TJGO - 5621629-06.2025.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:50
Intimação Lida
-
02/09/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 11:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
02/09/2025 11:35
Intimação Expedida
-
02/09/2025 11:35
Intimação Expedida
-
29/08/2025 11:34
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/08/2025 13:13
Autos Conclusos
-
26/08/2025 18:58
Intimação Lida
-
26/08/2025 18:58
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/08/2025 14:59
Intimação Expedida
-
25/08/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2025 17:55
Autos Conclusos
-
22/08/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 17:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/08/2025 12:09
Processo Arquivado
-
21/08/2025 12:09
Certidão Expedida
-
20/08/2025 14:51
Intimação Lida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
UNIDADE PREDIAL.
EDIFICAÇÕES DISTINTAS NO MESMO LOTE.
NUMERAÇÃO OFICIAL ÚNICA.
INTERLIGAÇÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MANDADO JUDICIAL.
LICITUDE DAS PROVAS.
SUFICIÊNCIA DA JUSTA CAUSA.
HABEAS CORPUS NEGADO.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de ação penal por tráfico de drogas, porte de arma de fogo e adulteração de veículo.
O paciente foi preso em flagrante durante a "Operação Ice Path" em 13/6/2025, quando os agentes policiais realizaram busca em imóvel com duas edificações no mesmo lote.
O mandado autorizava diligência na "Rua Estados Unidos, n. 356", numeração oficial única do imóvel.
Durante a busca, foram apreendidas substâncias entorpecentes, motocicleta com sinais identificadores adulterados e arma de fogo.
A magistrada da audiência de custódia relaxou parcialmente a prisão reconhecendo violação domiciliar, mas o juiz da 1ª Vara posteriormente declarou a licitude integral da diligência.
O impetrante sustenta extrapolação dos limites do mandado e ausência de justa causa para a persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Configuração de violação domiciliar quando a busca abrange duas edificações situadas no mesmo lote com numeração oficial única.
Alcance da autorização judicial em imóveis com múltiplas construções arquitetonicamente distintas mas juridicamente integradas.
Licitude das provas obtidas em diligência realizada dentro dos limites territoriais do mandado.
Suficiência da justa causa para manutenção da ação penal quando presentes elementos probatórios licitamente colhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A inviolabilidade domiciliar protege a privacidade contra ingerências arbitrárias, mas deve ser interpretada considerando a realidade jurídica do imóvel.
O conceito de domicílio transcende aspectos arquitetônicos, abrangendo a unidade predial caracterizada pela mesma propriedade, continuidade territorial, interligação funcional e numeração oficial única.
No caso concreto, as duas edificações integram unidade predial singular identificada pelo n. 356 nos cadastros municipais.
A eventual numeração n. 358 constitui referência particular sem correspondência oficial.
O mandado judicial autorizou busca no endereço oficial, abrangendo legitimamente toda a extensão do imóvel.
Os agentes mantiveram-se dentro dos limites territoriais da autorização, não configurando extrapolação.
A interligação por portão interno evidencia utilização conjunta do espaço.
A jurisprudência do STJ estabelece que o mandado abrange dependências e edificações inseridas na mesma unidade predial.
A decisão da audiência de custódia possui escopo limitado à prisão cautelar, prevalecendo o entendimento do juiz natural após análise aprofundada.
As provas foram obtidas licitamente, inexistindo ilegalidade originária para aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Há suficiência probatória para cada delito: tráfico (substâncias apreendidas), porte de arma (armamento localizado na área autorizada) e adulteração de veículo (motocicleta com sinais alterados).
A interpretação formalística frustraria investigação de crimes graves contra a saúde pública.
O princípio da proporcionalidade recomenda harmonização entre garantias individuais e eficácia da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus denegado.
Manutenção da licitude da busca e apreensão por ausência de violação domiciliar, considerando a unidade predial devidamente autorizada pelo mandado judicial.
Tese de julgamento: O mandado de busca e apreensão domiciliar autoriza diligência em todo o imóvel identificado pelo endereço oficial, incluindo suas dependências e edificações arquitetonicamente distintas, quando inseridas na mesma unidade predial caracterizada pela propriedade comum, continuidade territorial, interligação funcional e numeração cadastral única.
