TJGO - 5388439-05.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 5388439-05.2025.8.09.0007 Origem: Anápolis – 3º Juizado Especial CívelRecorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/ARecorrido(a): Adjaine Hélio Temoteo Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Adjaine Hélio Temoteo em desfavor do Banco Bradesco S/A, cuja causa de pedir está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), provenientes do contrato de cartão de crédito de reserva da margem consignável.
Aduz, o autor, que, desde 23 de janeiro de 2019, o banco promovido efetua os descontos na folha de pagamento, mas nunca anuiu ou celebrou o negócio jurídico, motivo pelo qual pugna pela declaração de sua anulação e a condenação ao pagamento de indenização por danos material (repetição do indébito) e moral.2.
Na origem, a juíza singular julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 52), sob o fundamento de que o banco promovido não comprovou a regularidade da contratação e aquisição dos serviços de cartão de crédito pelo consumidor, motivo pelo qual tornou definitivo o efeito da tutela provisória de urgência, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado de forma indevida e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.3.
Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado (evento 57), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira aduz que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço de crédito prestado e a cobrança, por meio do desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário, foi realizada de forma correta e regular, de modo que inexiste responsabilidade do dever de indenizar o autor, conforme requerido na inicial.
Somado a isso, o banco demandado salienta que inexiste indício de fraude ou de ato ilícito praticado por terceiro, bem como não há vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sendo devida a cobrança questionada, haja vista a utilização do cartão pelo contratante, à vista das faturas anexadas nos autos.
Logo, em razão do regular exercício do direito de credor, seria de rigor declarar a legalidade dos descontos em folha de pagamento.
Eventualmente, caso mantida a condenação, o banco pleiteia que a restituição ocorra de maneira simples e o valor fixado, a título de dano moral, seja minorado.4.
O recurso interposto pelo Banco Bradesco é próprio, tempestivo e recolhido o preparo (evento 57), razão pela qual, dele conheço. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.5.
A controvérsia se refere à verificação da regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva da margem consignável e a responsabilidade civil da instituição financeira, em virtude dos alegados descontos indevidos sobre a folha de pagamento do benefício previdenciário (pensão por morte) do consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR.6.
Nos moldes do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco é natureza consumerista, razão pela qual incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de umas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade objetiva.7.
Na espécie, verifica-se que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC), pois, embora alegue a regularidade da celebração do negócio jurídico e dos descontos das parcelas sobre o benefício previdenciário do consumidor, não trouxe nenhuma prova documental apta comprovar as suas alegações, tendo em vista que houve apenas a juntada de faturas, desacompanhadas do contrato de empréstimo de contrato de cartão de crédito de reserva da margem consignável.8.
Diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados pelo banco promovido, é de rigor proceder à manutenção da sentença recorrida, ante a ausência de demonstração de umas das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, CDC.
Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5414200-10.2022.8.09.0018, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).9.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, não sobejam dúvidas quanto à responsabilidade civil pela devolução em dobro do descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, baseada no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a desnecessidade do elemento volitivo do banco para os fins de mister. 10.
Nos moldes da Súmula 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, a par da natureza alimentar dos proventos recebidos a título de pensão por morte, resta caracterizado o dano passível reparação extrapatrimonial.
Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível 5693444-03.2023.8.09.0007, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).11.
Observado o critério bifásico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que o valor da indenização se mede pela extensão do dano suportado pelo consumidor, não subsiste razão para minoração do quantum fixado pelo juízo de origem, pois esse atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza pedagógica do instituto e os parâmetros fixados por este colegiado recursal, à luz do art. 927 do Código Civil e da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV - DISPOSITIVO.12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por esses e os seus próprios fundamentos.13.
Banco recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.14.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator Dr.
André Reis Lacerda, sintetizado na ementa supra.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro e Dr.
