TJGO - 5510026-16.2022.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 14:44
Intimação Lida
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5510026-16.2022.8.09.0163Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: ELIZANGELA MARQUES DE OLIVEIRAJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ELIZÂNGELA MARQUES DE OLIVEIRA em razão da suposta prática do fato tipificado no artigo 42, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.688/41.Sustentou o Ministério Público que a denunciada, no período compreendido entre 10 de junho de 2022 e 14 de novembro de 2023, na Rua 9, Quadra 11, Casa 19, 3ª Etapa - Jardim Céu Azul, nesta cidade e comarca, de forma livre e consciente, perturbou o sossego e o trabalho alheios, não procurando impedir barulho produzido por animais de que tem a guarda, especificamente três cachorros, sendo dois da raça American Bully e um da raça Golden Retriever, os quais produziam latidos que perturbavam o sossego dos vizinhos Milton Neves da Cruz Filho, Valdimar Pereira Duarte e demais integrantes de seus núcleos familiares.Requereu que fosse condenada como incursa nas sanções do artigo 42, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.688/41.A denúncia veio instruída com os documentos necessários.Designada a audiência de instrução e julgamento, foi oportunizada a apresentação de defesa prévia, com o posterior recebimento da denúncia.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas MILTON NEVES DA CRUZ FILHO (vítima), VALDIMAR PEREIRA DUARTE (vítima), e EDILSON PEREIRA DA SILVA.
Na ocasião, a representante ministerial se manifestou pela imprescindibilidade de oitiva de uma testemunha ausente no ato.Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas VINÍCIUS CUSTODIO TORRES ALVES e LORENA DA SILVA DE SOUZA.
Ao final, precedeu-se o interrogatório do réu.O Ministério Público apresentou suas alegações finais, ocasião na qual sustentou que a materialidade encontra-se comprovada através do Termo Circunstanciado e demais elementos informativos, bem como pela prova oral produzida em contraditório judicial, requerendo a condenação da ré pela prática da contravenção penal imputada.A defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade da acusação, ante a ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, argumentando que não há elementos mínimos que comprovem a materialidade do fato e a autoria, requerendo sua absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII do Código de Processo Penal.É o relatório do necessário.
Passo à fundamentação.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido às partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.
Ainda, não vislumbro ocorrência da prescrição.Versam os autos sobre o delito previsto no artigo 42, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em relação à ré ELIZÂNGELA MARQUES DE OLIVEIRA.Em que pese a peça acusatória descreva o suposto fato típico embasada em elementos colhidos na fase inquisitorial, é necessário reconhecer que as provas constantes no processo, produzidas em juízo, não se mostram aptas a lastrear um decreto condenatório em desfavor da acusada.Prosperam, assim, os pleitos da defesa no sentido da absolvição da ré, ante a inexistência de prova suficiente para sua condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.A materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no artigo 42, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.688/41, exige, para sua configuração, que a perturbação atinja uma coletividade de pessoas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria e doutrina especializada.Conforme leciona a doutrina e jurisprudência majoritária, para tipificar a contravenção ora imputada, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos.
Isso porque a contravenção prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade.Analisando os depoimentos colhidos durante a instrução processual, verifica-se que não restou demonstrada a perturbação de uma coletividade que justifique a tipificação da conduta.O depoimento da vítima MILTON NEVES DA CRUZ FILHO revelou que, embora alegue incômodo com os latidos dos animais, não conseguiu demonstrar que outros vizinhos efetivamente se sentiram perturbados de forma consistente.
