TJGO - 5603537-65.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:50
Citação Não Efetivada
-
18/08/2025 22:27
Citação Expedida
-
13/08/2025 13:56
Citação Expedida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5603537-65.2025.8.09.0130Polo ativo: Caiado Pneus LtdaPolo passivo: THIAGO WILLIAM PADIMDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
RECEBO a petição inicial, porquanto instruída com o título executivo extrajudicial escorreito, o demonstrativo do débito atualizado, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).02.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, §1º, do CPC).Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).03.
Na mesma oportunidade, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer, em autos apartados, embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC), ou, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC).04.
Havendo requerimento de PARCELAMENTO, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação importará aceitação (art. 111 do CC).05.
OFERECIDOS EMBARGOS, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO”, para fins de análise de seu recebimento, na forma dos arts. 919 e 920 do CPC.06.
Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado, PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, §1º e §2º, do CPC), observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos arts. 831 e seguintes do CPC.07.
Tratando-se de bem imóvel, INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se houver.08.
Não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.09.
Não localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Insta salientar que, havendo suspeita de ocultação, nos termos acima, deverá realizar a citação com hora certa, novamente, certificando pormenorizadamente o ocorrido.10.
Desde que recolhidas as custas devidas, EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação.11.
Por fim, eventual certidão comprobatória da admissão da execução poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC).
A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).12.
Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto -
12/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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11/08/2025 23:53
Intimação Expedida
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11/08/2025 23:53
Decisão -> deferimento
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31/07/2025 12:20
Certidão Expedida
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30/07/2025 17:26
Autos Conclusos
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30/07/2025 17:26
Processo Distribuído
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30/07/2025 17:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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