TJGO - 5608984-36.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:19
Processo Arquivado
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26/08/2025 17:18
Transitado em Julgado
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15/08/2025 13:15
Juntada de Documento
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14/08/2025 18:08
Intimação Lida
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5608984-36.2025.8.09.0000 COMARCA DE IPORÁ IMPETRANTE: JAKELINE BUENO DE SOUSA AVENTURA PACIENTE: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE CUSTÓDIA DO INTERIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JAKELINE BUENO DE SOUSA AVENTURA, em favor de GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Custódia do Interior, consubstanciado na decretação da prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 5547887-98.2025.8.09.0076.
Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/07/2025, sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva por decisão do juízo singular.
Alega que a decisão que decretou a custódia não apresentou fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema, sustentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita (como servente).
Requer, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos (mov. 01).
Liminar indeferida (mov. 08).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra de seu ilustre representante, Dr.
Vinícius Jacarandá Maciel, que se manifestou pela “concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas ao paciente” (mov. 13). É o relatório.
Passo ao voto.
Conforme relatado, a impetrante argumenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea, bem como de requisitos de cautelaridade aptos a justificar a decretação da prisão preventiva e, b) condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa e trabalho lícito, além da suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contextualização Extrai-se dos autos que o paciente Guilherme Augusto Ferreira Silva e Danyell Junyo Sampaio Gomes foram presos em flagrante delito no dia 10 de julho de 2025, no município de Iporá/GO, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
A operação policial que culminou nas prisões decorreu de denúncia apresentada pela senhora Cleide Mara ao Conselho Tutelar local, a qual informou que seu filho menor estaria sendo aliciado por indivíduos conhecidos como “Daniel” e “Negueba” (vulgo de Guilherme), para consumo e eventual endividamento com drogas, no Setor Novo Horizonte I.
A denúncia foi confirmada diretamente por Cleide Mara, que, além disso, indicou a localização da residência onde os supostos traficantes estariam domiciliados.
Ao se aproximarem do imóvel, policiais da Força Tática visualizaram o custodiado Danyell na porta da residência.
Ao perceber a aproximação da guarnição, o referido indivíduo empreendeu fuga para o interior da casa.
Tal conduta, associada ao forte odor de substância entorpecente (notadamente maconha) exalado do interior do imóvel, motivou o ingresso imediato da equipe policial no domicílio, com base em fundadas razões que caracterizaram situação de flagrante delito.
Durante a busca, foram apreendidas 96,7 gramas de maconha e 10,2 gramas de cocaína, cuja natureza ilícita foi posteriormente confirmada por laudo pericial oficial.
Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos.
Revogação da prisão.
Cabimento.
Ausência dos requisitos necessários.
Ultima ratio.
Medidas cautelares diversas da prisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que razão assiste à impetrante.
Ora, conforme é sabido, a Constituição Federal de 1988, comina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que, a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com as hipóteses legais.
Na mesma toada, o Código de Processo Penal, através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizada em última hipótese, máxime quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger.
Tanto é assim, pois, que o art. 282, §6 do CPP estabelece que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Não menos diferente, o Julgador, ao aplicar qualquer medida cautelar no ordenamento jurídico pátrio, deve ter em horizonte os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de que a medida almejada seja racional e legal.
No caso da prisão preventiva, a sistemática é ainda mais delicada, até porque, a decisão judicial desaguará na restrição de um direito fundamental, em detrimento de outro(s).
Por tal razão, é fundamental que as razões pelas quais se intente a aplicação da medida cautelar seja específica, concreta e baseada em elementos concretos, cotejados, sempre que possível, com os princípios acima destacados.
Urge pontuar, também, que a segregação cautelar deve se mostrar necessária à garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, CPP).
Tratam-se, pois, de requisitos que demandam reflexão e perquirição ao caso concreto, não podendo ser vistos e aplicados isoladamente ou sem contextualização com o fato.
Além do mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal — qual trata das circunstâncias de fato que autorizam a prisão preventiva — deve ser cotejado com as disposições do artigo 313 do mesmo Códex, os quais, de forma objetiva e racional, destaca hipóteses de direito que autorizam a imposição da cautelar máxima.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. […]. 3.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP”. (AgRg no RHC n. 168.631/BA relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifei).
Feitas estas breves considerações e, passando-se à análise do caso ora em julgado, constato a carência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, impondo-se, assim, a soltura do paciente.
Conforme se infere dos autos principais (5547887-98.2025.8.09.0076), o paciente GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA foi preso em flagrante em 10/07/2025, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Recebido o Auto de Prisão em Flagrante, o Magistrado Singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, limitou-se a asseverar que a conduta, em tese, praticada pelo Paciente é grave, a autoria e materialidade estão presentes e que não há cautelares diversas para serem aplicadas ao caso (mov. 25, autos n. 5547887-98, fls. 105/107).
Confira-se o teor do ato judicial: “(…) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de justa causa para o ingresso na residência em que se encontravam os custodiados, depreende-se dos autos que o contexto da atuação policial sinaliza em outro sentido.
