TJGO - 6156110-97.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇAProcesso nº: 6156110-97.2024.8.09.0149Polo Ativo: Lara Liz Souza De JesusPolo Passivo: Municipio De Trindade I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por LARA LIZ SOUZA DE JESUS em face da sentença proferida no evento 15, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer litispendência com o Mandado de Segurança n.º 5832192-74.2023.8.09.0149.A embargante sustentou no evento 17 que inexiste litispendência entre as demandas, uma vez que o processo anterior teria sido extinto, o que caracterizaria contradição na decisão proferida.
Alegou ainda que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos, não configurando a identidade necessária para o reconhecimento da litispendência.O Município de Trindade apresentou contrarrazões (evento 22), defendendo a manutenção da sentença e sustentando que a litispendência resta claramente configurada, pois ambas as demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos.
Argumentou ainda que a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades correspondentes.A decisão proferida no evento 24 determinou que a Escrivania certificasse o trâmite do Mandado de Segurança n.º 5832192-74.2023.8.09.0149, especialmente quanto à alegada extinção mencionada pela impetrante.A Escrivania certificou no evento 25 que o referido mandado de segurança foi julgado improcedente em primeira instância, tendo o recurso de apelação sido desprovido pelo Tribunal de Justiça no evento 66 daqueles autos, com a seguinte decisão: "Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida".
Registrou ainda que no evento 76 houve indeferimento dos embargos de declaração, os quais ainda não haviam transitado em julgado à época da certidão.Posteriormente, foi juntado no evento 26 o acórdão dos embargos de declaração na Apelação Cível n.º 5832192-74.2023.8.09.0149, proferido em 31 de março de 2025, que rejeitou os embargos declaratórios por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O documento também certificou o trânsito em julgado da decisão em 5 de maio de 2025.É O RELATÓRIO.
DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar omissões, contradições ou erros materiais constantes da decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão proferida.Analisando detidamente a insurgência da embargante, verifica-se que a alegação de contradição na decisão embargada não prospera.
Com efeito, a embargante fundamentou sua irresignação na suposta extinção do processo anterior, o que restou completamente afastado pela documentação acostada aos autos.A certidão do evento 25 e os documentos do evento 26 demonstram de forma inequívoca que o Mandado de Segurança n.º 5832192-74.2023.8.09.0149 tramitou regularmente, tendo sido julgado improcedente em primeira instância, mantido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação e definitivamente encerrado com o trânsito em julgado ocorrido em 5 de maio de 2025, portanto, após a prolação da sentença embargada.Dessa forma, ao tempo da propositura da presente ação declaratória em 23/12/2024, o mandado de segurança anterior ainda se encontrava em pleno curso, aguardando julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de Justiça, o que configurava indubitavelmente a situação de litispendência reconhecida na sentença embargada.A litispendência, conforme estabelece o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ou mais ações em curso.
No caso dos autos, essa identidade restou plenamente caracterizada, uma vez que ambas as demandas foram propostas pela mesma autora em face do mesmo réu, postulando idêntico objeto: a prorrogação do prazo de posse no cargo de Professora P-III e a reserva de vaga.A causa de pedir também é absolutamente idêntica em ambas as demandas, pois em ambos os casos a autora sustenta sua impossibilidade de apresentar o diploma no prazo estabelecido para a posse, postulando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para obter a prorrogação pretendida.Não há, portanto, qualquer contradição na decisão embargada, que corretamente identificou a existência de litispendência entre as demandas.
A alegação da embargante de que o processo anterior teria sido extinto revelou-se factualmente incorreta, conforme comprovado pela documentação oficial juntada aos autos.Ademais, verifica-se que a embargante, ciente da tramitação do mandado de segurança anterior e de sua perspectiva desfavorável, optou por ajuizar nova demanda com idêntico objeto, na tentativa de obter pronunciamento jurisdicional diverso sobre a mesma matéria.
Tal conduta, além de caracterizar abuso do direito de ação, configura evidente má-fé processual, nos termos dos incisos III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.A propositura de demandas repetitivas, visando contornar decisões desfavoráveis, representa violação aos princípios da economia processual e da boa-fé, impondo custos desnecessários ao Poder Judiciário e à parte adversa.Diante do exposto, reconheço a litigância de má-fé da embargante, aplicando-lhe multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 81, §2°, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada.Condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 81, §2°, do Código de Processo Civil.
Lembrando que concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4°, do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito phr -
30/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
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30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
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30/07/2025 07:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 13:52
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 13:55
Troca de Responsável
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23/05/2025 13:37
Autos Conclusos
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23/05/2025 13:35
Juntada de Documento
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08/04/2025 21:31
Certidão Expedida
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08/04/2025 14:05
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 11:12
Autos Conclusos
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10/03/2025 08:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/02/2025 03:03
Intimação Lida
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04/02/2025 16:59
Intimação Expedida
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04/02/2025 16:58
Certidão Expedida
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04/02/2025 11:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/01/2025 19:59
Intimação Efetivada
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24/01/2025 19:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 12:48
Autos Conclusos
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24/01/2025 12:27
Juntada -> Petição
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20/01/2025 16:35
Intimação Efetivada
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20/01/2025 16:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/01/2025 16:35
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 13:16
Autos Conclusos
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20/01/2025 11:58
Juntada -> Petição
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07/01/2025 15:41
Intimação Efetivada
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07/01/2025 15:41
Decisão -> Outras Decisões
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01/01/2025 11:20
Certidão Expedida
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23/12/2024 17:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 17:43
Autos Conclusos
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23/12/2024 17:43
Processo Distribuído
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23/12/2024 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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