TJGO - 5561181-47.2021.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:59
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 14:29
Intimação Expedida
-
28/08/2025 14:29
Ofício Respondido
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Documento
-
22/08/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 16:32
Intimação Expedida
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Documento
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Documento
-
22/08/2025 15:54
Alvará Expedido
-
15/08/2025 08:26
Juntada de Documento
-
14/08/2025 19:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2025 12:51
Certidão Expedida
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5561181-47.2021.8.09.0178Autor/Exequente: Juscelino Florentino MacedoRequerido/Executado: Casa De Recuperação Novo Amanhecer DECISÃOTrata-se de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por JUSCELINO FLORENTINO MACEDO em desfavor de CASA DE RECUPERAÇÃO NOVO AMANHECER, partes devidamente qualificadas nos autos.Extrai-se dos autos que houve prolação de decisão que acolheu a impugnação apresentada na movimentação n. 121 e conheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada (DANIELA VIEIRA ARANTES MARQUEZ), determinando expedição de alvará em favor da executada (movimentação n. 124).Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo penhora salarial de 10% em desfavor da executada Daniela Vieira Arantes Marquez (movimentação n. 125).Intimada, a parte executada se manifestou na movimentação n. 142.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Verifica-se dos autos que a parte exequente requer prosseguimento do feito com análise do pedido de penhora salarial no importe de 10% do salário do executado Daniela Vieira Arantes Marquez (movimentação n. 125).Nos termos do que previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Em outras palavras, em regra, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento do executado (a) e de sua família.Todavia, sendo a quantia em dinheiro localizada em conta bancária de natureza salarial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já possui entendimento pacífico e sumulado no sentido de que, a fim de se garantir a tutela jurisdicional e garantir a entrega ao credor do que lhe é devido, é possível sim a restrição de até 30% (trinta por cento) de verbas salariais, garantindo ao mesmo tempo, com isso, os direitos do credor e a sobrevivência do executado.
Vide Súmula nº 01, de 09 de junho de 2010, do TJGO, in verbis:Súmula do TJGO, nº 01, de 09 de junho de 2010: "Admite-se a penhora eletrônica de verba salarial na conta-corrente do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento).' GrifeiNesta esteira, verifica-se que é possível a penhora sobre valores depositados em conta-corrente, ainda que provenientes de proventos de aposentadoria, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente se torne efetiva.Vale consignar que o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento.“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2.
O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3.
A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
GrifeiPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343865-46.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : DIVINO PEREIRA LEMES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGIME DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO.
OFENSA Á COISA JULGADA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO.
RECEBIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que a matéria acerca da prescrição já foi discutida no agravo de instrumento interposto pelo agravante, tendo transitado em julgado, não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada.
O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3.
Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343865-46.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). GrifeiAdemais disso, verifica-se que a penhora no patamar de 10% do salário da executada, corresponde aproximadamente o valor R$ 642,56, restando valor líquido mensal em torno de R$ 5.783,03 à executada, o que, a meu ver, não comprometeria sua subsistência.Nesse sentido, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n. 125 pela parte exequente e DETERMINO a expedição de ofício ao órgão empregador da executada Daniela Vierira Arantes Marquez - Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC), a fim de que promova a constrição de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte devedora, devendo o referido percentual ser depositado judicialmente em conta vinculada ao presente processo.EXPEÇA-SE ofício à empregadora da devedora, conforme solicitado, informando o valor atualizado do débito.Contudo, antes da expedição do ofício, DEVERÁ ser juntado ao feito planilha de débito atualizada pela parte exequente.De outro lado, ante os dados bancários informados na movimentação n. 136, EXPEÇA-SE alvará de transferência conforme determinado na movimentação n. 124.Efetuado desconto, INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como requerer o que lhe aprouver, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
13/08/2025 16:25
Certidão Expedida
-
13/08/2025 13:18
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 12:14
Intimação Expedida
-
13/08/2025 12:14
Intimação Expedida
-
13/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 11:22
Intimação Expedida
-
13/08/2025 11:22
Intimação Expedida
-
13/08/2025 11:22
Decisão -> Outras Decisões
-
06/08/2025 12:31
Autos Conclusos
-
06/08/2025 09:49
Juntada -> Petição
-
03/08/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
03/08/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
03/08/2025 19:30
Intimação Expedida
-
03/08/2025 19:30
Intimação Expedida
-
03/08/2025 19:30
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2025 12:54
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:15
Autos Conclusos
-
30/07/2025 13:15
Certidão Expedida
-
30/07/2025 13:15
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:15
