STJ - 5455827-55.2023.8.09.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5455827-55.2023.8.09.0051Exequente(s): DINIZ CORPORAÇÕES LTDAExecutado(s): Fgr Urbanismo Centro-sul S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DINIZ CORPORAÇÕES LTDA em face de Fgr Urbanismo Centro-sul S/a, no qual as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença (movimentação 129).No mais, a exequente requer a expedição de alvará do valor depositado em juízo (movimentação 130) É o relatório.
Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados (movimentação 01, arquivo 02 e movimentação 114, arquivo 01), não havendo mácula na transação.Diante do exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso verificado o descumprimento da avença.Custas finais pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.Ante o pagamento voluntário do débito, DETERMINO a imediata transferência do respectivo valor e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária de movimentação 130, ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 01, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
16/06/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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16/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/05/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/05/2025 Petição Nº 225295/2025 - AgInt
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22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0225295 - AgInt no AREsp 2851203 - Publicação prevista para 23/05/2025
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21/05/2025 16:40
Conhecido o recurso de FGR INCORPORACOES S/A e FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A e não-provido - Petição Nº 2025/00225295 - AgInt no AREsp 2851203
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11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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11/04/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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11/04/2025 06:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/04/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/04/2025 Petição Nº 225295/2025 - AgInt
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0225295 - AgInt no AREsp 2851203 - Publicação prevista para 11/04/2025
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08/04/2025 21:30
Determinada a distribuição do feito
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03/04/2025 11:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 290315/2025
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03/04/2025 10:22
Protocolizada Petição 290315/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/04/2025
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20/03/2025 14:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 20/03/2025 Petição Nº 225295/2025 -
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19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 225295/2025. Publicação prevista para 20/03/2025)
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 225295/2025
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18/03/2025 15:13
Protocolizada Petição 225295/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/03/2025
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28/02/2025 00:57
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2025
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27/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/02/2025 17:36
Não conhecido o recurso de FGR INCORPORACOES S/A e FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A (Publicação prevista para 28/02/2025)
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25/02/2025 03:02
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
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24/02/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/2025
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24/02/2025 21:10
Não conhecido o recurso de FGR INCORPORACOES S/A e FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A
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13/02/2025 15:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/02/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/02/2025 11:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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