TJGO - 5235292-36.2016.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
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19/08/2025 18:10
Juntada de Documento
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19/08/2025 13:27
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5235292-36.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: VALDEMAR ANTONIO BERGAMONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de VALDEMAR ANTONIO BERGAMO, ambos qualificados.
No evento 39, consta decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (evento 28).No evento 44, a parte executada opôs agravo de instrumento, dentro da execução fiscal, contra a decisão supracitada.Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.De início, observa-se que o executado juntou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, contudo não esclarece se o recurso foi interposto diretamente no tribunal.Salienta-se que, nos termos do artigo 1.016, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).Deste modo, configura erro grosseiro e inescusável o protocolo de agravo de instrumento, por meio de petição, dentro dos próprios autos de execução fiscal, em clara inobservância ao dispositivo supracitado, não se aplicando o aproveitamento recursal (princípio da fungibilidade).Não obstante, neste ponto, cumpre esclarecer que a interposição de recurso perante o órgão incompetente não é suficiente para suspender ou interromper o prazo recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PROTOCOLIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A interposição errônea do agravo de instrumento diretamente no primeiro grau, configura erro grosseiro impossível de convalidação, em virtude do desrespeito ao caput do artigo 1.016 do CPC.
Precedentes deste egrégio Sodalício. 2.
Na hipótese, denota-se que a sociedade empresária recorrente manejou o seu agravo de instrumento dentro dos presentes autos de origem, ou seja, a peça recursal não foi diretamente dirigida a este egrégio Sodalício, tal como preconizado na Lei Adjetiva Civil.
Logo, a insurgência padece de irregularidade formal, vício insanável, o que, por consectário, justifica o seu não conhecimento por este juízo ad quem. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento 0038460-04.2005.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Deste modo, caso não tenha sido interposto agravo de instrumento diretamente no tribunal, tendo em vista a data de publicação da decisão impugnada (29/07/2025), conclui-se que a presente interposição de recurso neste juízo não impede o reconhecimento da preclusão recursal.Sendo assim, considerando a incompetência patente deste juízo para apreciar o agravo de instrumento do evento 44, determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito e ao recebimento do seu crédito, sob pena de arquivamento.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8 -
18/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 15:50
Autos Conclusos
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18/08/2025 14:31
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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08/08/2025 03:01
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5235292-36.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: VALDEMAR ANTONIO BERGAMONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de VALDEMAR ANTONIO BERGAMO, ambos qualificados.Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, no evento 28, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, postulando ao final pela extinção do feito e, subsidiariamente, pela limitação de encargos (correção monetária + taxa de juros) à taxa SELIC.Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município de Goiânia permaneceu inerte (evento 35).Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. 1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADESabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução, como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória.Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011042 - SP (2021/0345651-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
TEMA CONSOLIDADO EM REGIME DE REPETITIVO ( RESP. 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1º.4.2009) E NA SÚMULA 393/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 11.
Destarte, não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (ilegitimidade passiva e prescrição) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 12.
Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 13.
A propósito, registre-se que esse tema já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (…) 14.
Confira-se, também, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (...). (STJ – AREsp: 2011042 SP 2021/0345651-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Dessa forma, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. 2) DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTEO artigo 3º do CTN é de meridiana clareza: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito”.O crédito em questão possui natureza tributária, sendo aplicável os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que regula o sistema tributário.No caso em estudo, não há que se falar em prescrição e, de consequência, passo a explicar suas modalidades.
De início, convém esclarecer que ensina a doutrina que a prescrição consiste na perda da pretensão pelo não exercício do direito de ação, no prazo que a lei determina.
Nesse ínterim, a prescrição pode se dar de duas formas: a) prescrição ordinária (para ajuizamento da execução fiscal): consiste na perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário, que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva, dando-se antes do ajuizamento da execução fiscal, sendo interrompida, antes da Lei Complementar nº 118/2015, pela citação efetiva na execução fiscal (antigo artigo 174 do Código Tributário Nacional) e após a Lei Complementar nº 118/2015, pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (atual artigo 174 do Código Tributário Nacional que é aplicável aos autos); b) prescrição intercorrente: consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dando-se durante a tramitação da execução fiscal – está disciplinada no artigo 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80.No caso em exame, ao debruçar sobre a análise da prescrição ordinária, observando a CDA nº. 183.062-7, pontua-se que o débito restou constituído em 12/12/2014, inscrito na Dívida Ativa em 07/07/2016, sendo a ação distribuída em 13/09/2016 e o despacho que ordenou a citação veiculado em 15/09/2016 (evento 4).
Portanto, não há que se falar em ocorrência desta modalidade de prescrição, porquanto se vê que o despacho que ordenou a citação ocorreu no quinquídio legal.Noutro norte, ressalta-se que também não incide a prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o processo judicial, devido à conduta da parte exequente que se mantém inerte, deixando de dar continuidade ao regular andamento do processo, resultando na impossibilidade de conclusão da demanda.