Vitor Umbelino Soares Júnior.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. André Reis LacerdaJuiz Relator em Substituição Luís Flávio Cunha Navarro Membro vogal em Substituição Vitor Umbelino Soares JúniorMembro vogal02 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Adjaine Hélio Temoteo em desfavor do Banco Bradesco S/A, cuja causa de pedir está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), provenientes do contrato de cartão de crédito de reserva da margem consignável.
Aduz, o autor, que, desde 23 de janeiro de 2019, o banco promovido efetua os descontos na folha de pagamento, mas nunca anuiu ou celebrou o negócio jurídico, motivo pelo qual pugna pela declaração de sua anulação e a condenação ao pagamento de indenização por danos material (repetição do indébito) e moral.2.
Na origem, a juíza singular julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 52), sob o fundamento de que o banco promovido não comprovou a regularidade da contratação e aquisição dos serviços de cartão de crédito pelo consumidor, motivo pelo qual tornou definitivo o efeito da tutela provisória de urgência, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado de forma indevida e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.3.
Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado (evento 57), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira aduz que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço de crédito prestado e a cobrança, por meio do desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário, foi realizada de forma correta e regular, de modo que inexiste responsabilidade do dever de indenizar o autor, conforme requerido na inicial.
Somado a isso, o banco demandado salienta que inexiste indício de fraude ou de ato ilícito praticado por terceiro, bem como não há vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sendo devida a cobrança questionada, haja vista a utilização do cartão pelo contratante, à vista das faturas anexadas nos autos.
Logo, em razão do regular exercício do direito de credor, seria de rigor declarar a legalidade dos descontos em folha de pagamento.
Eventualmente, caso mantida a condenação, o banco pleiteia que a restituição ocorra de maneira simples e o valor fixado, a título de dano moral, seja minorado.4.
O recurso interposto pelo Banco Bradesco é próprio, tempestivo e recolhido o preparo (evento 57), razão pela qual, dele conheço. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.5.
A controvérsia se refere à verificação da regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva da margem consignável e a responsabilidade civil da instituição financeira, em virtude dos alegados descontos indevidos sobre a folha de pagamento do benefício previdenciário (pensão por morte) do consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR.6.
Nos moldes do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco é natureza consumerista, razão pela qual incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de umas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade objetiva.7.
Na espécie, verifica-se que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC), pois, embora alegue a regularidade da celebração do negócio jurídico e dos descontos das parcelas sobre o benefício previdenciário do consumidor, não trouxe nenhuma prova documental apta comprovar as suas alegações, tendo em vista que houve apenas a juntada de faturas, desacompanhadas do contrato de empréstimo de contrato de cartão de crédito de reserva da margem consignável.8.
Diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados pelo banco promovido, é de rigor proceder à manutenção da sentença recorrida, ante a ausência de demonstração de umas das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, CDC.
Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5414200-10.2022.8.09.0018, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).9.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, não sobejam dúvidas quanto à responsabilidade civil pela devolução em dobro do descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, baseada no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a desnecessidade do elemento volitivo do banco para os fins de mister. 10.
Nos moldes da Súmula 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, a par da natureza alimentar dos proventos recebidos a título de pensão por morte, resta caracterizado o dano passível reparação extrapatrimonial.
Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível 5693444-03.2023.8.09.0007, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).11.
Observado o critério bifásico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que o valor da indenização se mede pela extensão do dano suportado pelo consumidor, não subsiste razão para minoração do quantum fixado pelo juízo de origem, pois esse atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza pedagógica do instituto e os parâmetros fixados por este colegiado recursal, à luz do art. 927 do Código Civil e da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV - DISPOSITIVO.12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por esses e os seus próprios fundamentos.13.
Banco recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.14.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - 
                                            