A diversidade arquitetônica interna não configura domicílios autônomos para fins de proteção constitucional quando ausente autonomia jurídica e funcional.
A interpretação restritiva dos mandados judiciais deve harmonizar-se com a realidade predial e a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que aspectos meramente cadastrais frustrem diligências legitimamente autorizadas.
Legislação citada: CF/1988, arts. 5º, XI, LVI, LXVIII; CPP, arts. 157, 240, 243, 647; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, arts. 311, § 2º, II; Lei n. 10.826/06, art. 16.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS, rel. min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, dje de 7/7/2025. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5621629-06.2025.8.09.0029AUTOS ORIGINÁRIOS N. 5468495-56.2025.8.09.0029ORIGEM: COMARCA DE CATALÃOIMPETRANTE: FREDERICO DA SILVA ARAÚJOPACIENTE: YAN DE SOUSA MEDEIROSAUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CATALÃORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO O advogado Frederico da Silva Araújo, inscrito na OAB/GO sob o n. 57.180, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Yan de Sousa Medeiros, já qualificado, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Catalão.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13.6.2025, por força de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 5457760-61.2025.8.09.0029, no contexto da denominada "Operação Ice Path", pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/06, 311, § 2º, inciso II, do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/06.
Consta dos autos que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua Estados Unidos, n. 356, Bairro das Américas, Catalão/GO, os policiais constataram a existência de duas construções distintas no mesmo lote: uma “casa aos fundos”, identificada como “alvo prioritário da busca”, e uma “casa da frente”, sendo que nesta última foram apreendidas as substâncias entorpecentes e a motocicleta com sinais identificadores adulterados que fundamentam a maior parte da acusação.
Em audiência de custódia realizada em 14.6.2025, a magistrada plantonista relaxou parcialmente a prisão em flagrante quanto aos delitos de tráfico de drogas e adulteração de veículo, reconhecendo que parte da busca foi realizada em endereço diverso daquele autorizado pelo mandado judicial, configurando violação domiciliar.
Posteriormente, o juiz da 1ª Vara Criminal de Catalão, em decisão datada de 28.7.2025, reconsiderou o entendimento da magistrada da custódia e declarou a licitude integral da busca, sob o fundamento de que o imóvel possuiria apenas uma numeração oficial e que as construções seriam interligadas.
Sustenta o impetrante que houve flagrante violação ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, uma vez que a busca extrapolou os limites do mandado judicial ao abranger edificação diversa daquela autorizada.
Alega que as provas obtidas na “casa da frente” são manifestamente ilícitas, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que o imóvel possui duas entradas distintas com numerações diferentes visíveis da rua (356 e 358), dois padrões de energia independentes e que os policiais entraram primeiramente na residência n. 358, que não era o alvo do mandado.
Juntou fotografias e vídeo para demonstrar a distinção entre as unidades residenciais.
Aduz que a manutenção da ação penal com base em provas ilícitas configura constrangimento ilegal, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo por ausência de justa causa.
A liminar foi indeferia.As informações foram dispensadas.Parecer da Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não concessão do habeas corpus. É o relatório.
Passo ao voto A questão central suscitada nesta impetração reside na alegada violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e suas consequências na validade das provas obtidas durante a execução do mandado de busca e apreensão.
O direito fundamental à inviolabilidade domiciliar constitui garantia essencial do Estado Democrático de Direito, protegendo a privacidade e a intimidade contra ingerências arbitrárias do poder público.
Contudo, tal proteção deve ser interpretada sistemicamente, considerando não apenas aspectos arquitetônicos, mas fundamentalmente a realidade jurídica e funcional do imóvel.
A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a controvérsia se centra na configuração específica do imóvel objeto da busca, que possui duas construções situadas no mesmo lote, circunstância que demanda exame criterioso quanto à extensão da autorização judicial.
O mandado de busca e apreensão foi expressamente direcionado ao endereço “Rua Estados Unidos, n. 356, Bairro das Américas, Catalão”.
Esta identificação, longe de constituir mera formalidade, reflete a realidade cadastral e jurídica do imóvel, que possui numeração oficial única perante os órgãos municipais competentes.
