TJGO - 5018077-16.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5018077-16.2025.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: MARIA APARECIDA GONCALVESNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de MARIA APARECIDA GONÇALVES, ambos qualificados. O exequente informou o adimplemento do débito, custas e honorários sucumbenciais, bem como postulou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(…) II - a obrigação for satisfeita;” No presente caso, nota-se que o exequente não juntou comprovantes de pagamento do débito. Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução FiscalLC -
29/07/2025 20:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/07/2025 15:29
Autos Conclusos
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26/07/2025 01:00
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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24/07/2025 21:09
Juntada -> Petição
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24/07/2025 21:02
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:59
Citação Efetivada
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15/07/2025 23:37
Citação Expedida
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09/07/2025 02:02
Citação Não Efetivada
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30/06/2025 22:31
Citação Expedida
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25/06/2025 09:09
Certidão Expedida
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03/06/2025 10:52
Juntada de Documento
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07/05/2025 12:59
Juntada de Documento
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06/05/2025 16:15
Certidão Expedida
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05/05/2025 14:33
Citação Não Efetivada
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22/04/2025 23:31
Citação Expedida
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15/04/2025 12:53
Certidão Expedida
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03/04/2025 08:14
Juntada de Documento
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02/04/2025 16:47
Certidão Expedida
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19/02/2025 17:10
Citação Não Efetivada
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24/01/2025 23:31
Citação Expedida
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21/01/2025 13:24
Certidão Expedida
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15/01/2025 18:52
Decisão -> Outras Decisões
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13/01/2025 11:00
Juntada de Documento
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13/01/2025 10:32
Ato ordinatório
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13/01/2025 10:32
Autos Conclusos
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13/01/2025 10:32
Processo Distribuído
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13/01/2025 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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