Ainda consta que no momento da abordagem, foi necessário a entrada no domicílio, tendo em vista que o custodiado Danyell correu para o interior da residência no momento da abordagem, demonstrando atitude suspeita.
Outrossim, devo destacar que o auto de prisão em flagrante encontra-se íntegro sob o aspecto da legalidade, eivado de regularidade formal, premiado por indícios da autoria atribuída ao autuado, e, por fim, coroado pela presença de prova da materialidade delitiva, pelo que o HOMOLOGO nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal.
Em relação à segregação preventiva, essa é medida cautelar que consiste na privação da liberdade do indivíduo, tendo como objetivo a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da futura aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica.
Pode ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da persecutio criminis, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, ainda, que esteja presente pelo menos um de seus pressupostos, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, restam devidamente demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e interrogatório dos indiciados, bem como Registro de Atendimento Integrado e Laudo de perícia criminal de drogas.
Da mesma forma, as circunstâncias do caso concreto demonstram o periculum libertatis e a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos autuados para garantir a ordem pública.
Com efeito, o crime em questão possui pena de 5 a 15 anos, satisfazendo o artigo 313, inciso 1, do Código de Processo Penal.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para sua contenção.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO em FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA dos autuados DANYELL JUNYO SAMPAIO GOMES e GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA, para acautelar a ordem pública, tudo em conformidade com as normas insculpidas nos artigos 282, § 4º, 310, 311, § 2º, 313, I, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal (…)”.
Entretanto, da simples leitura da decisão que impôs a prisão, percebe-se que o fundamento empregado é genérico e, por não haver constatação de indicativos concretos e idôneos de que o paciente voltará a violar a ordem pública, ordem econômica, atrapalhará a instrução criminal ou se furtará a aplicação da lei penal, tem-se que a liberdade é medida necessária.
No ponto em questão, forçoso destacar que, embora o fato em abstrato seja grave e tenha repercussão social, tem-se que, sob o prisma material, ou melhor, quanto a circunstâncias fáticas pontuais e concretas do caso em testilha, não se vê maiores especificações, o que retira, a toda evidência, a suposta periculosidade in concreto do paciente.
A propósito, consoante é sabido, a ordem pública, pressuposto fático indispensável à decretação da prisão cautelar, deve ser apontada de forma concreta, em conformidade com os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.
Não se pode, assim, abordá-la de forma genérica ou vaga, sob pena de violação do postulado da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, o aresto desta Corte de Justiça: “EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CAUTELARES DIVERSAS. […]. 2) A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, fundada exclusivamente em elementos caracterizadores do tipo penal, não constitui motivação idônea para a prisão preventiva, mormente quando demonstrada a suficiência e adequação das medidas cautelares mais brandas, como forma de se resguardar a efetividade do processo e garantir a ordem pública. 3) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras-> Habeas Corpus Criminal 5656956-54.2022.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) (grifei).
Sob este viés, inexistindo fundamento concreto e suficiente a apontar a existência de que o Paciente incorrerá em violação à ordem pública, mediante reiteração delitiva ou se mostre perigoso a determinado bem jurídico, ou que seja conveniente à instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consequentemente, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e parágrafo 6º, e 319, do referido diploma processual penal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça goiana: “EMENTA HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA.
REVISTA VEICULAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO SEGREGADORA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. […]. 3) Concede-se a ordem, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando se verifica que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e não existem elementos concretos que indiquem a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual e futura aplicação da lei penal. 4) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras.
Habeas Corpus Criminal 5606812- 70.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022) (grifei).
Além do mais, extrai-se que o paciente é primário (mov. 6, autos n. 5547887-98, fls. 83/84), o que corrobora à necessidade de restituição da liberdade.
Diante de tais considerações, revogo a prisão cautelar do paciente e, em atenção ao disposto no artigo 282, inciso II, do Estatuto Processual Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares observando-se “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, mostra-se recomendável a imposição das seguintes medidas alternativas à prisão: 1 – comparecimento mensal no juízo de origem, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP) até a prolação da sentença; 2 – proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem comunicar ao juízo (art. 319, IV, CPP); 3 – recolhimento domiciliar no período noturno, após as 22 horas, inclusive aos finais de semana e feriado (art. 319, V, CPP); e 4 – proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Válido registrar, em tempo, que na hipótese de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, a autoridade judiciária poderá restabelecer o decreto de prisão cautelar com fundamento no art. 282, § 4º do CPP.
Pontua-se, por derradeiro, a prejudicialidade das demais teses.
Ante ao exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço da ordem e a concedo para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. É como voto.
Goiânia, 12 de agosto de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A6 HABEAS CORPUS Nº 5608984-36.2025.8.09.0000 COMARCA DE IPORÁ IMPETRANTE: JAKELINE BUENO DE SOUSA AVENTURA PACIENTE: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE CUSTÓDIA DO INTERIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva.