O conceito de domicílio, para fins de proteção constitucional, não se limita à configuração arquitetônica das edificações, devendo considerar primordialmente a unidade jurídica e funcional do imóvel.
No caso em análise, verifica-se que as duas construções, embora fisicamente distintas, integram uma única unidade predial, caracterizada pelos seguintes elementos essenciais: Primeiro, a unidade de propriedade ou posse, exercida pelo mesmo titular sobre toda a extensão do lote.
Segundo, a continuidade territorial, sem divisão real entre as edificações, que se situam no mesmo terreno devidamente delimitado.
Terceiro, a interligação funcional, evidenciada pela existência de portão interno conectando as duas construções, demonstrando utilização conjunta do espaço.
Quarto, a numeração oficial única no cadastro municipal, que identifica juridicamente o imóvel como unidade singular.
O mandado de busca e apreensão deve ser interpretado em conformidade com a realidade jurídica do bem objeto da diligência, não se podendo privilegiar aspectos meramente arquitetônicos em detrimento da unidade predial juridicamente configurada.Quando a autorização judicial determina busca no endereço “Rua Estados Unidos, n. 356”, tal ordem abrange toda a extensão do imóvel assim identificado nos cadastros oficiais.
A eventual existência de numeração informal ou organizacional interna (como o n. 358 mencionado pelo impetrante) não possui correspondência nos registros municipais, constituindo mera referência particular sem eficácia jurídica.Os agentes policiais, ao realizarem a diligência em ambas as construções situadas no lote identificado pelo n. 356, estavam dentro dos limites territoriais da autorização judicial.
Não houve extrapolação geográfica ou violação aos limites impostos pelo magistrado, pois toda a atividade se desenvolveu no interior do imóvel devidamente autorizado.A interpretação defendida pelo impetrante, se acolhido, criaria situação de insegurança jurídica e ineficácia da tutela jurisdicional, permitindo que a mera diversidade arquitetônica interna pudesse frustrar diligências legitimamente autorizadas.O exame do contexto fático específico revela elementos que reforçam a adequação da diligência realizada.
O termo de depoimento dos condutores registra que, embora houvesse duas construções, os agentes identificaram “um portão aberto, ligando a casa dos fundos à da frente”, evidenciando a interconexão funcional entre os espaços.A circunstância de os policiais terem encontrado o paciente na “casa da frente” com a “porta frontal aberta” demonstra que não houve violação forçada de barreiras físicas adicionais, mas sim acesso natural a espaço integrado ao conjunto habitacional autorizado.A narrativa dos próprios agentes, ao mencionar que havia uma “casa aos fundos” como “alvo prioritário da busca”, não implica reconhecimento de domicílios autônomos, mas sim estratégia operacional para cumprimento da diligência em imóvel com múltiplas edificações integradas.A teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de ilegalidade originária na obtenção da prova primária.
Tal pressuposto não se configura no caso em exame, considerando que a diligência se desenvolveu integralmente dentro dos limites da autorização judicial.
Nesse sentido: EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem a medida. 3.
No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel. 4.
O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS, rel. min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, dje de 7/7/2025) A decisão proferida em audiência de custódia possui escopo limitado à análise da legalidade e necessidade da prisão cautelar, não constituindo pronunciamento definitivo sobre a licitude probatória.
O momento processual da custódia, caracterizado pela cognição sumária e urgente, não permite o exame aprofundado das nuances técnicas envolvidas na execução de mandados de busca.O juiz da 1ª Vara Criminal de Catalão, como magistrado natural da causa, possui competência plena para reexaminar a questão com a profundidade necessária, considerando todos os elementos probatórios e as peculiaridades do caso concreto.
Sua decisão, fundamentada na unidade predial e na interligação das edificações, reflete análise criteriosa e tecnicamente adequada da matéria.O entendimento do magistrado natural merece prevalência, não apenas pela competência funcional, mas pela oportunidade de exame detido de todos os elementos constantes dos autos, superando a cognição necessariamente sumária da audiência de custódia.A análise individualizada de cada delito imputado revela a presença de elementos probatórios suficientes para o regular prosseguimento da instrução processual.Quanto ao tráfico de drogas, a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade significativa, associada ao contexto investigativo da "Operação Ice Path" e aos demais elementos indiciários constantes dos autos, configura justa causa para a persecução penal.
