TJGO - 5306112-65.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E1): 5306112-65.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTES/AUTORES: BRUNO MARQUEZ YAMADAMARINA BERTOLUCCI COIMBRA CAVALCANTE RECORRIDA/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 22.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS.
REACOMODAÇÃO EM VOO DIVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
HISTÓRICOCuida-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora (Bruno Marquez Yamada e Marina Bertolucci Coimbra Cavalcante), ora recorrentes, em face da parte ré (Latam Airlines Group S.A.), ora recorrida.Na petição inicial, os autores narraram que adquiriram passagens aéreas pela empresa ré para uma viagem de Goiânia à Fortaleza, com embarque previsto para o dia 29.03.2025 e chegada programada às 00h05 do dia seguinte, realizando conexões em São Paulo e Brasília.
Os autores afirmaram ter comparecido ao aeroporto com antecedência.
Entretanto, ao chegarem à primeira conexão, em São Paulo, foram informados por representantes da companhia aérea, enquanto aguardavam o voo para Brasília, sobre o atraso na decolagem.Após aguardarem por uma hora, foram realocados em voo com destino a Brasília.
Contudo, ao chegarem, constataram que o voo originalmente contratado já havia partido, não sendo possível o imediato remanejamento para outra aeronave com destino a Fortaleza.
Foram informados, então, de que o voo alternativo somente partiria às 08h30 do dia seguinte, ou seja, 12 horas após o horário inicialmente previsto para a chegada, sendo-lhes providenciada hospedagem em razão da partida programada para o dia seguinte.Ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.500,00 para cada autor.Em contestação (mov. 15), a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, uma vez que houve omissão em buscar as vias administrativas.
No mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave e que, mesmo diante dessa situação, os passageiros foram reacomodados em voo posterior, sendo-lhes fornecida hospedagem, alimentação e transporte, o que evidenciaria a diligência da empresa em atender às necessidades da autora.
Ainda, afirmou não haver prova robusta que evidenciasse conduta ilícita por parte da companhia aérea a justificar eventual indenização.
Na impugnação à contestação (mov. 21), a parte autora reiterou os pedidos iniciais, pleiteando a total procedência dos pedidos.A sentença (mov. 23) julgou improcedente os pedidos iniciais, uma vez que embora comprovado o atraso do voo, tal circunstância, por si só, não se mostrou suficiente para caracterizar dano moral, diante da ausência de prova concreta de violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (mov. 30 – custas recolhidas), requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de existência de falha na prestação de serviços.
Alegaram abalo moral e emocional decorrente da frustração, desconforto e compromissos perdidos, não se tratando de mero descontentamento.
Nas contrarrazões (mov. 33), a parte autora pleiteou a manutenção da sentença. 2.
DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em avaliar se o atraso do voo operado pela Gol Linhas Aéreas S.A., com consequente alteração no itinerário e conexões adicionais, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. 3.
DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:"Art. 932.
Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…).
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)"A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviços destinados ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Da análise meritória.3.3.1 Do atraso do voo.Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, a parte autora adquiriu bilhetes aéreos com destino à cidade de Fortaleza, com ida no dia 29 de março de 2025, com saída de Goiânia, com conexão em São Paulo e em Brasília e chegada programada para as 00h05 do dia seguinte.Entretanto, ao chegarem a São Paulo, foram informados de que o voo para Brasília encontrava-se atrasado.
Inicialmente previsto para as 18h30, decolou apenas às 19h45 (mov. 1, arq. 7).
Em razão desse atraso, ao chegarem a Brasília, constataram que o voo originalmente contratado para Fortaleza já havia partido, sendo reacomodados em nova aeronave somente no dia seguinte, às 08h30, com chegada ao destino final às 11h10 (mov. 1, arq. 8). 3.3.2 Da falha na prestação do serviço.A responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte aéreo de passageiros deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da relação jurídica travada entre fornecedor de serviços e consumidor final, conforme definem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.O serviço contratado, pela sua própria natureza, vincula-se a uma legítima expectativa de cumprimento pontual, seguro e eficaz, já que o transporte aéreo é socialmente compreendido como um meio ágil, previsível e que opera sob regras rígidas de horários e conexões, inclusive para permitir a organização da rotina pessoal e profissional dos usuários.No caso concreto, ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, consistente no atraso do voo para Fortaleza.Destaca-se que a sentença julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral, sob o fundamento de que a autora não comprovou abalo relevante à sua honra.
Todavia, no caso em análise, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo suficiente a prática abusiva da fornecedora para justificar a reparação civil.A alegada manutenção não programada da aeronave, ainda que possa ser classificada como fortuito interno, não exime a companhia aérea de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade desempenhada e de obrigação contratual de prestar o serviço com segurança, eficiência e pontualidade.
No caso, a autora foi submetida a um atraso superior a 10 horas no voo circunstância que evidencia falha na prestação do serviço.
