TJGO - 5599060-77.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:12
Juntada de Documento
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30/07/2025 09:09
Citação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5599060-77.2025.8.09.0007Polo Ativo: Augustinho Vieira CardosoPolo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Cuida o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Augustinho Vieira Cardoso, em desfavor de Banco C6 Consignado S.a., todos devidamente qualificados nos autos.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, formulado pela parte requerente, para que seja determinada a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes..Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC.
No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal.
Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A requerente alega que a negativação decorreu de erro da requerida, o qual teria se originado em outro processo (n. 5709152-93).
Sustenta, ainda, que, embora a tutela de urgência anteriormente concedida tenha sido revogada, o banco réu não teria retomado os descontos em seu benefício e, além disso, teria promovido a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito (SPC) sem a devida comunicação prévia, o que reputa indevido. Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial carecem de elementos que comprovem a probabilidade do direito, em razão da ausência de documentação que demonstre a necessidade de antecipação e garantia do direito pleiteado pela parte autora neste momento processual.Dessa forma, diante da falta de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris, é evidente a prejudicialidade da análise dos demais requisitos, como o periculum in mora e a possibilidade de reversão dos efeitos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determino que:1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana De Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/07/2025 16:56
Autos Conclusos
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29/07/2025 16:56
Intimação Lida
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29/07/2025 16:56
Audiência de Conciliação
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29/07/2025 16:56
Processo Distribuído
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29/07/2025 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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