A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão de custódia e presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O parecer ministerial manifestou-se pela concessão da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (a) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e concreta; e (b) saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, comina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que, a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com hipóteses específicas previstas em lei. 4.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal, através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizada em última hipótese, máxime quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger. 5.
No caso em tela, a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente não foi fundamentada em elementos concretos, mas sim em conceitos genéricos, literais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem especificação detida e idônea de circunstâncias que evidenciem violação da ordem pública. 6.
Tal carência de fundamentação, acarreta a ilegalidade da constrição do direito de ir e vir, bem como malferimento dos princípios da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a liberdade do paciente, de sorte a sanar o constrangimento ilegal praticado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva, medida de ultima ratio, exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a gravidade abstrata do delito para sua manutenção. 2.
A ausência de elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, aliada a condições pessoais favoráveis, impõe a revogação da prisão preventiva. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, I, II, § 4º, § 6º; CPP.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5558440-15.2023.8.09.0000; AgRg no RHC n. 168.631/BA; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras-> Habeas Corpus Criminal 5656956-54.2022.8.09.0146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr.
Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga), e o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.
Ausência justificada do Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente) e da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher.
Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra.
Carla Fleury de Souza.
Goiânia, 12 de agosto de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva.
A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão de custódia e presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O parecer ministerial manifestou-se pela concessão da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (a) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e concreta; e (b) saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, comina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que, a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com hipóteses específicas previstas em lei. 4.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal, através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizada em última hipótese, máxime quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger. 5.
No caso em tela, a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente não foi fundamentada em elementos concretos, mas sim em conceitos genéricos, literais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem especificação detida e idônea de circunstâncias que evidenciem violação da ordem pública. 6.
Tal carência de fundamentação, acarreta a ilegalidade da constrição do direito de ir e vir, bem como malferimento dos princípios da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a liberdade do paciente, de sorte a sanar o constrangimento ilegal praticado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva, medida de ultima ratio, exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a gravidade abstrata do delito para sua manutenção. 2.
A ausência de elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, aliada a condições pessoais favoráveis, impõe a revogação da prisão preventiva. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, I, II, § 4º, § 6º; CPP.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5558440-15.2023.8.09.0000; AgRg no RHC n. 168.631/BA; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras-> Habeas Corpus Criminal 5656956-54.2022.8.09.0146. - 
                                            
13/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:02
Ofício(s) Expedido(s)
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13/08/2025 11:01
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:01
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:16
Juntada de Documento
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12/08/2025 18:12
Expedido
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12/08/2025 18:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão
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12/08/2025 15:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/08/2025 16:01
Certidão Expedida
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08/08/2025 16:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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06/08/2025 18:09
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 17:02
Autos Conclusos
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05/08/2025 16:56
Intimação Lida
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05/08/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
05/08/2025 11:35
Troca de Responsável
 - 
                                            
04/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 13:09
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/08/2025 13:08
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/08/2025 20:41
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
01/08/2025 13:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
01/08/2025 13:00
Processo Redistribuído
 - 
                                            
01/08/2025 13:00
Certidão Expedida
 - 
                                            
31/07/2025 23:41
Ato ordinatório
 - 
                                            
31/07/2025 23:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
31/07/2025 23:41
Processo Distribuído
 - 
                                            
31/07/2025 23:41
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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