TJGO - 5387966-61.2021.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:45
Intimação Lida
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5387966-61.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISRECORRENTE : EVANDRO DIAS DOS SANTOSRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Evandro Dias dos Santos, qualificado e regularmente representado, na mov. 108, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. 104, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.
Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, reconheceu a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, remetendo o feito ao Tribunal do Júri.
O recorrente pleiteia: (i) absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (ii) desclassificação para infração penal diversa e consequente deslocamento de competência; e (iii) exclusão da qualificadora de motivo fútil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa; (ii) estabelecer se há elementos probatórios que justifiquem a desclassificação da conduta imputada; e (iii) determinar se a qualificadora de motivo fútil deve ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pronúncia exige apenas demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP.4.
A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos elementos colhidos na fase judicial, pois a versão apresentada pelo recorrente é isolada e dissociada das demais provas, não se mostrando apta a autorizar a absolvição sumária nos moldes do art. 415, IV, do CPP.5.
A análise da alegada ausência de animus necandi exige aprofundamento probatório e exame do mérito da causa, o que compete ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/1988.
Não cabe ao juízo de admissibilidade afastar a tipificação da conduta sem certeza inequívoca sobre a inexistência de dolo.6.
A exclusão da qualificadora de motivo fútil na fase de pronúncia só se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese, devendo sua análise ser realizada pelo Conselho de Sentença, diante da existência de elementos que indicam discussão de natureza banal como causa dos fatos.7.
A exclusão de ofício de trechos da decisão de pronúncia foi determinada para evitar excesso de linguagem, em conformidade com o art. 472, parágrafo único, do CPP, sem prejuízo da manutenção dos fundamentos e da remessa do feito ao Júri.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1.A pronúncia deve ser mantida quando presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, ainda que existam versões conflitantes sobre os acontecimentos. 2.
A legítima defesa só autoriza a absolvição sumária quando demonstrada de forma incontroversa e inequívoca na fase judicial. 3.
A desclassificação da imputação penal exige certeza quanto à ausência de dolo de matar, sendo matéria afeta ao Tribunal do Júri. 4.
A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise definitiva.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CPP, arts. 3º, 413, 414, 415, IV, e 472, parágrafo único; CP, arts. 25, 121, § 2º, II, c/c art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, RESE nº 0507610-45.2008.8.09.0069, Rel.
Des.
Wild Afonso Ogawa, j. 18.04.2024; TJGO, RESE nº 5389330-68.2024.8.09.0166, Rel.
Des.
Gustavo Dalul Faria, j. 14.03.2025; TJGO, RESE nº 0030644-93.2019.8.09.0078, Rel.
Des.
Eliseu José Taveira Vieira, j. 01.11.2023; STJ, HC nº 849.984/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 23, II e 25 do Código Penal e 386, III e IV, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 117, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, para que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar sobre a tese de legítima defesa e nulidade da pronuncia para absolvição sumária do recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf.
STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS1, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 30/4/2025 e STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC2, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do referido impedimento sumular, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/11- “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.3.
No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4.
Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. )5.
Agravo regimental não provido.2- “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS.
II, III, IV E VII, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP) E CRIMES CONEXOS.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE.
LAUDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA NO PERIGO CUMUM NO DELITO DE HOMICÍDIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.2.
O juízo de primeiro grau em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri.3.
A questão acerca da ausência de materialidade para configurar o delito de lesão corporal, tendo em vista a não elaboração do laudo pericial. não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF.4.
Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.5.
O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia da ré, vislumbrou, nesse momento processual, a existência de indícios acerca da qualificadora do perigo comum.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.6.
