TJGO - 5607875-10.2024.8.09.0133
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOJuizado Especial CívelProcesso: 5607875-10.2024.8.09.0133Polo ativo: Ctr Paulicar Tintas LtdaPolo passivo: Eder Rodrigues De AndradeSENTENÇA I - RelatórioRelatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.II - FundamentaçãoTrata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ctr Paulicar Tintas Ltda em face de Eder Rodrigues De Andrade.Afirma a parte exequente ser credor da executada no valor de 12.672,00 (doze mil seiscentos e setenta e dois reais), fundada em um título de crédito certo, líquido e exigível, qual seja, o contrato particular firmado com devedor e 2 (duas) testemunhas.
No evento n.º 35, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que sustentou: (i) a inexistência de acordo extrajudicial e, por conseguinte, de título executivo hábil; (ii) a ausência de assinaturas em todas as laudas do referido acordo; (iii) a existência de cláusulas excessivamente onerosas; e (iv) a falta da clareza necessária em suas disposições, entre outras irregularidades.
Instado, o promovente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, evento n.º39.Em seguida, foi oportunizado à parte autora a juntada aos autos do instrumento do título extrajudicial ora executado em arquivo passível de verificação das assinaturas eletrônicas lançadas no documento, nos termos da Lei n. 14.063/2020, evento n.º41.A parte autora no evento nº 48, requereu a conversão da presente ação de execução em ação monitória ou, subsidiariamente, em ação de cobrança.O executado manifestou pela improcedência do pedido de conversão e pugnou pela análise da exceção apresentada, evento n.º53.É o relatório.
Decido.Pois bem.
A exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa colocado à disposição do executado quando pretende alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como carência de ação, ausência de pressupostos processuais, prescrição, decadência, inexigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória.O executado somente poderá fazer uso deste meio de defesa quando houver prova pré-constituída de sua alegação e inexista necessidade de instrução probatória.No presente caso, a execução é fundada em documento particular supostamente assinado digitalmente pelo devedor e por duas testemunhas.A questão acerca dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, pois a ausência de qualquer um deles acarreta sua nulidade, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição.O inciso III, do artigo 784, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Preenchidos os requisitos estabelecidos, o contrato permite que o seu credor maneje ação de execução em face do devedor.
Por outro lado, inexiste título executivo extrajudicial válido quando faltar ao documento requisitos formais e substanciais tomados pela lei como indispensáveis para conferir ao documento força executiva, consubstanciando apenas documento sugestivo da existência da dívida.Em outras palavras, o documento carente de assinatura válida pode ser considerado mero meio de prova da existência de eventual relação negocial, não se lhe aplicando o regime jurídico dos títulos executivos, o que afasta a possibilidade de manejo de ação de execução.O título executivo extrajudicial que instrui o feito, consistente em documento particular supostamente assinado digitalmente pelo devedor e por duas testemunhas, não é valido, pois não observou as formalidades legais exigidas para a validade da assinatura digital, especialmente pela impossibilidade de certificação digital e autenticação que confira segurança jurídica ao documento. Anota-se que o título deve se adequar às diretrizes da ICP-Brasil, autorizadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Lei nº 14.063, de 2020), ostentando os requisitos formais para a sua validação, no caso de assinatura eletrônica, o que não foi atendido no caso sob análise.Portanto, verifico que não estão preenchidos os requisitos exigidos, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade, que são condições específicas da ação de execução, art. 783 do CPC.Nesse sentido, a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
ASSINATURA.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTENTICAÇÃO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA. 1.
Nos termos do art. 28, VI, da Lei n.º 10.931/2004, a assinatura do emitente, ou de seu mandatário, é requisitos essencial da cédula de crédito bancário, ainda que se trate de contrato digital.
Desse modo, quando ausente respectiva anuência, o título restará viciado, e incapaz de aparelhar o início da ação satisfativa. 2.
Os contratos eletrônicos/digitais constituem meio idôneo para forrar o feito executivo, desde que devidamente assinado digitalmente por meio de utilização de certificado digital (assinatura) emitido por terceiro juridicamente desinteressado no negócio jurídico, qual seja, a Autoridade Certificadora Credenciada.
Precedente STJ. 3.
Quando não utilizado o mecanismo de certificação reconhecido pelo ICP-Brasil, mas a identidade eletrônica emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido este meio para ser possível comprovar a autoria da assinatura, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001. 4.
Uma vez impossível reconhecer a validade e autenticidade da assinatura digital aposta na cédula de crédito bancário, impõe-se reconhecer a inexistência do título executivo extrajudicial, com a subsequente manutenção da sentença que extinguira o feito. 5.
Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541511-14.2022.8.09.0105, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)III – DispositivoPortanto, diante da ausência de requisito essencial à execução, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 35 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo eventuais restrições lançadas aos bens da parte executada.Sem custas e honorários por força do art. 55, parágrafo único, Lei 9.099/95.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC).Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03 - 
                                            