Conforme a tese estabelecida no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido um ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo do mandado de citação ou penhora infrutífera expedido nos autos.Para tanto, a prescrição intercorrente somente é verificada, em sede de execução fiscal, quando, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após prévia oitiva desta, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Após o transcurso de mais de cinco anos desde o arquivamento provisório da execução fiscal, sem que o devedor ou bens penhoráveis tenham sido encontrados, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a evidente inércia por parte da Fazenda Pública em realizar as ações e diligências que lhe cabiam no processo, o que não é o caso dos autos.Assim, vê-se que a demora no andamento do feito após o recebimento da inicial é atribuível a falhas e trâmites da máquina do Judiciário, não se podendo imputar inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento o Município permaneceu inerte dentro do quinquídio prescricional, sempre atendendo aos comandos judiciais quando intimado.Nesse diapasão: (…) 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1338847/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMORA NA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a declaração de nulidade da execução, lastreado em matérias de ordem pública (artigo 803 do Código de Processo Civil). 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106 do STJ, Corte Especial, julgado em 26/05/1994., DJ 03/06/1994, p. 13885). 3.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a inércia/desídia da parte interessada; ausentes tais pressupostos, não há falar-se em prescrição intercorrente . 4.
Cassada a sentença, não há que se falar em honorários sucumbenciais, razão pela qual resta prejudicado o recurso adesivo interposto.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO – Apelação Cível nº 01273989120138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). No mesmo sentido, inclusive, é o enunciado de súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Logo, inviável o reconhecimento da prescrição ordinária ou intercorrente, veiculada em sede de exceção de pré-executividade. 3) DA LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC:Quanto à alegada tese, percebe-se que, na exceção de pré-executividade do evento 28, a parte excipiente postula pela impossibilidade de exigência de encargos (correção monetária + taxa de juros) maiores que a taxa SELIC.Todavia, sabe-se que questões atinentes a excesso de execução demandam, de forma inequívoca, a dilação probatória, não comportando análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Ou seja: é certo que a exceção de pré-executividade se trata de via processual inadequada para se aferir eventual excesso na execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir se os juros e índice de correção monetária incidentes no débito tributário são superiores ou não à SELIC, o que não pode ser verificado de plano, exigindo dilação probatória, inclusive eventual perícia contábel – já que sequer foi apontado valor incontroverso.
Corroborando o alegado, veja-se o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA FISCAL.
TAXA SELIC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA, conforme preleciona a Súmula nº 34 do TJGO. (...) 5.
A exceção de pré-executividade é via inadequada para a aferição de eventual abusividade na atualização do crédito em patamar superior à Taxa Selic, tendo em vista que tal verificação prende-se à necessidade de dilação probatória, imprópria para a via eleita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5803019-08.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPORTABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1 - O incidente de exceção de pré-executividade somente é admitido nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. 2 - […] 3 - A questão da responsabilidade tributária e o alegado excesso de execução demandam dilação probatória, situação incomportável em sede de exceção de pré-executividade. 4 - Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5592008-95.2018.8.09.0000, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2019, DJe de 04/07/2019). Dessa forma, tal matéria deve ser tratada exclusivamente em embargos à execução, por demandar comprovação e dilação de provas.
Importante mencionar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Neste seguimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL. 1. (...) 2. (...) 3. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete nº 393 da Súmula do STJ.
In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013). É o que basta.
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 28 e CHAMO O FEITO À ORDEM para fixar os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.
Certificada a definitividade desta decisão, intime-se o Município de Goiânia para se manifestar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, ressaltando, desde já, que a ausência de manifestação ou pedidos protelatórios acarretarão no arquivamento do feito.Atenda-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8 -
29/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:59
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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16/07/2025 16:32
Autos Conclusos
-
16/07/2025 16:32
Prazo Decorrido
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14/07/2025 12:34
Juntada -> Petição
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26/05/2025 03:02
Intimação Lida
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20/05/2025 14:32
Citação Efetivada
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14/05/2025 21:02
Intimação Efetivada
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14/05/2025 21:02
Intimação Expedida
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14/05/2025 21:02
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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14/05/2025 09:58
Autos Conclusos
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14/05/2025 09:56
Citação Efetivada
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09/05/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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25/04/2025 23:27
Citação Expedida
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22/04/2025 12:53
Certidão Expedida
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16/01/2025 14:30
Certidão Expedida
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30/09/2024 22:10
Juntada de Documento
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18/09/2024 17:25
Certidão Expedida
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16/09/2024 15:10
Decisão -> Outras Decisões
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13/09/2024 13:08
Audiência de Conciliação Cejusc
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13/09/2024 13:07
Autos Conclusos
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09/09/2024 12:44
Certidão Expedida
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03/06/2024 03:30
Intimação Lida
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20/05/2024 15:37
Intimação Expedida
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20/05/2024 15:37
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2024 13:18
Autos Conclusos
-
20/05/2024 13:18
Certidão Expedida
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22/01/2024 04:06
Intimação Lida
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08/01/2024 14:20
Intimação Expedida
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08/01/2024 14:20
Certidão Expedida
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18/06/2021 18:46
Mudança de Assunto Processual
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25/01/2018 11:47
Juntada de Documento
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04/12/2017 12:57
Intimação Lida
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22/11/2017 11:33
Certidão Expedida
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22/11/2017 10:16
Intimação Expedida
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22/11/2017 10:16
Audiência de Conciliação Cejusc
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15/09/2016 14:06
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2016 08:14
Autos Conclusos
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13/09/2016 08:14
Processo Distribuído
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13/09/2016 08:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/01/2025 00:00