TJGO - 5848208-19.2024.8.09.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5848208-19.2024.8.09.0101 Comarca de origem: Luziânia/GO 1ª Recorrente: Antonia Isabel Bastos Do Nascimento 2º Recorrente: Sol Agora Green Esg Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS COLIGADOS.
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em síntese, a autora alega que nos autos do processo nº 5160183-79.2024.8.09.0101 houve sentença com trânsito em julgado declarando a rescisão do contrato de compra e venda de gerador solar firmado com a empresa OPTESOLAR ENERGIA RENOVÁVEL LTDA e do contrato de financiamento coligado firmado com as requeridas.
Apesar da decisão judicial ter reconhecido a interdependência dos contratos e determinado sua rescisão, as instituições financeiras mantiveram a negativação do nome da autora no valor de R$ 921,57, mesmo após serem cientificadas extrajudicialmente sobre o teor da sentença.
A autora requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2.
A juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento, declarando a inexistência do débito de R$ 921,57 e tornando definitiva a tutela de urgência.
Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que as requeridas não foram intimadas da decisão anterior nem eram partes do processo que declarou a rescisão contratual (evento 35). 3.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Sustenta que, mesmo após a rescisão contratual judicialmente reconhecida, as requeridas foram devidamente cientificadas sobre a decisão e mantiveram indevidamente a negativação.
Argumenta estar presente o dano moral in re ipsa pela negativação indevida e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 4.
A instituição financeira Sol Agora Green interpôs recurso inominado alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que atua exclusivamente como fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), sem qualquer relação jurídica com a empresa OPTESOLAR, e que não há coligação entre os contratos.
Pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade do débito. 5.
Contrarrazões apresentadas pela autora e pela empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. 6.
Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância. 7.
Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da Sol Agora Green já foi objeto de análise na sentença recorrida, devendo ser ratificados os argumentos que rejeitaram a preliminar.
Conforme bem fundamentado pela magistrada a quo, aplica-se a teoria da asserção, em que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial.
A sentença destacou que "a cédula de crédito bancário possui como credora a 1ª requerida e eventual cessão de crédito realizada não exclui a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecedores diante da consumidora", ratificando que o cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. 9.
No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A magistrada a quo acertadamente reconheceu a interdependência dos contratos e a aplicação da teoria dos contratos coligados, declarando com precisão a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, a decisão foi acertada ao considerar que as requeridas não foram intimadas da decisão anterior.
Por essa razão, e para não incorrer em repetições supérfluas, permito-me reproduzir parcialmente o raciocínio ali desenvolvido, incorporando-o expressamente como fundamento deste julgamento: "Aplicam-se ao caso em questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez a relação existente entre as partes é tipicamente consumerista. (...) No presente caso, como já esclarecido na sentença proferida nos autos de nº 5160183-79.2024.8.09.0101, o contrato firmado entre a autora e as requeridas se deu a fim de que aquela obtivesse o empréstimo da quantia necessária para custear a aquisição de um gerador solar. (...) Como já devidamente fundamentado naqueles autos, em que pese os dois contratos fossem distintos, eram dependentes e coligados entre si, diante da unidade econômica do acordo, sua interdependência, seus vínculos funcional e finalístico, representado no seu propósito comum. (...) Nesse sentido, não há que se falar em existência do débito objeto destes autos, se já houve a declaração de rescisão do contrato que o originou, o que culmina na declaração de inexistência pretendida pela autora. (...) No presente em que pese tenha ocorrido a negativação do nome da parte autora, não há que se falar em condenar as requeridas ao pagamento de danos morais em razão deste fato, haja vista que as obrigações determinadas na sentença proferida nos autos de nº 5160183-79.2024.8.09.0101 só se deram em face da empresa OPTESOLAR, visto que as requeridas não foram intimadas da decisão proferida e não eram partes do referido processo." 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 11.
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 12. 1ª Recorrente (autora) condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 13. 2ª Recorrente (empresa Sol Agora) condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
André Reis Lacerda e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Dr.
André Reis Lacerda JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS COLIGADOS.
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em síntese, a autora alega que nos autos do processo nº 5160183-79.2024.8.09.0101 houve sentença com trânsito em julgado declarando a rescisão do contrato de compra e venda de gerador solar firmado com a empresa OPTESOLAR ENERGIA RENOVÁVEL LTDA e do contrato de financiamento coligado firmado com as requeridas.
Apesar da decisão judicial ter reconhecido a interdependência dos contratos e determinado sua rescisão, as instituições financeiras mantiveram a negativação do nome da autora no valor de R$ 921,57, mesmo após serem cientificadas extrajudicialmente sobre o teor da sentença.
A autora requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2.
A juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento, declarando a inexistência do débito de R$ 921,57 e tornando definitiva a tutela de urgência.
Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que as requeridas não foram intimadas da decisão anterior nem eram partes do processo que declarou a rescisão contratual (evento 35). 3.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Sustenta que, mesmo após a rescisão contratual judicialmente reconhecida, as requeridas foram devidamente cientificadas sobre a decisão e mantiveram indevidamente a negativação.
Argumenta estar presente o dano moral in re ipsa pela negativação indevida e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 4.
A instituição financeira Sol Agora Green interpôs recurso inominado alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que atua exclusivamente como fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), sem qualquer relação jurídica com a empresa OPTESOLAR, e que não há coligação entre os contratos.
Pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade do débito. 5.
Contrarrazões apresentadas pela autora e pela empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. 6.
Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância. 7.
Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da Sol Agora Green já foi objeto de análise na sentença recorrida, devendo ser ratificados os argumentos que rejeitaram a preliminar.
Conforme bem fundamentado pela magistrada a quo, aplica-se a teoria da asserção, em que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial.
A sentença destacou que "a cédula de crédito bancário possui como credora a 1ª requerida e eventual cessão de crédito realizada não exclui a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecedores diante da consumidora", ratificando que o cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. 9.
No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A magistrada a quo acertadamente reconheceu a interdependência dos contratos e a aplicação da teoria dos contratos coligados, declarando com precisão a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, a decisão foi acertada ao considerar que as requeridas não foram intimadas da decisão anterior.
Por essa razão, e para não incorrer em repetições supérfluas, permito-me reproduzir parcialmente o raciocínio ali desenvolvido, incorporando-o expressamente como fundamento deste julgamento: "Aplicam-se ao caso em questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez a relação existente entre as partes é tipicamente consumerista. (...) No presente caso, como já esclarecido na sentença proferida nos autos de nº 5160183-79.2024.8.09.0101, o contrato firmado entre a autora e as requeridas se deu a fim de que aquela obtivesse o empréstimo da quantia necessária para custear a aquisição de um gerador solar. (...) Como já devidamente fundamentado naqueles autos, em que pese os dois contratos fossem distintos, eram dependentes e coligados entre si, diante da unidade econômica do acordo, sua interdependência, seus vínculos funcional e finalístico, representado no seu propósito comum. (...) Nesse sentido, não há que se falar em existência do débito objeto destes autos, se já houve a declaração de rescisão do contrato que o originou, o que culmina na declaração de inexistência pretendida pela autora. (...) No presente em que pese tenha ocorrido a negativação do nome da parte autora, não há que se falar em condenar as requeridas ao pagamento de danos morais em razão deste fato, haja vista que as obrigações determinadas na sentença proferida nos autos de nº 5160183-79.2024.8.09.0101 só se deram em face da empresa OPTESOLAR, visto que as requeridas não foram intimadas da decisão proferida e não eram partes do referido processo." 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 11.
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 12. 1ª Recorrente (autora) condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 13. 2ª Recorrente (empresa Sol Agora) condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:03
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:03
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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14/08/2025 09:41
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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27/06/2025 15:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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26/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 16:43
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:43
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:43
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:43
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:43
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/06/2025 15:39
Certidão Expedida
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23/06/2025 16:20
Autos Conclusos
-
23/06/2025 16:20
Recurso Autuado
-
23/06/2025 16:12
Recurso Distribuído
-
23/06/2025 16:12
Recurso Distribuído
-
18/06/2025 17:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/06/2025 19:12
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 17:24
Intimação Expedida
-
03/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
03/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
02/06/2025 16:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 14:25
Intimação Lida
-
29/04/2025 08:49
Autos Conclusos
-
28/04/2025 10:54
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/04/2025 20:39
Intimação Efetivada
-
21/04/2025 08:59
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 11:14
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
10/04/2025 23:29
Intimação Expedida
-
09/04/2025 16:57
Autos Conclusos
-
09/04/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
31/03/2025 14:56
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 14:56
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 14:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
04/02/2025 18:17
Autos Conclusos
-
04/02/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Réplica
-
27/01/2025 09:24
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 19:39
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 19:39
Certidão Expedida
-
17/01/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/01/2025 14:40
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2024 16:14
Processo Redistribuído
-
27/11/2024 16:14
Certidão Expedida
-
31/10/2024 11:49
Autos Conclusos
-
30/10/2024 19:16
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 14:09
Audiência de Conciliação
-
15/10/2024 10:13
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 15:39
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 16:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/10/2024 15:30
Citação Efetivada
-
07/10/2024 15:25
Citação Efetivada
-
07/10/2024 12:33
Certidão Expedida
-
07/10/2024 11:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/09/2024 23:27
Citação Expedida
-
17/09/2024 23:24
Citação Expedida
-
12/09/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 17:13
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
12/09/2024 12:31
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 12:31
Certidão Expedida
-
04/09/2024 13:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 13:00
Autos Conclusos
-
04/09/2024 13:00
Intimação Lida
-
04/09/2024 13:00
Audiência de Conciliação
-
04/09/2024 13:00
Processo Distribuído
-
04/09/2024 13:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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