TJGO - 5540008-86.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5540008-86.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco do Brasil SaRequerida: Sílvia Pires BorgesSENTENÇATrata-se de ação monitória, proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Sílvia Pires Borges, partes devidamente qualificadas na exordial.Aduz a parte autora ser credora do réu, no importe de R$ 111.776,12 (cento e onze mil setecentos e setenta e seis reais e doze centavos), valor este atualizado, representado pelo contrato de crédito direto ao consumidor cdc empréstimo, que não fora adimplido.Recebida a inicial (mov. 6), foi determinado a citação da requerida.Citada (mov. 26), a requerida quedou-se inerte.Intimada para tomar ciência da citação realizada no mov. 26 e deixado de apreciar o pedido de citação editalícia (mov. 95), a autora requereu o prosseguimento do feito mediante atos de execução (mov. 98).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.1.
Revelia.Analisando-se os autos, verifica-se que a requerida, embora citada (mov. 26), até a presente data, não contestou o pedido inicial.Percebe-se que o endereço no qual a carta de citação foi encaminhada consta o condomínio SQS, 410, Bloco C, En B, S/N, Apartamento 202, Asa Sul, Brasília - DF.Nesse diapasão, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.No caso dos autos, vê-se que a carta de citação encaminhada à executada foi recebida por terceiros.
De imediato, não há como negar que se trata de um condomínio edilício; ademais, inviável concluir que o recebedor estivesse aleatoriamente no local, sem que seja porteiro ou tenha alguma ligação com o condomínio/prédio, porquanto a consequência lógica, se a requerida fosse desconhecida àquele local, seria recusado o recebimento da correspondência.
Nesse sentido, eis os seguintes arestos deste Eg.
Tribunal de Justiça Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
NULIDADE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, podendo recusar o recebimento caso declare, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
A mudança de endereço do devedor, sem comunicação à parte contratada, importa em violação à boa-fé objetiva (REsp n. 1.848.836/RS), tese que pode ser aplicada no caso dos autos. 3. precluiu a oportunidade do recorrente de alegar a nulidade de citação quando não o faz na primeira oportunidade de falar nos autos. 4.
O comparecimento espontâneo do agravante para a apresentação de exceção de pré-executividade nos autos de origem supri o suposto defeito na citação, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5394286-43.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO RÉU.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AR ASSINADO PELO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
O ato citatório questionado (carta de citação com AR entregue ao porteiro) está de acordo com a norma inserta no artigo 248, §4º do CPC, que dispõe quando a citação realizar-se em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236417-58.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). (negritei)Ademais, denota-se que o prazo para contestar o pedido principal transcorreu in albis, nesse passo, o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".Diante disso, DECRETO A REVELIA DA RÉ SÍLVIA PIRES BORGES, aplicando os seus efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.2.
Julgamento Antecipado.Em face da contumácia da ré que, embora tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o caso também é de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, o que, porém, não externa como consequência a procedência integral do pleito do demandante, devendo ser analisadas as provas.
Insta esclarecer que é certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia da parte ré é relativa, podendo o magistrado valer-se de outras circunstâncias constantes do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento.
Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.Sem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, possível ingressar no mérito.3.
Mérito.Conforme dispõe o art. 700 da Lei Processual Civil, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut.
REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1.
Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos.
Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). (negritei)Pois bem.
A presente ação monitória tem como fundamento a inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento da quantia representada pelo contrato de crédito direto ao consumidor cdc empréstimo (mov. 1), que não fora cumprido e adimplido, conforme documentos que acompanham a inicial, de modo que o pleito encontra-se devidamente instruído com prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo.Diante da revelia e, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil, o crédito do requerente deve ser constituído, de pleno direito, em título executivo judicial.Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TELAS DO SISTEMA INTERNO.
EXTRATO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO DA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A apresentação da tela do sistema interno do banco mostrando a contratação do empréstimo denominado Capital de Giro, junto com de extrato da referida conta corrente constando o depósito daquele valor na mesma data do contrato (disponibilização), bem como sua utilização naquele período, aliados ainda ao demonstrativo de débito no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são elementos suficientes para comprovar a contratação do mútuo e consequente existência do débito cobrado, ainda que não apresentado contrato, mesmo porque a operação foi feita em meio eletrônico. 2.
Satisfeitos os requisitos para a propositura da ação monitória e não tendo a Requerida/Apelada oposto os respectivos embargos, impende constituir, de pleno direito, o crédito do Requerente/Apelante em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos termos do artigo 701, §2º, do CPC (art. 701, § 2º, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5221386-41.2018.8.09.0137, Rel.
Des(a).
