TJGO - 5808458-94.2023.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Processo Arquivado
-
30/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:49
Certidão Expedida
-
30/07/2025 12:49
Transitado em Julgado
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5808458-94.2023.8.09.0149Polo ativo: MARIA MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAPolo passivo: PEDRO ITALO SILVA DE SOUZANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseSENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de PEDRO ÍTALO SILVA DE SOUZA e CHAIANE GUTIERLES SILVA DE OLIVEIRA SOUZA.No evento 90, a Autora exibiu acordo entabulado com os Réus, requerendo, assim, a homologação e a extinção do processo.É o relatório.DECIDO.No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento 90 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo.
O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Vide:“Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1º, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar do evento 13 e HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no evento 90, para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Considerando a dispensa do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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28/07/2025 18:23
Autos Conclusos
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23/07/2025 19:39
Juntada -> Petição
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14/07/2025 18:32
Intimação Efetivada
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14/07/2025 18:28
Intimação Expedida
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14/07/2025 18:28
Certidão Expedida
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07/07/2025 10:16
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
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26/06/2025 15:21
Intimação Expedida
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25/06/2025 21:05
Juntada -> Petição
-
25/06/2025 13:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 13:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/06/2025 13:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 13:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/06/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
12/06/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 15:54
Intimação Efetivada
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28/05/2025 14:32
Intimação Expedida
-
28/05/2025 14:32
Certidão Expedida
-
30/04/2025 12:48
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 12:48
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 12:48
Certidão Expedida
-
30/04/2025 12:47
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 12:47
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 12:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/04/2025 11:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/04/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 14:03
Certidão Expedida
-
22/04/2025 10:49
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 16:32
Intimação Efetivada
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04/04/2025 16:32
Certidão Expedida
-
03/04/2025 20:19
Juntada -> Petição
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31/03/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 17:50
Ato ordinatório
-
27/03/2025 20:27
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 14:07
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 14:07
Certidão Expedida
-
17/03/2025 14:18
Citação Não Efetivada
-
17/02/2025 14:53
Intimação Efetivada
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17/02/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 14:53
Certidão Expedida
-
17/02/2025 14:20
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 14:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/02/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
05/02/2025 13:24
Intimação Efetivada
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05/02/2025 13:24
Ato ordinatório
-
04/02/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/01/2025 22:25
Citação Expedida
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28/01/2025 15:44
Certidão Expedida
-
27/01/2025 22:01
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 13:53
Certidão Expedida
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14/01/2025 09:36
Juntada de Documento
-
13/11/2024 15:06
Certidão Expedida
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13/11/2024 14:42
Juntada de Documento
-
11/11/2024 15:09
Juntada -> Petição
-
30/10/2024 19:53
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 19:53
Decisão -> Deferimento em Parte
-
21/08/2024 12:44
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/08/2024 21:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
09/08/2024 15:33
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 14:51
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 14:51
Certidão Expedida
-
29/07/2024 13:59
Autos Conclusos
-
24/07/2024 10:24
Juntada -> Petição
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15/07/2024 16:36
Intimação Efetivada
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15/07/2024 16:35
Citação Não Efetivada
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01/07/2024 13:42
Juntada -> Petição
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27/06/2024 23:24
Citação Expedida
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10/06/2024 17:18
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 17:18
Ato ordinatório
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10/06/2024 14:51
Juntada -> Petição
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07/06/2024 12:46
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 12:46
Certidão Expedida
-
07/06/2024 12:43
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 12:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/06/2024 19:09
Intimação Efetivada
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06/06/2024 19:09
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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15/05/2024 13:41
Juntada -> Petição
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03/04/2024 13:08
Juntada -> Petição
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11/03/2024 19:39
Autos Conclusos
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01/03/2024 16:26
Juntada -> Petição
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31/01/2024 12:18
Intimação Efetivada
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31/01/2024 12:18
Certidão Expedida
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29/01/2024 19:06
Intimação Efetivada
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29/01/2024 19:06
Decisão -> Outras Decisões
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05/12/2023 17:20
Autos Conclusos
-
05/12/2023 17:20
Certidão Expedida
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01/12/2023 15:56
Processo Distribuído
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01/12/2023 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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