30/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/07/2025 14:38
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 14:38
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 14:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
25/06/2025 17:54
Autos Conclusos
 - 
                                            
24/06/2025 09:07
Juntada -> Petição
 - 
                                            
16/06/2025 09:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/06/2025 09:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
16/06/2025 09:04
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
12/05/2025 17:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
12/05/2025 16:42
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/05/2025 16:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/05/2025 16:36
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
11/04/2025 15:58
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/04/2025 17:22
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/04/2025 11:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/04/2025 11:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/04/2025 11:16
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
19/02/2025 15:42
Autos Conclusos
 - 
                                            
19/02/2025 14:27
Juntada -> Petição -> Impugnação aos Embargos na Execução Fiscal
 - 
                                            
27/01/2025 13:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/01/2025 14:59
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
16/01/2025 12:50
Autos Conclusos
 - 
                                            
16/01/2025 11:31
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
 - 
                                            
19/12/2024 17:30
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/12/2024 17:30
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/12/2024 16:23
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
11/12/2024 14:02
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/12/2024 15:13
Juntada -> Petição -> Impugnação aos Embargos na Execução Fiscal
 - 
                                            
02/12/2024 15:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/11/2024 15:55
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
25/11/2024 16:22
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/11/2024 15:02
Juntada -> Petição
 - 
                                            
19/11/2024 20:32
Certidão Expedida
 - 
                                            
19/11/2024 14:30
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
18/11/2024 11:33
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/11/2024 10:39
Mandado Cumprido
 - 
                                            
03/10/2024 12:55
Mandado Expedido
 - 
                                            
02/10/2024 19:05
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/10/2024 19:04
Juntada de Documento
 - 
                                            
02/10/2024 19:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/10/2024 19:02
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
19/09/2024 15:47
Juntada de Documento
 - 
                                            
02/08/2024 17:12
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/08/2024 17:08
Certidão Expedida
 - 
                                            
17/07/2024 17:12
Mandado Cumprido
 - 
                                            
12/07/2024 13:09
Mandado Expedido
 - 
                                            
21/06/2024 16:37
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/06/2024 16:37
Certidão Expedida
 - 
                                            
21/06/2024 16:37
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
21/06/2024 16:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/06/2024 16:08
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
21/06/2024 14:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/06/2024 14:15
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/06/2024 14:15
Intimação Lida
 - 
                                            
21/06/2024 14:15
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
21/06/2024 14:15
Processo Distribuído
 - 
                                            
21/06/2024 14:15
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102905-42.2025.8.09.0051
Roseane dos Anjos Silva
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Gilmar Junio Ferreira de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 13:38
Processo nº 5197363-81.2025.8.09.0041
Marlene Martins de Oliveira Goncalves
Banco C6 Consignado SA
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/03/2025 00:00
Processo nº 5382260-75.2023.8.09.0120
Tiago Roberto Vieira da Silva
Espolio de Geraldo Lopes da Silva
Advogado: Clenilson Romualdo Ciriaco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2023 06:49
Processo nº 0183011-26.2016.8.09.0105
Rei Empreendimentos LTDA
Andreia Cristina Barbosa de Sousa
Advogado: Eliane da Silva Moraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2016 00:00
Processo nº 5340054-59.2025.8.09.0093
Alcendina Alves Macedo Carvalho
Municipio de Jatai
Advogado: Jesse Marques Lima Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/05/2025 11:57