TJGO - 5314294-79.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 13:14
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:03
Intimação Expedida
-
08/09/2025 13:03
Prazo Decorrido
-
11/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5314294-79.2025.8.09.0135Promovente(s): Francisco Braz Ferreira DuartePromovido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.1.
ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”.2.
A intimação pessoal do executado poderá ser dispensada quando este for revel no processo de conhecimento, que é o caso dos autos, o que dará mais celeridade ao feito, conforme o constante na redação do artigo 346, do Código de Processo Civil: “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”Ainda, de acordo com o recente Enunciado 167 do FONAJE, aos Juizados Especiais não se aplica a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel.Portanto, sendo decretada a revelia do Réu na fase de conhecimento, é desnecessária a sua intimação pessoal ou ficta (por edital), tanto da sentença (caso não tenha constituído procurador), como do cumprimento desta, considerando-se este mais um ato processual.
Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇAMENTO CORRETO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, se remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (AR) e do efetivo recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 2.
Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), for revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária a intimação pessoal para o cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5083960-12.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)Desse modo, o prazo deve correr independente de intimação quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, ou seja, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém, sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência.Assim, a intimação pessoal do devedor revel, para pagamento do valor da condenação, revela-se impertinente para fins de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (lei 11.305/2015), que incide tão logo decorra o prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO REAL.
DEVEDOR REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAR.
ART. 346 DO CPC.
PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I - Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), foi revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (Precedente do STJ).
II - (...).
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5132006-59.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2020, DJe de 15/07/2020).3.
Ante o exposto, considerando que a parte requerida, ora executada, foi revel nos autos, determino que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário.Anote-se que para a oposição de embargos à execução, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE. 4.
Após, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte requerente, via advogado, para apresentar aos autos cálculo atualizado da dívida, já incluída a multa do artigo 523, §1º, do CPC, e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.I.C.Quirinópolis, data da assinatura.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
08/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:20
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 16:07
Autos Conclusos
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07/08/2025 15:42
Juntada -> Petição
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06/08/2025 19:52
Intimação Efetivada
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06/08/2025 16:29
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 16:28
Intimação Expedida
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06/08/2025 16:28
Transitado em Julgado
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18/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/06/2025 13:25
Autos Conclusos
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27/06/2025 13:25
Prazo Decorrido
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06/06/2025 19:48
Citação Efetivada
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28/05/2025 08:46
Audiência de Conciliação Cejusc
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28/05/2025 08:46
Audiência de Conciliação Cejusc
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28/05/2025 08:46
Audiência de Conciliação Cejusc
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28/05/2025 08:46
Audiência de Conciliação Cejusc
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22/05/2025 12:57
Certidão Expedida
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14/05/2025 22:30
Citação Expedida
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09/05/2025 03:21
Citação Não Efetivada
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05/05/2025 12:50
Citação Expedida
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01/05/2025 03:21
Citação Não Efetivada
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25/04/2025 15:44
Certidão Expedida
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25/04/2025 15:43
Citação Expedida
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25/04/2025 14:48
Intimação Efetivada
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25/04/2025 14:48
Audiência de Conciliação Cejusc
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24/04/2025 17:34
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/04/2025 12:36
Autos Conclusos
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24/04/2025 12:35
Audiência de Conciliação
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24/04/2025 12:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:00
Intimação Lida
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24/04/2025 12:00
Audiência de Conciliação
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24/04/2025 12:00
Processo Distribuído
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24/04/2025 12:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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