Agravo regimental não provido.” -
30/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:09
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:09
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:19
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
10/07/2025 08:34
Autos Conclusos
-
10/07/2025 08:34
Autos Conclusos
-
08/07/2025 19:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/06/2025 03:17
Intimação Lida
-
11/06/2025 11:22
Troca de Responsável
-
10/06/2025 13:51
Intimação Expedida
-
10/06/2025 13:51
Intimação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Habilitação Responsável
-
10/06/2025 11:01
Troca de Responsável
-
10/06/2025 11:00
Recurso Autuado
-
09/06/2025 15:53
Recurso Distribuído
-
09/06/2025 15:53
Recurso Distribuído
-
27/05/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
22/05/2025 12:04
Intimação Lida
-
21/05/2025 16:56
Intimação Expedida
-
21/05/2025 16:56
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/05/2025 15:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/05/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 14:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
08/05/2025 15:31
Retirado de Pauta
-
23/04/2025 15:03
Intimação Lida
-
22/04/2025 11:02
Certidão Expedida
-
22/04/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 11:01
Intimação Expedida
-
22/04/2025 11:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/04/2025 13:58
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
09/04/2025 07:20
Autos Conclusos
-
08/04/2025 12:05
Juntada -> Petição -> Parecer
-
08/04/2025 12:05
Intimação Lida
-
04/04/2025 11:29
Troca de Responsável
-
03/04/2025 14:22
Intimação Expedida
-
03/04/2025 14:22
Certidão Expedida
-
03/04/2025 14:14
Retificação de Classe Processual
-
28/03/2025 15:39
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2025 15:40
Autos Conclusos
-
21/03/2025 15:40
Certidão Expedida
-
21/03/2025 14:11
Recurso Autuado
-
20/03/2025 21:24
Recurso Distribuído
-
20/03/2025 21:24
Recurso Distribuído
-
20/03/2025 09:55
Decisão -> Outras Decisões
-
18/03/2025 12:12
Autos Conclusos
-
17/03/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/03/2025 03:07
Intimação Lida
-
25/02/2025 13:30
Intimação Expedida
-
14/02/2025 03:07
Intimação Lida
-
04/02/2025 18:23
Intimação Expedida
-
04/02/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
31/01/2025 12:38
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 11:01
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 15:04
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 14:21
Autos Conclusos
-
19/12/2024 18:25
Mandado Cumprido
-
18/11/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 17:21
Intimação Lida
-
13/11/2024 14:08
Mandado Expedido
-
13/11/2024 13:19
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 13:19
Intimação Expedida
-
13/11/2024 13:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
29/10/2024 13:20
Autos Conclusos
-
29/10/2024 13:19
Juntada de Documento
-
29/10/2024 10:45
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
18/10/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 15:02
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
02/09/2024 03:24
Intimação Lida
-
29/08/2024 03:07
Intimação Lida
-
22/08/2024 13:33
Mídia Publicada
-
21/08/2024 18:18
Intimação Expedida
-
21/08/2024 18:18
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2024 18:18
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 17:40
Intimação Não Efetivada
-
19/08/2024 17:05
Intimação Expedida
-
16/08/2024 11:34
Mandado Não Cumprido
-
13/08/2024 18:32
Mandado Expedido
-
12/08/2024 20:16
Mandado Cumprido
-
12/08/2024 14:19
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 14:18
Intimação Lida
-
09/08/2024 16:01
Intimação Expedida
-
08/08/2024 14:00
Mandado Não Cumprido
-
30/07/2024 13:42
Mandado Cumprido
-
11/07/2024 19:35
Mandado Cumprido
-
09/07/2024 16:00
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 16:00
Intimação Lida
-
08/07/2024 14:54
Mandado Expedido
-
08/07/2024 14:51
Mandado Expedido
-
08/07/2024 14:47
Mandado Expedido
-
08/07/2024 14:44
Mandado Expedido
-
08/07/2024 13:57
Intimação Expedida
-
15/08/2022 10:36
Intimação Efetivada
-
15/08/2022 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/08/2022 18:36
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2022 10:41
Certidão Expedida
-
29/07/2022 09:12
Autos Conclusos
-
21/07/2022 18:05
Juntada -> Petição
-
01/07/2022 17:54
Juntada de Documento
-
10/06/2022 17:19
Mandado Expedido
-
02/06/2022 08:47
Juntada de Documento
-
02/06/2022 08:44
Certidão Expedida
-
02/06/2022 08:43
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2022 08:36
Juntada de Documento
-
02/06/2022 08:33
Certidão Expedida
-
02/06/2022 08:33
Mudança de Assunto Processual
-
02/06/2022 08:33
Evolução da Classe Processual
-
14/02/2022 12:26
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
11/02/2022 17:05
Autos Conclusos
-
08/02/2022 14:28
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
27/01/2022 13:09
Intimação Lida
-
26/01/2022 18:51
Intimação Expedida
-
25/01/2022 10:57
Juntada de Documento
-
24/01/2022 21:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/12/2021 17:26
Decisão -> Outras Decisões
-
29/11/2021 14:03
Autos Conclusos
-
13/10/2021 17:35
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/07/2021 13:55
Intimação Lida
-
28/07/2021 16:17
Troca de Responsável
-
28/07/2021 14:11
Intimação Expedida
-
28/07/2021 14:11
Certidão Expedida
-
28/07/2021 09:26
Processo Distribuído
-
28/07/2021 09:26
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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