07/2025 11:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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