TJGO - 5460012-86.2023.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5460012-86.2023.8.09.0100Requerente(s): Marcos De Araújo MeloRequerido(s): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto CentralSentença MARCOS DE ARAÚJO MELO, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de C.C.P.I – SICREDI PLANALTO CENTRAL, partes qualificadas.
No evento 10, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, e juntar procuração e documentação referente a comprovante de identificação e de residência.
Apesar de intimado, o autor nada manifestou.
Em seguida, no evento 21, foi proferida decisão, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, e determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC e, no mesmo prazo, apresentar procuração assinada, e comprovantes de identificação e de residência.
Apesar de intimado via advogado (evento 22), a parte autora nada manifestou, conforme certificado no evento 23.
O processo veio concluso (evento 29). É o relatório.
DECIDO.A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos necessários para a inicial, como comprovante de identificação, residência e procuração devidamente assinada, entretanto, não o fez., conforme certidão lançada na movimentação nº 23.Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial.Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte, por inexistir determinação legal nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível: 01610662520208090082 ITAJÁ, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021)É o que basta.Ante o exposto, à míngua de preparo, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com o consequente arquivamento dos autos, o que faço apoiado no art. 290 do Código de Processo Civil.Sentença publicada digitalmente.Translade-se cópia desta sentença para a ação de execução de nº 5064421.78 em apenso.
Intimem-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/2025 03 - 
                                            
30/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:40
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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11/06/2025 13:05
Autos Conclusos
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28/05/2025 12:47
Intimação Não Efetivada
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13/05/2025 22:29
Intimação Expedida
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08/05/2025 15:45
Certidão Expedida
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21/01/2025 17:56
Intimação Efetivada
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21/01/2025 17:56
Ato ordinatório
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21/01/2025 17:55
Certidão Expedida
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12/09/2024 08:54
Intimação Efetivada
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12/09/2024 08:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 16:32
Autos Conclusos
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04/09/2024 16:32
Prazo Decorrido
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17/07/2024 18:51
Intimação Lida
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01/07/2024 23:24
Intimação Expedida
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27/06/2024 18:09
Certidão Expedida
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29/05/2024 14:12
Prazo Decorrido
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19/04/2024 13:13
Intimação Efetivada
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19/04/2024 13:13
Certidão Expedida
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19/04/2024 12:11
Prazo Decorrido
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19/01/2024 15:38
Intimação Efetivada
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19/01/2024 15:38
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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25/10/2023 13:55
Autos Conclusos
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25/10/2023 13:55
Certidão Expedida
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12/09/2023 17:21
Juntada -> Petição
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23/08/2023 15:13
Intimação Efetivada
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23/08/2023 15:13
Despacho -> Requisição de Informações
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31/07/2023 12:53
Autos Conclusos
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31/07/2023 12:52
Certidão Expedida
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21/07/2023 20:20
Processo Distribuído
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21/07/2023 20:20
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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