TJGO - 5863159-09.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5863159-09.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lilian Carla Ambrosio Abrahao Vartuli CPF/CNPJ: 586.466.551-72Endereço: PROF ZENAIDE DE CAMPOS RORIZ, 557, AP 502, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, CEP 75110790Requerido(a): Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas CPF/CNPJ: 09.152.106/0001-85Endereço: EUSEBIO MATOSO, 690, CONJ 89, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 5423000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo o pedido de cumprimento de sentença.Promovam-se as anotações pertinentes à nova fase processual.De início, indefiro o pedido de suspensão processual, por ser incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e diante da ausência de motivos de força maior, conforme alegado pela parte Executada.Aguarde-se o fim do prazo para pagamento voluntário.Em caso de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
15/08/2025 14:53
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:45
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 10:00
Autos Conclusos
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11/08/2025 19:23
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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06/08/2025 09:40
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:44
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:44
Certidão Expedida
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30/07/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
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30/07/2025 09:38
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/07/2025 09:38
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/07/2025 09:37
Diligência Concluída Processo Devolvido
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30/07/2025 09:37
Transitado em Julgado
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06/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 19:23
Intimação Expedida
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06/07/2025 19:23
Intimação Expedida
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05/06/2025 17:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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05/06/2025 17:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/05/2025 17:22
Intimação Efetivada
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30/05/2025 17:16
Intimação Efetivada
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30/05/2025 15:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/05/2025 14:51
Intimação Expedida
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30/05/2025 14:51
Intimação Expedida
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30/05/2025 14:51
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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15/04/2025 15:07
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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15/04/2025 10:36
Prazo Decorrido
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09/04/2025 14:05
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:55
Intimação Efetivada
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08/04/2025 17:55
Intimação Efetivada
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08/04/2025 17:55
Despacho -> Mero Expediente
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14/01/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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13/01/2025 15:46
Autos Conclusos
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13/01/2025 15:46
Recurso Autuado
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13/01/2025 00:24
Recurso Distribuído
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13/01/2025 00:24
Recurso Distribuído
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09/01/2025 17:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/12/2024 06:53
Intimação Efetivada
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16/12/2024 06:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 13:15
Autos Conclusos
-
13/12/2024 13:15
Certidão Expedida
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11/12/2024 17:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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26/11/2024 18:16
Intimação Efetivada
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26/11/2024 18:16
Intimação Efetivada
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26/11/2024 18:16
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/11/2024 16:41
Autos Conclusos
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26/11/2024 16:25
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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13/11/2024 15:44
Intimação Efetivada
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12/11/2024 17:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/11/2024 06:38
Intimação Efetivada
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08/11/2024 06:38
Intimação Efetivada
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08/11/2024 06:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/11/2024 14:46
Autos Conclusos
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06/11/2024 14:46
Audiência de Conciliação
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05/11/2024 17:17
Juntada -> Petição
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04/11/2024 15:38
Intimação Efetivada
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04/11/2024 15:38
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 15:38
Certidão Expedida
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23/09/2024 16:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/09/2024 13:31
Intimação Efetivada
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17/09/2024 15:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/09/2024 22:27
Citação Expedida
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11/09/2024 13:24
Juntada de Documento
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11/09/2024 13:13
Citação Expedida
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11/09/2024 12:59
Juntada de Documento
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11/09/2024 12:51
Intimação Efetivada
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11/09/2024 12:51
Audiência de Conciliação
-
11/09/2024 12:51
Ofício(s) Expedido(s)
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11/09/2024 07:30
Intimação Efetivada
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11/09/2024 07:30
Decisão -> Concessão -> Liminar
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10/09/2024 10:32
Autos Conclusos
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10/09/2024 10:32
Processo Distribuído
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10/09/2024 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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