Suas afirmações de que "outros vizinhos já reclamaram" carecem de comprovação concreta, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório.A vítima VALDIMAR PEREIRA DUARTE confirmou que mora a aproximadamente 300 metros da residência da acusada e que ocasionalmente consegue escutar os cachorros latindo quando os animais estão muito nervosos e a rua encontra-se silenciosa, mas que normalmente não escuta e que tal situação não o incomoda devido à distância.A testemunha EDILSON PEREIRA DA SILVA, morador das proximidades, afirmou que não escuta os cachorros latindo, seja durante o dia ou noite, incluindo finais de semana e feriados quando permanece em casa, e que não recebeu reclamações de vizinhos sobre barulho de animais.A testemunha VINÍCIUS CUSTÓDIO TORRES ALVES não possuía conhecimento direto sobre a situação envolvendo os cachorros, limitando-se a confirmar ter realizado oitivas relacionadas ao procedimento investigativo.A testemunha LORENA DA SILVA DE SOUZA, vizinha da acusada, declarou que os cachorros da acusada nunca a perturbaram com barulhos e que seus próprios cachorros latem muito mais que os da vizinha, relatando, ainda, que na rua onde residem todos os moradores possuem cachorros.A própria acusada, ELIZÂNGELA MARQUES DE OLIVEIRA, esclareceu possuir dois cachorros idosos que não latem constantemente, apenas quando há movimentação normal, sendo impossível que latam 24 horas por dia devido à idade avançada dos animais, informando ainda que nunca recebeu reclamações de outros vizinhos, apenas do Sr.
Milton.No caso em análise, considerando a ausência de outros elementos probatórios robustos, torna-se frágil e insuficiente o acervo para sustentar eventual condenação da acusada.
O conjunto probatório demonstra, na verdade, uma única pessoa que se sentiu incomodada com a suposta perturbação, além da comunicante do fato, o que implica na ausência da prática do elemento essencial para configuração desta contravenção penal, qual seja a perturbação da coletividade, com o conseguinte prejuízo à paz pública.Desta forma, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em meras suposições ou indícios, a prova deve ser clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade e autoria do delito para ensejar a prolação de sentença condenatória.Destarte, as provas colhidas na fase policial trazem indícios de materialidade, no entanto, se analisadas em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo, não trazem a certeza necessária para um decreto condenatório, mas demonstram a ausência de perturbação de uma coletividade, requisito essencial para a configuração da contravenção penal imputada.De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, a decisão do juiz não poderá ser fundamentada unicamente com os elementos do inquérito.
Vejamos a redação do artigo: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
ART. 619 DO CPP.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1.
De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente analisada pela Corte local.
Ausência de violação ao art. 619 do CPP. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). 3.
O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).Assim, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, há de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, o que impõe a absolvição da acusada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1 – Inexistindo nos autos provas suficientes para a condenação, deve-se manter a absolvição do apelado, adotando-se o princípio in dubio pro reo.
Recurso desprovido. (TJGO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0256476-18.2017.8.09.0175, RELATOR: DES.
IVO FAVARO, julgado em 22/04/2021). ** APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CP).
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, não podendo se basear em indícios ou meras conjecturas, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Assim, a ausência de elementos de convicção produzidos em sede judicial, com observância do contraditório, que possam dar suporte à palavra da ofendida, inviabiliza o acolhimento da versão acusatória.
Em caso de dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7051-30.2018.8.09.0091. 2° Câmara Criminal.
Data: 16/07/2019).Portanto, entendo que a melhor medida é o reconhecimento da absolvição da ré, com a aplicação do artigo 386, inciso VII, do CPP, em razão do conjunto probatório colhido ser insuficiente para formação de eventual entendimento condenatório.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante na denúncia, com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO a ré ELIZÂNGELA MARQUES DE OLIVEIRA da imputação que lhe é atribuída, qual seja, a prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.688/41.Sem custas.P.
R.
