TJGO - 5598970-31.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:17
Certidão Expedida
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:29
Certidão Expedida
-
30/07/2025 13:27
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:27
Ato ordinatório
-
30/07/2025 13:26
Certidão Expedida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5598970-31.2025.8.09.0149Polo ativo: Joao Evangelista ModestoPolo passivo: Banco Itau Consignado S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEntendo que o artigo 105, do Código de Processo Civil e o § 2º, artigo 5º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõem sobre a desnecessidade de procuração pública (parte analfabeta) ou de procuração particular com reconhecimento de firma (parte alfabetizada) é estabelecida no interesse da parte e do advogado e deve ser respeitada em situações de normalidade.
Havendo indícios de demanda predatória, a aplicabilidade desses dispositivos deve ser superada, pois a advocacia predatória revela uma situação de anormalidade.
Situação essa que extrapola a defesa do interesse da parte e do advogado, porque coloca em xeque o interesse da Justiça de evitar fraudes.
Tenho, pois, que, para exigir a procuração pública ou com assinatura autenticada nos casos de indícios de advocacia predatória, é suficiente invocar o princípio constitucional da proporcionalidade ou razoabilidade, que permite ao Julgador sopesar, no caso concreto, a colisão de bens ou valores igualmente protegidos e adotar como preponderante aquele que tiver maior peso para realização da Justiça (técnica de ponderação de interesses).
Situações anormais não podem ser tratadas como se normais fossem, principalmente se houver indícios do uso do próprio Poder Judiciário para a prática de fraudes.
Apesar de possuir entendimento da possibilidade de exigir procuração pública ou com firma reconhecida nos casos de suspeita de advocacia predatória, vou determinar a intimação da parte autora, por AR ou Oficial de Justiça, em razão de precedente do Sodalício goiano que se posiciona no sentido de intimação da parte para comparecer na escrivania e ratificar a(s) procuração(ões) outorgada(s) ao(à) advogado(a) (Agravo de Instrumento 5631342-64.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). DECISÃO O causídico subscritor da inicial possui dezenas/centenas de ações distribuídas nas Vara Cíveis desta Comarca, além de outras centenas/milhares em todo o território do Estado de Goiás, visando a declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores descontados indevidamente e condenação de instituições financeiras bancárias ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que seus constituintes não celebraram os contratos de empréstimo consignados relacionados em cada ação instaurada.Ocorre que, em razão do ajuizamento de inúmeros processos tipicamente de massa, idênticos, genéricos, autônomos, utilizando-se do mesmo instrumento de procuração, contra as mesmas instituições financeiras rés, distinguindo-se apenas pelo número dos contratos, entendo que o perfil dessas demandas muito se assemelha com aquelas patrocinadas pela advocacia predatória, de forma a recomendar cautela e a adoção de boas práticas para o seu enfrentamento.Aliás, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, recomendou aos juízes daquele Estado a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, estabelecendo as hipóteses de identificação de demandas predatórias.
Vide:“O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA – NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos ‘preparatórios’, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; …; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu…” [GRIFEI]Com base nesse comunicado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exarou decisões confirmando a determinação de juízes de primeiro grau, que ordenavam a juntada de procuração específica, com firma reconhecida, ou por procuração pública, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vide:“Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação.
Determinação de juntada de procuração específica à demanda, com firma reconhecida, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017.
Ofensa à legalidade.
Inocorrência.
Diante da apresentação de petição inicial absolutamente genérica, em demanda tipicamente massiva, o que bem pode caracterizar a atuação abusiva perante o Poder Judiciário, mostra-se correta a decisão agravada que fixa exigências de fácil cumprimento, e que, ao buscarem a verificação do real conhecimento e interesse do autor na propositura da ação, não acarretam qualquer dificuldade de seu acesso à Justiça ou ofensa à prerrogativa profissional de seu advogado.
O Juízo não negou vigência à norma que, de ordinário, habilita o advogado mediante a outorga de procuração para o foro em geral, em instrumento particular, mediante simples assinatura (CPC art. 105), mas, antes, exerceu seu dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC art. 139 IX), harmonizando normas e princípios, para conciliar os interesses existentes na situação concreta, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum (CPC art. 8º).
Agravo desprovido.
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação.
Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, pessoa física (CPC art. 98).
Documentos juntados apontam indícios de capacidade econômica.