05/09/2025 17:24
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:24
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:18
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 17:18
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
 - 
                                            
03/09/2025 16:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
 - 
                                            
29/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/08/2025 13:27
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/08/2025 13:27
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/08/2025 13:27
Certidão Expedida
 - 
                                            
29/08/2025 10:26
Sessão Julgamento Adiado
 - 
                                            
01/08/2025 13:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
31/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/07/2025 18:31
Intimação Expedida
 - 
                                            
31/07/2025 18:31
Intimação Expedida
 - 
                                            
31/07/2025 18:31
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
31/07/2025 15:34
Certidão Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 20:37
Juntada -> Petição
 - 
                                            
30/07/2025 16:32
Autos Conclusos
 - 
                                            
30/07/2025 16:32
Recurso Autuado
 - 
                                            
30/07/2025 16:30
Recurso Distribuído
 - 
                                            
30/07/2025 16:30
Recurso Distribuído
 - 
                                            
30/07/2025 16:07
Juntada -> Petição
 - 
                                            
30/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5388439-05.2025.8.09.0007Polo ativo: Adjaine Helio TemoteoPolo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Por ser próprio, tempestivo e estar devidamente preparado, recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida para que, o prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contrarrazões.Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, após as cautelas e homenagens de estilo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente). - 
                                            
29/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 22:50
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 22:50
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 22:50
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
29/07/2025 18:59
Autos Conclusos
 - 
                                            
29/07/2025 18:15
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
 - 
                                            
14/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/07/2025 11:48
Intimação Expedida
 - 
                                            
14/07/2025 11:48
Intimação Expedida
 - 
                                            
14/07/2025 11:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
 - 
                                            
02/07/2025 14:37
Mídia Publicada
 - 
                                            
02/07/2025 14:37
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/07/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
02/07/2025 11:59
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/06/2025 13:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/06/2025 13:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/06/2025 12:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
27/06/2025 12:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
27/06/2025 12:55
Certidão Expedida
 - 
                                            
26/06/2025 16:55
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/06/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Impugnação
 - 
                                            
26/06/2025 01:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/06/2025 14:01
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/06/2025 14:01
Certidão Expedida
 - 
                                            
25/06/2025 09:36
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/06/2025 13:21
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/06/2025 13:21
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/06/2025 10:20
Intimação Expedida
 - 
                                            
24/06/2025 10:20
Intimação Expedida
 - 
                                            
24/06/2025 10:20
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
24/06/2025 09:47
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
24/06/2025 08:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/06/2025 11:01
Juntada de Documento
 - 
                                            
18/06/2025 10:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 10:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 10:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/06/2025 10:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/06/2025 10:34
Juntada de Documento
 - 
                                            
17/06/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
11/06/2025 14:40
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/06/2025 11:22
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/06/2025 11:16
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 11:16
Certidão Expedida
 - 
                                            
10/06/2025 20:56
Juntada -> Petição
 - 
                                            
03/06/2025 15:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
27/05/2025 05:31
Citação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 13:14
Juntada de Documento
 - 
                                            
21/05/2025 13:10
Juntada de Documento
 - 
                                            
21/05/2025 13:09
Citação Expedida
 - 
                                            
21/05/2025 13:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 13:06
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
 - 
                                            
21/05/2025 12:21
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/05/2025 09:32
Juntada -> Petição
 - 
                                            
20/05/2025 13:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/05/2025 13:56
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
20/05/2025 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/05/2025 10:41
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/05/2025 10:41
Intimação Lida
 - 
                                            
20/05/2025 10:41
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
20/05/2025 10:41
Processo Distribuído
 - 
                                            
20/05/2025 10:41
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5458020-35.2025.8.09.0128
Adelicio Pereira da Silva Neto
Joao Paulo de Menez Rodrigues
Advogado: Paulo Henrique Silva Aguiar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/06/2025 18:49
Processo nº 5405349-72.2025.8.09.0051
Lorhany Rodrigues Batista
Banco Hyundai Capital Brasil SA
Advogado: Rafael Juvenal da Silva Mendes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/05/2025 10:52
Processo nº 5594896-69.2025.8.09.0007
Sette Telecom LTDA
Joabis de Souza Lima
Advogado: Luiz Gustavo Sena da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 16:34
Processo nº 5414978-08.2025.8.09.0007
Inacia Rodrigues de Melo
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Advogado: Didimo de Oliveira Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 00:00
Processo nº 5599554-39.2025.8.09.0007
Bruno Cesar da Silva Faria
Karla Lorraine de Camargo
Advogado: Bruno Cesar da Silva Faria
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/07/2025 18:10