TJGO - 5590712-35.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5590712-35.2025.8.09.0051Parte Autora: Anna Paula Oliveira GomesParte Ré: Departamento Estadual De TransitoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 ANNA PAULA OLIVEIRA GOMES ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-GO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que foi abordada em uma blitz de rotina em Goiânia/GO, apresentou a documentação e realizou voluntariamente o teste do bafômetro, com resultado negativo, sendo liberada sem registro de infração.Acrescenta que meses depois, recebeu notificação de autuação por suposta recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), referente a um veículo que não lhe pertence e com dados de pessoas desconhecidas.
O auto não possui sua assinatura nem provas da infração.Expostas as demais razões de fato e de direito, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº T005694705.No mérito, pugna pela nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T005694705, lavrado indevidamente em seu nome.É o breve relatório. Passo a decidir.Compulsando os autos, verifico que a presente ação é movida em face de pessoa jurídica de direito público.Desse modo, não pode prosperar a pretensão do autor. Explico.Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, devendo, então, a parte autora valer-se do Juizado Especial Federal para ter acesso ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO DETRAN E DE PESSOAS FÍSICAS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE O ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.
PRECEDENTES.
Excetuadas as situações previstas em lei e as questões de saúde afastadas pelo COMAG (segundo a lei, no máximo até junho/2015), o critério que define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública. A formação de litisconsórcio passivo não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que inexiste na Lei 12.153/09 qualquer vedação nesse sentido. Inteligência dos artigos 2º e 5º, II, da legislação mencionada.
Tese firmada no IRDR nº *00.***.*24-52: a presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda .
Incompetência absoluta da Vara Judicial em que tramita a ação, na medida em que instalado na comarca,... de forma autônoma, Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-14, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-14 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) - destaquei.Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95, declaro EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Cumpridas as deliberações necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
29/07/2025 18:59
Processo Arquivado
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29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:34
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 13:22
Juntada -> Petição
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28/07/2025 13:37
Certidão Expedida
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28/07/2025 13:33
Certidão Expedida
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25/07/2025 18:01
Autos Conclusos
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25/07/2025 18:01
Processo Distribuído
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25/07/2025 18:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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