TJGO - 5582552-55.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5582552-55.2024.8.09.0051Exequente(s): ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDAExecutado(s): VINICIUS DE SOUSA SILVA ARMARINHOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA em face de VINICIUS DE SOUSA SILVA ARMARINHOS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente postula na movimentação 39, seja reconhecida a validade da intimação da executada de movimentação 29.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Exsurge dos autos que houve tentativa de intimação da executada no mesmo endereço em que foi citada.
Contudo, conforme Carta de Aviso de Recebimento jungido na movimentação 29, a executada não reside mais naquele imóvel, restando infrutífera a diligência realizada.Sobre o tema o artigo 513, § 3° do CPC, prevê que “Na hipótese do § 2°, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.Logo, tentada a intimação por carta no mesmo endereço em que a executada foi anteriormente citada (mov. 11), e tratando-se de fase de cumprimento de sentença, deve ser considerada válida a intimação.Dessarte, considero intimada a executada desde a tentativa realizada na movimentação 29.Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
30/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:59
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:59
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2025 16:43
Autos Conclusos
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17/06/2025 10:32
Juntada -> Petição
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09/06/2025 20:41
Intimação Efetivada
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09/06/2025 16:32
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:32
Certidão Expedida
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09/06/2025 12:13
Intimação Efetivada
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09/06/2025 12:08
Intimação Expedida
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09/06/2025 12:08
Decisão -> Outras Decisões
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26/05/2025 14:24
Autos Conclusos
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16/05/2025 09:18
Juntada -> Petição
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06/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
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15/04/2025 15:43
Intimação Não Efetivada
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03/04/2025 23:37
Intimação Expedida
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19/03/2025 10:50
Juntada -> Petição
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17/03/2025 07:18
Intimação Efetivada
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17/03/2025 07:18
Ato ordinatório
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11/03/2025 20:57
Intimação Efetivada
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11/03/2025 20:57
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 17:11
Autos Conclusos
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23/01/2025 15:39
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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23/01/2025 15:37
Evolução da Classe Processual
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23/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
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20/01/2025 12:59
Juntada -> Petição
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29/11/2024 18:18
Intimação Efetivada
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29/11/2024 18:18
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 12:11
Autos Conclusos
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21/11/2024 11:48
Juntada -> Petição
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19/07/2024 08:13
Processo Arquivado
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19/07/2024 08:13
Certidão Expedida
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19/07/2024 07:45
Citação Efetivada
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19/07/2024 07:42
Intimação Efetivada
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18/07/2024 22:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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18/07/2024 14:58
Autos Conclusos
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11/07/2024 13:46
Juntada -> Petição
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21/06/2024 23:25
Citação Expedida
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17/06/2024 16:03
Decisão -> Outras Decisões
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14/06/2024 13:49
Certidão Expedida
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14/06/2024 10:03
Autos Conclusos
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14/06/2024 10:03
Processo Distribuído
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14/06/2024 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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