TJGO - 5190261-28.2025.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Processo Arquivado
-
02/09/2025 13:37
Transitado em Julgado
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5190261-28.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Colégio de Ensino Máximo Ltda.REQUERIDO: Fernando Antônio Lima FerreiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ajuizada por Colégio de Ensino Máximo Ltda.
ME em face de Fernando Antônio Lima Ferreira, ambas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que firmou com a parte executada contrato de prestação de serviços educacionais em benefício do aluno Henry Fernando de Andrade Ferreira, filho do executado, o qual frequentou o primeiro e segundo bimestres do ano letivo de 2024 na instituição de ensino.
Sustenta que, embora os serviços tenham sido regularmente prestados, o executado deixou de adimplir as mensalidades e o material escolar correspondentes ao período de fevereiro a julho de 2024, totalizando o valor de R$ 3.787,96.
Relata que tentou, por diversas vezes, obter a quitação amigável do débito, sem êxito.
Fundamenta o pedido com base no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, alegando que o contrato subscrito pelas partes e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial.
Invoca o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, para afastar eventual prescrição.
Ressalta que o valor atualizado do débito inclui multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato firmado.
Informa que o contrato encontra-se acompanhado da ficha de matrícula, do relatório individual de avaliação e dos documentos que comprovam a condição de microempresa optante pelo Simples Nacional.Requer a citação do executado para, no prazo legal de três dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 3.787,96.
Caso não haja pagamento voluntário, requer a constrição patrimonial via SISBAJUD e demais convênios disponíveis, bem como a procedência da execução, com a condenação do executado ao pagamento integral do débito.
Requer, ainda, a juntada dos documentos indispensáveis à citação.
Informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação.Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (evento 5).Foram realizadas quatro tentativas de citação da parte executada (eventos 8, 11, 13 e 19), porém, todas restaram infrutíferas.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.A questão dos autos demanda aplicação específica das normas que regem o procedimento dos Juizados Especiais, notadamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece regra imperativa para casos como o presente.
O dispositivo legal é claro ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".A análise dos elementos processuais revela que foram empreendidas todas as tentativas previstas no procedimento simplificado dos Juizados Especiais para localização da executada.
Foi realizada a tentativa da citação da parte executada pelo Whatsapp no número de telefone +55-62-9849-8904, contudo, certificou-se que a citação eletrônica restou infrutífera, visto que não houve confirmação do recebimento (evento 8).Após, ao expedir carta de citação para o endereço Rua Jovelino Lourenço Sipriano, Qd. 70, Lt. 07, Casa 1, Setor Canada, Acreúna-GO, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação de “não procurado” e “ausente”.
O mandado de citação expedido para o endereço Rua Jovelino Lourenço Sipriano, Qd. 70, Lt. 07, Casa 1, Setor Canada, Acreúna-GO, retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que “DEIXEI DE CITAR o (a) Sr. (a) Fernando Antonio Lima Ferreira, em virtude de não encontrar o (a) mesmo (a) no endereço fornecido, ali reside o Sr.
Wellington, a casa é alugada, também disseram não conhecerem o promovido” (evento 13).Por fim, na tentativa de citar a parte executada, por meio de carta postal, no endereço Avenida Francisco de Melo, Qd. 38, Lt. 06, Apartamento 2102Bm Vila Rosa, Goiânia-GO, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação de “mudou-se” (evento 19).
O princípio que rege a sistemática dos Juizados Especiais é a celeridade processual combinada com a simplicidade procedimental, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95.
Esta orientação legislativa impõe que não se prolonguem desnecessariamente os feitos quando se configurem obstáculos intransponíveis à satisfação do direito do credor, especialmente quando tais obstáculos decorrem da própria inércia da parte interessada.A norma contida no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, reflete essa preocupação legislativa com a efetividade e rapidez do sistema dos Juizados Especiais.
O dispositivo estabelece uma regra categórica que não admite interpretação extensiva ou analogias que possam comprometer os princípios norteadores desta justiça especializada.
Quando não localizado o devedor, e sendo a parte exequente intimada para fornecer subsídios ao prosseguimento da execução, a inércia do credor autoriza a extinção imediata do processo.No presente caso, restou demonstrado que a parte exequente não atendeu à intimação, mantendo-se inerte mesmo após ser cientificada das citações não efetivadas.
Esta conduta revela desinteresse na continuidade da execução ou, no mínimo, incapacidade de fornecer elementos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.A extinção do processo executivo em tais circunstâncias não implica qualquer prejuízo ao direito material do credor, diante da possibilidade de ajuizamento de nova execução quando localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor.
Trata-se, portanto, de extinção sem resolução do mérito que não gera coisa julgada material, mantendo íntegra a pretensão executiva para futura persecução em condições mais favoráveis.A economia processual também recomenda a adoção da medida extintiva, evitando-se o dispêndio de recursos do Poder Judiciário em diligências que se mostram infrutíferas diante da ausência de colaboração da parte interessada.
O sistema dos Juizados Especiais pressupõe a participação ativa e colaborativa das partes, não comportando a manutenção indefinida de processos que não apresentam perspectiva concreta de satisfação do direito perseguido.DispositivoAnte o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, em razão de não ter sido localizado o devedor e da inércia da parte exequente em fornecer novos endereços quando devidamente intimada para tanto.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta -
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:02
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
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06/08/2025 18:06
Autos Conclusos
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10/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
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10/07/2025 15:44
Intimação Expedida
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10/07/2025 00:54
Citação Não Efetivada
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30/06/2025 22:33
Citação Expedida
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25/06/2025 13:38
Certidão Expedida
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24/06/2025 09:50
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
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23/06/2025 13:15
Intimação Expedida
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19/06/2025 08:55
Mandado Não Cumprido
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09/06/2025 13:21
Mandado Expedido
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09/06/2025 08:48
Citação Não Efetivada
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15/04/2025 23:25
Citação Expedida
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10/04/2025 17:53
Expedição de Documento
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10/04/2025 17:51
Citação Não Efetivada
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31/03/2025 12:48
Citação Expedida
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15/03/2025 08:24
Intimação Efetivada
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15/03/2025 08:24
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2025 13:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:17
Autos Conclusos
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13/03/2025 13:17
Processo Distribuído
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13/03/2025 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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