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:11
Certidão Expedida
-
09/07/2025 08:53
Juntada -> Petição
-
29/06/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
29/06/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
29/06/2025 17:54
Intimação Expedida
-
29/06/2025 17:54
Intimação Expedida
-
29/06/2025 17:54
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2025 16:18
Autos Conclusos
-
05/06/2025 16:17
Certidão Expedida
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Documento
-
04/06/2025 12:27
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 13:52
Juntada -> Petição
-
04/05/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
04/05/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
03/05/2025 17:01
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 17:00
Autos Conclusos
-
30/04/2025 16:55
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 14:06
Certidão Expedida
-
29/04/2025 13:31
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 11:32
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 11:32
Decisão -> Outras Decisões
-
25/02/2025 11:22
Autos Conclusos
-
25/02/2025 09:10
Juntada -> Petição
-
23/02/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
23/02/2025 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
17/02/2025 12:08
Autos Conclusos
-
17/02/2025 12:08
Prazo Decorrido
-
16/12/2024 23:20
Mandado Cumprido
-
10/12/2024 17:11
Mandado Expedido
-
10/12/2024 15:54
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 08:09
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 08:09
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2024 08:32
Autos Conclusos
-
28/10/2024 13:42
Prazo Decorrido
-
27/09/2024 11:22
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
27/09/2024 09:48
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 09:48
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2024 16:03
Autos Conclusos
-
25/09/2024 15:58
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 14:06
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 14:06
Intimação Expedida
-
23/09/2024 11:25
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 11:25
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2024 17:24
Autos Conclusos
-
04/09/2024 17:13
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 11:45
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Documento
-
10/07/2024 18:26
Certidão Expedida
-
24/06/2024 10:07
Certidão Expedida
-
24/06/2024 07:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 07:32
Decisão -> Outras Decisões
-
20/06/2024 11:23
Autos Conclusos
-
20/06/2024 09:38
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 09:02
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 20:47
Juntada de Documento
-
22/04/2024 13:57
Certidão Expedida
-
22/04/2024 13:55
Prazo Decorrido
-
22/03/2024 12:10
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
22/03/2024 12:07
Evolução da Classe Processual
-
21/03/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 11:21
Decisão -> Outras Decisões
-
19/03/2024 13:42
Autos Conclusos
-
19/03/2024 11:56
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 17:47
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 17:46
Transitado em Julgado
-
12/12/2023 09:32
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
12/12/2023 09:30
Intimação Efetivada
-
11/12/2023 21:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/10/2023 14:29
Autos Conclusos
-
16/10/2023 14:12
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 09:03
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 09:03
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2023 10:28
Autos Conclusos
-
22/09/2023 10:28
Prazo Decorrido
-
11/08/2023 12:09
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
11/08/2023 10:36
Intimação Efetivada
-
11/08/2023 10:36
Despacho -> Mero Expediente
-
09/05/2023 15:12
Autos Conclusos
-
09/05/2023 10:14
Juntada -> Petição
-
02/05/2023 13:15
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 13:14
Intimação Não Efetivada
-
04/04/2023 12:39
Intimação Expedida
-
03/04/2023 16:51
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 13:33
Intimação Efetivada
-
24/03/2023 13:32
Intimação Não Efetivada
-
01/03/2023 10:56
Intimação Expedida
-
28/02/2023 19:36
Intimação Efetivada
-
28/02/2023 19:36
Despacho -> Mero Expediente
-
09/02/2023 13:40
Autos Conclusos
-
07/02/2023 13:34
Juntada -> Petição
-
31/01/2023 15:19
Intimação Efetivada
-
31/01/2023 15:19
Despacho -> Mero Expediente
-
05/01/2023 16:16
Autos Conclusos
-
05/01/2023 16:16
Certidão Expedida
-
02/12/2022 17:20
Juntada -> Petição
-
29/11/2022 10:38
Intimação Efetivada
-
29/11/2022 10:38
Prazo Decorrido
-
19/10/2022 17:30
Intimação Lida
-
19/09/2022 15:28
Intimação Expedida
-
17/09/2022 10:45
Juntada -> Petição
-
14/09/2022 10:05
Intimação Efetivada
-
14/09/2022 10:04
Intimação Não Efetivada
-
11/08/2022 16:18
Intimação Expedida
-
11/08/2022 16:10
Juntada -> Petição
-
10/08/2022 09:19
Intimação Efetivada
-
10/08/2022 09:19
Intimação Efetivada
-
11/07/2022 11:49
Intimação Efetivada
-
11/07/2022 11:48
Intimação Não Efetivada
-
20/05/2022 17:04
Intimação Expedida
-
20/05/2022 16:16
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2022 09:35
Autos Conclusos
-
20/04/2022 11:17
Juntada -> Petição
-
18/04/2022 10:59
Intimação Efetivada
-
18/04/2022 10:59
Despacho -> Mero Expediente
-
12/04/2022 15:55
Intimação Efetivada
-
12/04/2022 15:55
Autos Conclusos
-
12/04/2022 15:55
Audiência de Conciliação
-
11/01/2022 17:49
Citação Efetivada
-
01/12/2021 18:10
Intimação Efetivada
-
01/12/2021 18:10
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2021 13:26
Citação Expedida
-
30/11/2021 17:56
Autos Conclusos
-
30/11/2021 17:56
Intimação Efetivada
-
30/11/2021 17:56
Audiência de Conciliação
-
27/10/2021 13:45
Intimação Efetivada
-
27/10/2021 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
26/10/2021 18:41
Autos Conclusos
-
26/10/2021 18:41
Certidão Expedida
-
26/10/2021 17:30
Processo Distribuído
-
26/10/2021 17:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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