TJGO - 6090088-98.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Processo Arquivado
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04/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:06
Transitado em Julgado
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04/09/2025 12:39
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 6090088-98.2024.8.09.0006 DECISÃOILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 31.Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser calculada a partir do trânsito em julgado da demanda, e quanto à taxa de fruição, já que esta foi devidamente disposta em contrato (evento 36).Intimada, a parte embargada contra-arrazoou os embargos (evento 39). É um breve relato.
Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador.Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação.No caso, a embargante argumenta que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser calculada a partir do trânsito em julgado da demanda, e quanto à taxa de fruição, já que esta foi devidamente disposta em contrato (evento 36).Ocorre que razão não assiste à parte embargante.Isso porque não há qualquer vício que imponha a modificação do julgado, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento deste julgador, não sendo os embargos o recurso adequado.Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, sendo o texto claro, direto e inequívoco, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é nova reapreciação da matéria, ou seja, a rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas na sentença.Ressalto que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, posto que se limitam às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em apreço.Diante disso, se a decisão não foi solucionada ao contento da embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada (evento 31).Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
11/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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11/08/2025 09:51
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:51
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:51
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 12:27
Autos Conclusos
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10/07/2025 07:52
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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02/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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02/07/2025 18:36
Intimação Expedida
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30/06/2025 14:44
Juntada -> Petição
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23/06/2025 10:01
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:01
Intimação Efetivada
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23/06/2025 09:45
Intimação Expedida
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23/06/2025 09:45
Intimação Expedida
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23/06/2025 09:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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13/06/2025 14:04
Autos Conclusos
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13/06/2025 13:46
Ato ordinatório
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19/05/2025 08:01
Intimação Efetivada
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19/05/2025 08:01
Intimação Efetivada
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19/05/2025 08:01
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 08:37
Autos Conclusos
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30/04/2025 16:12
Juntada -> Petição
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29/04/2025 11:17
Juntada -> Petição
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09/04/2025 16:07
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:07
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:07
Ato ordinatório
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07/04/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Réplica
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20/03/2025 14:26
Intimação Efetivada
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20/03/2025 14:26
Certidão Expedida
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10/03/2025 10:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/02/2025 17:48
Citação Efetivada
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23/01/2025 22:24
Citação Expedida
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20/01/2025 13:23
Juntada de Documento
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17/01/2025 08:31
Intimação Efetivada
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17/01/2025 08:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/01/2025 08:31
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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14/01/2025 15:15
Autos Conclusos
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18/12/2024 21:02
Juntada -> Petição
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09/12/2024 12:16
Intimação Efetivada
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09/12/2024 12:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/12/2024 13:38
Autos Conclusos
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04/12/2024 13:38
Certidão Expedida
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30/11/2024 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 13:44
Processo Distribuído
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30/11/2024 13:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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