Esse cenário caracteriza que, apesar da prestação de assistência pela companhia aérea ao realocar a consumidora em voo alternativo e a pernoite no hotel até o embarque no dia seguinte, as medidas oferecidas pela empresa não foram capazes de neutralizar os efeitos do inadimplemento contratual, pois comprometeu de forma sensível a utilidade do serviço contratado e expôs os usuários a frustração de suas programações pessoais, insegurança quanto à chegada ao destino e desconforto durante toda a jornada, sendo evidente o desequilíbrio entre o que se esperava do serviço e o que efetivamente foi prestado.O precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, invocado aqui a título de reforço argumentativo, é emblemático: “A mera prestação da assistência prevista na referida norma administrativa não tem o condão de invalidar as disposições legais que garantem a reparação de danos. [...] O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço” (TJGO, Recurso Inominado Cível n.º 5638610-78.2024.8.09.0051, Rel.
Juíza Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, julgado em 10.04.2025).
Assim, a assistência material configura dever mínimo do transportador nas hipóteses de interrupção do serviço, não representando vantagem ou benefício adicional ao consumidor.
O cumprimento parcial de um dever não descaracteriza a lesão causada pelo descumprimento do dever principal.
Portanto, a ausência de prova específica de abalo à honra ou à reputação não afasta o dever de indenizar, pois a própria ilegalidade da conduta, consubstanciada na falha na prestação do serviço, configura o dano moral in re ipsa. 3.3.3 Do quantum indenizatórioReconhecido o dano, cumpre analisar o quantum indenizatório.
Considerando que o dano moral possui natureza imaterial e difícil mensuração, seu arbitramento deve levar em conta a extensão do prejuízo, as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando, contudo, que o valor fixado resulte em enriquecimento sem causa.
O dano moral, nessas condições, decorre diretamente da violação aos direitos da personalidade da consumidora, especialmente seu tempo útil, sua tranquilidade e sua confiança na segurança e previsibilidade do serviço contratado.
O abalo não precisa ser demonstrado por prova subjetiva, pois está objetivamente caracterizado no próprio fato da exposição a circunstâncias estressantes, não previstas e incompatíveis com o padrão de serviço que se espera de uma empresa aérea de grande porte.
A indenização, nesse contexto, cumpre a função de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta falha da fornecedora, compensando a vítima pelo sofrimento experimentado e inibindo a repetição da conduta lesiva.Diante desse contexto, arbitra-se a indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 a cada autor, quantia que se mostra proporcional e razoável à lesão sofrida, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.A nova redação do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, entrou em vigor em 30.08.2024, determinando que as obrigações inadimplidas sejam atualizadas pelo IPCA, índice que reflete variações inflacionárias com maior precisão.
Além disso, o art. 406 do CC também experimentou alteração, passando a prever que os juros legais correspondam à taxa SELIC, deduzido o IPCA, salvo disposição diversa.Dessa feita, entendemos que para a contabilização até 29.08.2024, aplica-se a regra anterior, com juros de mora de 1% ao mês desde a constituição da mora (data da citação ou evento determinante – a depender se relação contratual ou aquiliana).
A partir de 30.08.2024, aplica-se nova sistemática, onde a atualização monetária é pelo IPCA, e os juros de mora se constituem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, caso não haja disposição contratual diversa. 4.
DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada e, conferindo parcial procedência aos pedidos iniciais, declarando a existência de dano moral in re ipsa.
Por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 a cada autor.
O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.Em razão do resultado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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24/07/2025 19:08
Certidão Expedida
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22/07/2025 17:01
Autos Conclusos
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22/07/2025 17:01
Recurso Autuado
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22/07/2025 15:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:38
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 15:38
Recurso Distribuído
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21/07/2025 08:38
Autos Conclusos
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17/07/2025 14:56
Juntada -> Petição
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04/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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04/07/2025 12:48
Intimação Expedida
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04/07/2025 12:47
Certidão Expedida
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02/07/2025 11:49
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/06/2025 02:11
Intimação Efetivada
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17/06/2025 02:11
Intimação Efetivada
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17/06/2025 02:11
Intimação Efetivada
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16/06/2025 18:17
Intimação Expedida
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16/06/2025 18:17
Intimação Expedida
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16/06/2025 18:17
Intimação Expedida
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16/06/2025 18:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/06/2025 14:58
Autos Conclusos
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12/06/2025 10:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/06/2025 14:02
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:02
Intimação Efetivada
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11/06/2025 13:37
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:37
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:37
Audiência de Conciliação
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10/06/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 10:48
Juntada -> Petição
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13/05/2025 14:05
Citação Efetivada
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30/04/2025 14:40
Citação Expedida
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29/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:09
Certidão Expedida
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29/04/2025 12:39
Intimação Efetivada
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29/04/2025 12:39
Intimação Efetivada
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29/04/2025 12:39
Audiência de Conciliação
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28/04/2025 17:58
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 14:12
Autos Conclusos
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22/04/2025 19:07
Juntada de Documento
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22/04/2025 11:02
Processo Distribuído
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22/04/2025 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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