Não comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018417-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) [GRIFEI]“Ação revisional – Contrato bancário – Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, I, c.c. art. 485, IV, do CPC) – Representação Processual – Determinação de emenda, com a juntada procuração com firma reconhecida – Medida cabível e pertinente, diante da proliferação de ações predatórias – Descumprimento sem interposição do recurso pertinente – Preclusão – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1034667-97.2021.8.26.0506; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) [GRIFEI] Adotando como paradigma as recomendações da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como os precedentes jurisprudenciais nelas fundados pelo mesmo Tribunal, este juiz passou a determinar para os casos de indícios de demandas predatórias a juntada de procuração específica, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou por instrumento público (parte analfabeta), sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de voto da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, acompanhado dos Desembargadores, Leobino Valente Chaves e Rodrigo de Silveira, apreciando recurso contra decisão deste magistrado, entendeu que “… o artigo 105, do Código de Processo Civil e o § 2º, artigo 5º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório”.
Mas, ao mesmo tempo, ponderou que “o r.
Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora”, acentuando, ainda, “que a preocupação do juiz prolator da decisão recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional”, de forma que “poderá, por exemplo, determinar de ofício que a parte autora compareça em cartório e até mesmo determinar que oficial de justiça entre em contato com a mesma ...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5631342-64.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).Nesse mesmo sentido encontram-se as orientações da 2ª, 3ª e 6ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (PRECEDENTES: Recursos de nºs 5734229-92.2022.8.09.0087 julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023; 5513597-37.2022.8.09.0149 julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023; 5567111-28.2021.8.09.0087 julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023 e 5345222-39.2023.8.09.0149 julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023), os quais, inclusive, confirmaram as decisões de primeiro grau que decretaram a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da determinação de comparecimento da parte em Juízo para ratificar as diversas procurações inseridas em processos com suspeita predatória.Dessarte, mudo minha orientação, para adotar a sugestão contida no Acórdão supracitado, de modo que, de agora em diante, procederei o chamamento da parte autora para comparecer em cartório ou determinarei ao Oficial de Justiça que diligencie até a residência dela, com a finalidade de ratificação da procuração outorgada.A propósito, o CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJGO, em Nota Técnica de nº 05/2023, constatou no PROAD nº 202209000361254 possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam as recomendações a serem adotadas pelos magistrados do Estado de Goiás, concomitante ou alternativamente, sendo uma delas a intimação pessoal da parte autora para comparecer na escrivania e ratificar a procuração ou procurações outorgadas ao advogado constituído:“(...) 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda;2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome;3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado;5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor;6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis;7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. (...)”Admoeste-se que cabe ao magistrado averiguar a regularidade da representação processual, que pode ser aferida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se extrai dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, concedendo prazo razoável à parte para sanar o vício.E mais, segundo o artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.Ressalta-se que medidas como a proposta, de natureza preventiva e saneadora de possíveis irregularidades, não impõem dificuldades ao exercício do direito de ação que justifique o não atendimento pela parte demandante.Também aconselha a adoção do procedimento saneador, o fato de que o crescente acervo processual tem direta relação com a litigância excessiva e desenfreada, muitas vezes aventureira, que vem provocando um verdadeiro colapso na prestação jurisdicional, prejuízos à imagem do Poder Judiciário junto à sociedade e danos aos jurisdicionados e aos cofres públicos, sem falar do enorme prejuízo à classe advocatícia.Isso posto, INTIME-SE o Autor, via AR, para, no prazo de 15 dias, comparecer munida de documentos pessoais, perante a Serventia, a fim de ratificar os poderes conferidos em cada ação proposta nesta 2ª Vara Cível e Ambiental em seu nome pelo causídico constituído, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal, devendo tudo ser certificado nos autos.Advirta-se que, com um único comparecimento do Autor, em razão da intimação em qualquer das ações com suspeita de litigância predatória, e a ratificação dos poderes conferidos ao advogado constituído em cada uma das ações propostas, DEVERÁ a escrivania certificar a referida ratificação nas demais demandas em trâmite nesta 2ª Vara Cível, tendo em vista que é desnecessário novo comparecimento do Autor na unidade para essa mesma finalidade.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 16:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:47
Autos Conclusos
-
29/07/2025 16:47
Processo Distribuído
-
29/07/2025 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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