I.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
30/07/2025 15:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 09:11
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
24/06/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
09/06/2025 13:20
Autos Conclusos
-
09/06/2025 13:20
Prazo Decorrido
-
29/05/2025 03:06
Intimação Lida
-
28/05/2025 17:49
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 16:51
Mídia Publicada
-
19/05/2025 16:50
Intimação Expedida
-
19/05/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 16:50
Decisão -> Outras Decisões
-
19/05/2025 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Documento
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:49
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 14:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/04/2025 14:15
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 13:50
Intimação Lida
-
30/03/2025 20:23
Intimação Expedida
-
30/03/2025 20:23
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2025 16:02
Autos Conclusos
-
24/03/2025 15:47
Mídia Publicada
-
24/03/2025 15:45
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/03/2025 13:43
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Documento
-
23/03/2025 10:38
Mandado Cumprido
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Documento
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Documento
-
16/03/2025 10:05
Mandado Cumprido
-
09/02/2025 13:22
Mandado Cumprido
-
24/01/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 15:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/01/2025 15:48
Mandado Expedido
-
23/01/2025 15:40
Mandado Expedido
-
23/01/2025 15:15
Mandado Expedido
-
22/01/2025 15:29
Intimação Lida
-
21/01/2025 17:27
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 00:13
Intimação Expedida
-
21/01/2025 00:13
Decisão -> Outras Decisões
-
13/01/2025 17:40
Autos Conclusos
-
13/01/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 16:36
Intimação Lida
-
09/01/2025 13:52
Intimação Expedida
-
09/01/2025 13:52
Prazo Decorrido
-
09/12/2024 16:04
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 13:24
Ato ordinatório
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Documento
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Documento
-
07/11/2024 15:13
Ato ordinatório
-
25/09/2024 15:52
Certidão Expedida
-
02/08/2024 17:08
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 17:05
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 13:00
Ato ordinatório
-
18/07/2024 15:48
Certidão Expedida
-
03/07/2024 13:26
Certidão Expedida
-
03/07/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 13:23
Certidão Expedida
-
29/05/2024 14:48
Certidão Expedida
-
29/05/2024 14:26
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 14:20
Certidão Expedida
-
15/05/2024 17:30
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2024 18:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação Penal
-
29/04/2024 18:41
Audiência de Suspensão Condicional
-
25/04/2024 13:26
Juntada de Documento
-
24/04/2024 20:03
Mandado Cumprido
-
12/03/2024 12:25
Intimação Lida
-
11/03/2024 17:10
Mandado Expedido
-
11/03/2024 17:08
Intimação Expedida
-
11/03/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 17:07
Audiência de Suspensão Condicional
-
11/03/2024 15:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/02/2024 14:15
Certidão Expedida
-
06/02/2024 13:44
Autos Conclusos
-
27/11/2023 10:52
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
27/11/2023 03:14
Intimação Lida
-
17/11/2023 14:39
Intimação Expedida
-
14/11/2023 11:40
Autos Devolvidos da Delegacia
-
06/10/2023 13:19
Decisão -> Outras Decisões
-
22/09/2023 14:02
Autos Conclusos
-
13/09/2023 15:29
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 15:29
Intimação Lida
-
04/09/2023 15:08
Intimação Expedida
-
18/08/2023 13:25
Autos Devolvidos da Delegacia
-
17/08/2023 15:41
Juntada -> Petição
-
11/08/2023 14:45
Juntada de Documento
-
16/06/2023 16:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2023 06:57
Intimação Lida
-
20/03/2023 14:39
Intimação Expedida
-
20/03/2023 14:39
Decisão -> Outras Decisões
-
28/02/2023 16:55
Autos Conclusos
-
28/02/2023 16:54
Certidão Expedida
-
28/02/2023 16:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/02/2023 16:40
Mídia Publicada
-
28/02/2023 15:09
Juntada -> Petição
-
16/02/2023 03:03
Intimação Lida
-
06/02/2023 08:22
Intimação Expedida
-
06/02/2023 08:22
Certidão Expedida
-
31/01/2023 11:10
Juntada de Documento
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Documento
-
12/12/2022 14:06
Juntada -> Petição
-
23/11/2022 14:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/09/2022 11:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/09/2022 08:31
Despacho -> Requisição de Informações
-
14/09/2022 14:30
Autos Conclusos
-
05/09/2022 14:32
Juntada -> Petição
-
31/08/2022 13:00
Intimação Lida
-
30/08/2022 14:21
Intimação Expedida
-
30/08/2022 14:21
Audiência Preliminar
-
29/08/2022 14:41
Certidão Expedida
-
23/08/2022 14:21
Audiência Preliminar
-
23/08/2022 13:50
Processo Distribuído
-
23/08/2022 13:50
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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