TJGO - 5595392-63.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5595392-63.2025.8.09.0051 Requerente(s): Gabriewelin Freitas De Oliveira Requerido(s): Claro S.a.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Enunciado 89 do FONAJE traz que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Analisando os autos, verifico que este Juízo é incompetente para o processamento da demanda, em vista do disposto no art. 4º, da Lei 9.099/95, devendo a presente ação ser proposta no domicílio da parte autora (Senador Canedo/GO) ou, se assim desejar, no domicílio do réu (São Paulo/SP).
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7.
O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Destarte, considerando que a parte autora não reside nesta Comarca, conforme se infere dos autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
No mais, salienta-se que, no âmbito dos JEC’s, a extinção do processo sem resolução do mérito independe de prévia intimação das partes e, uma vez declarada a incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente (Lei 9.099/95, art. 51).
Ao teor do exposto, em razão da incompetência territorial, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 30 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:17
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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29/07/2025 16:59
Autos Conclusos
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28/07/2025 19:07
Juntada de Documento
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28/07/2025 17:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:51
Processo Distribuído
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28/07/2025 17:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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