TJGO - 5589345-44.2025.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa _________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5589345-44.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Agravado: Arte Pão Indústria e Comércio Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da ação ajuizada por Arte Pão Indústria e Comércio. Na petição inicial (processo de origem nº 5072863-78.2025.8.09.0093), a autora relatou que em 12/12/2024 houve interrupção do serviço de telefonia do terminal (64) 3631-0096, o qual foi portado indevidamente para a operadora Oi, sem que tenha solicitado essa portabilidade.
Sustenta ter formulado diversas reclamações, mas a linha permanece inativa.
Requereu liminarmente o restabelecimento do terminal na operadora agravante, além de lucros cessantes no valor de R$ 54.461,71 e danos morais de R$ 20.000,00. O juízo de origem, por meio da decisão (mov. 8), concedeu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da linha telefônica na operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Posteriormente, o magistrado proferiu decisão (mov. 33) determinando a intimação de ambas as empresas requeridas para restabelecerem a linha telefônica no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, autorizando a constrição da integralidade da multa via sistema SISBAJUD após esgotado o prazo. A parte agravante comprovou o depósito da multa de R$ 15.000,00 a título de garantia do juízo (mov. 43). Na decisão recorrida (mov. 50), o magistrado determinou o cumprimento da penhora online da multa de R$ 15.000,00, majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, e estabeleceu que, esgotados 20 dias, a multa seria majorada para R$ 2.000,00 diários, limitada a R$ 60.000,00, com autorização para penhora online do total de R$ 75.000,00. DETERMINO o cumprimento do mov. 33, referente a constrição via SISBAJUD. Majoro a multa inicialmente arbitrada, ante a ausência de comprovação do reestabelecimento da linha. INTIME-SE Telefônica Brasil S/A (Vivo) para comprovar o cumprimento da decisão do mov. 8, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Esclareço que o prazo estabelecido é razoável, uma vez que a medida está sendo descumprida desde 17/02/2025 (mov. 15), de modo que a situação do agravo de instrumento nº 5161730-47.2025.8.09.0093 foi superada (mov. 31).
Esgotados os 20 (vinte) dias previstos acima, MAJORO a multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Caso ainda não seja comprovado o cumprimento da liminar, PROCEDA-SE a penhora da multa via SISBAJUD, especificamente, R$75.000,00 a ser bloqueado no CNPJ nº 02.***.***/0001-62. Preclusa a presente decisão, conclusos. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), Telefônica Brasil S.A. alega que: 1) a ordem judicial de penhora online da multa de R$ 15.000,00 deve ser afastada, pois já comprovou o depósito dessa quantia a título de garantia do juízo; 2) a linha reclamada já foi portada para sua base desde 12/07/2025, mas não foi instalada por culpa exclusiva da agravada, que recusou as visitas técnicas nos dias 09 e 16 de junho de 2025; 3) a ordem de penhora online automática após 20 dias viola o princípio do devido processo legal; 4) as multas fixadas são desproporcionais e excessivas, totalizando R$ 90.000,00, valor superior ao da causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a ordem de penhora online, permitir a instalação da linha com acompanhamento de oficial de justiça e reduzir as multas para R$ 100,00 por dia, limitadas a R$ 3.000,00. Preparo regular. É o relatório.
Decido. Decido. 1.
Antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, verifico a presença de tais requisitos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o valor das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA .
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária.
No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado . 2.
Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 976921 SC 2016/0231996-7, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/03/2017) No caso em análise, verifica-se que o montante total das astreintes alcança R$ 90.000,00 (quinze mil da primeira multa + quinze mil da segunda multa + sessenta mil da terceira multa), valor que supera significativamente o próprio valor da causa. Isso porque, conforme consta da petição inicial, a agravada pleiteou lucros cessantes no valor de R$ 54.461,71 e danos morais de R$ 20.000,00, totalizando R$ 74.461,71; Considerando que o valor da obrigação principal é de R$ 74.461,71, o limite razoável para as astreintes deve observar o parâmetro de metade desse valor, ou seja, aproximadamente R$ 37.230,00, configurando manifesta desproporcionalidade o montante fixado na decisão agravada. Ademais, a agravante comprovou o depósito da primeira multa (R$ 15.000,00) nos autos metade dessa quantia, conforme mov. 43, do proc. de origem, o que demonstra boa-fé processual e torna inadequada a determinação de penhora online sobre valor já garantido. O perigo de dano decorre do fato de que a execução imediata de penhora online no valor de R$ 75.000,00, somada ao valor já depositado (R$ 15.000,00), resultaria em constrição patrimonial de R$ 90.000,00, montante que excede em mais de 120% o valor da obrigação principal. Logo, a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode caracterizar execução excessiva das astreintes, contrariando a finalidade coercitiva da medida, que deve compelir ao cumprimento da obrigação sem gerar locupletamento ilícito. Em tempo, segundo o entendimento deste Tribunal, o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito, que somente autoriza o tribunal a analisar as matérias que foram resolvidas na decisão agravada.
A apreciação de questões não decidas no juízo de origem implica supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, não conheço do pedido de determinação para que a instalação da linha seja realizada com acompanhamento de oficial de justiça, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem. 2.
Conclusão. Pelo exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à determinação de penhora online do valor de R$ 75.000,00; b) limitar o valor máximo das astreintes ao montante de R$ 37.230,00 (metade do valor da obrigação principal), mantidas as multas diárias de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 até atingir esse limite total; c) não conheço do pedido de determinação de instalação com acompanhamento de oficial de justiça, por não ter sido objeto de análise pelo juízo de origem. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 3R -
30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:57
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:14
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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28/07/2025 12:16
Autos Conclusos
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28/07/2025 12:15
Processo Redistribuído
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25/07/2025 17:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 14:31
Ato ordinatório
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25/07/2025 14:31
Autos Conclusos
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25/07/2025 14:31
Processo Distribuído
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25/07/2025 14:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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