Gustavo Dalul Faria, Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ GO – Apelação Cível (CPC): 01959579620178090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018). (negritei) Destarte, satisfeitos os requisitos para a propositura da ação monitória e, diante da revelia da ré, a procedência da ação monitória é medida imperativa, devendo a ação prosseguir com a constituição do crédito do autor em título executivo judicial.
DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, com supedâneo no art. 487, I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC.CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios[1], que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.INTIME-SE a executada, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito com o acréscimo das devidas custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código Processual Civil.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoV,3[1] Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Revelia do réu.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
Princípio da causalidade.
Segundo o princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor na demanda, tem-se por verificada a resistência e, portanto, o réu deve arcar com os ônus da sucumbência.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 56151404520208090152 URUAÇU, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 14/03/2023). (negritei) -
29/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/07/2025 17:28
Autos Conclusos
-
22/07/2025 16:04
Juntada -> Petição
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13/07/2025 22:20
Intimação Efetivada
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13/07/2025 22:13
Intimação Expedida
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13/07/2025 22:13
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 12:48
Autos Conclusos
-
02/07/2025 19:05
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 15:34
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 20:44
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 18:48
Intimação Expedida
-
22/06/2025 21:15
Mandado Não Cumprido
-
19/06/2025 18:46
Mandado Não Cumprido
-
19/06/2025 06:01
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 20:41
Intimação Expedida
-
26/05/2025 20:19
Mandado Não Cumprido
-
19/05/2025 14:18
Mandado Não Cumprido
-
12/05/2025 19:44
Mandado Não Cumprido
-
09/05/2025 13:17
Mandado Expedido
-
09/05/2025 13:16
Mandado Expedido
-
09/05/2025 13:15
Mandado Expedido
-
09/05/2025 13:14
Mandado Expedido
-
09/05/2025 13:13
Mandado Expedido
-
05/05/2025 14:05
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 12:47
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 12:47
Ato ordinatório
-
08/04/2025 08:51
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 12:10
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:39
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 13:27
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 13:26
Citação Não Efetivada
-
19/03/2025 13:23
Citação Não Efetivada
-
19/03/2025 13:21
Citação Não Efetivada
-
19/03/2025 13:20
Citação Não Efetivada
-
25/02/2025 14:46
Citação Não Efetivada
-
21/01/2025 23:30
Citação Expedida
-
21/01/2025 23:26
Citação Expedida
-
21/01/2025 23:26
Citação Expedida
-
21/01/2025 23:25
Citação Expedida
-
21/01/2025 23:25
Citação Expedida
-
13/12/2024 13:47
Certidão Expedida
-
12/12/2024 10:57
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 08:55
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 08:55
Certidão Expedida
-
18/11/2024 09:40
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 12:49
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 17:03
Mandado Não Cumprido
-
30/09/2024 17:48
Mandado Expedido
-
24/09/2024 12:12
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 13:28
Ato ordinatório
-
18/09/2024 10:36
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:49
Juntada de Documento
-
09/09/2024 16:24
Certidão Expedida
-
06/09/2024 09:50
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 15:18
Decisão -> Outras Decisões
-
29/08/2024 16:27
Autos Conclusos
-
12/08/2024 10:48
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 15:00
Intimação Efetivada
-
06/08/2024 16:56
Citação Não Efetivada
-
25/07/2024 23:25
Citação Expedida
-
16/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
12/07/2024 10:35
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 13:45
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
01/07/2024 13:45
Certidão Expedida
-
24/06/2024 11:03
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 16:36
Ato ordinatório
-
03/06/2024 10:19
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 15:38
Intimação Efetivada
-
30/03/2024 00:50
Citação Efetivada
-
19/03/2024 23:25
Citação Expedida
-
04/03/2024 16:23
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 09:22
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 09:21
Ato ordinatório
-
20/02/2024 09:25
Juntada -> Petição
-
08/02/2024 09:55
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 09:55
Certidão Expedida
-
29/01/2024 13:43
Juntada -> Petição
-
19/01/2024 14:20
Intimação Efetivada
-
19/01/2024 14:20
Ato ordinatório
-
22/11/2023 13:46
Juntada -> Petição
-
13/11/2023 10:31
Intimação Efetivada
-
13/11/2023 10:31
Ato ordinatório
-
26/10/2023 16:22
Juntada -> Petição
-
17/10/2023 14:24
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Documento
-
13/10/2023 10:15
Juntada -> Petição
-
15/09/2023 10:17
Mandado Expedido
-
13/09/2023 14:46
Juntada -> Petição
-
21/08/2023 14:17
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2023 14:33
Autos Conclusos
-
18/08/2023 14:33
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 14:33
Certidão Expedida
-
17/08/2023 16:11
Processo Distribuído
-
17/08/2023 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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