A materialidade delitiva foi devidamente comprovada através de exame pericial, e os indícios de autoria autorizam o prosseguimento da instrução.Em relação ao porte de arma de fogo, a arma foi localizada na "casa dos fundos", área que constitui indubitavelmente o alvo original da investigação.
A presença física do paciente no local, associada à apreensão do armamento, fornece elementos suficientes para a instrução processual, independentemente das questões relativas às substâncias apreendidas na outra edificação.No tocante à adulteração de sinais identificadores de veículo, a motocicleta apreendida apresentava sinais evidentes de adulteração, configurando materialidade delitiva clara.
O nexo com as demais condutas investigadas e a presença do paciente no local fornecem indícios de autoria adequados para o prosseguimento da ação penal.A manutenção da ação penal nas circunstâncias descritas não configura constrangimento ilegal, uma vez que lastreada em elementos probatórios licitamente obtidos e em justa causa devidamente configurada.O paciente não está sendo submetido a persecução penal arbitrária ou desprovida de fundamento, mas sim a processo regular instruído com provas válidas e obtidas em estrita observância aos limites da autorização judicial.A alegação de violação domiciliar não prospera diante da comprovada unidade predial e da legitimidade da diligência realizada, afastando-se qualquer vício capaz de contaminar os elementos probatórios colhidos. Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO O HABEAS CORPUS. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
UNIDADE PREDIAL.
EDIFICAÇÕES DISTINTAS NO MESMO LOTE.
NUMERAÇÃO OFICIAL ÚNICA.
INTERLIGAÇÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MANDADO JUDICIAL.
LICITUDE DAS PROVAS.
SUFICIÊNCIA DA JUSTA CAUSA.
HABEAS CORPUS NEGADO.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de ação penal por tráfico de drogas, porte de arma de fogo e adulteração de veículo.
O paciente foi preso em flagrante durante a "Operação Ice Path" em 13/6/2025, quando os agentes policiais realizaram busca em imóvel com duas edificações no mesmo lote.
O mandado autorizava diligência na "Rua Estados Unidos, n. 356", numeração oficial única do imóvel.
Durante a busca, foram apreendidas substâncias entorpecentes, motocicleta com sinais identificadores adulterados e arma de fogo.
A magistrada da audiência de custódia relaxou parcialmente a prisão reconhecendo violação domiciliar, mas o juiz da 1ª Vara posteriormente declarou a licitude integral da diligência.
O impetrante sustenta extrapolação dos limites do mandado e ausência de justa causa para a persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Configuração de violação domiciliar quando a busca abrange duas edificações situadas no mesmo lote com numeração oficial única.
Alcance da autorização judicial em imóveis com múltiplas construções arquitetonicamente distintas mas juridicamente integradas.
Licitude das provas obtidas em diligência realizada dentro dos limites territoriais do mandado.
Suficiência da justa causa para manutenção da ação penal quando presentes elementos probatórios licitamente colhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A inviolabilidade domiciliar protege a privacidade contra ingerências arbitrárias, mas deve ser interpretada considerando a realidade jurídica do imóvel.
O conceito de domicílio transcende aspectos arquitetônicos, abrangendo a unidade predial caracterizada pela mesma propriedade, continuidade territorial, interligação funcional e numeração oficial única.
No caso concreto, as duas edificações integram unidade predial singular identificada pelo n. 356 nos cadastros municipais.
A eventual numeração n. 358 constitui referência particular sem correspondência oficial.
O mandado judicial autorizou busca no endereço oficial, abrangendo legitimamente toda a extensão do imóvel.
Os agentes mantiveram-se dentro dos limites territoriais da autorização, não configurando extrapolação.
A interligação por portão interno evidencia utilização conjunta do espaço.
A jurisprudência do STJ estabelece que o mandado abrange dependências e edificações inseridas na mesma unidade predial.
A decisão da audiência de custódia possui escopo limitado à prisão cautelar, prevalecendo o entendimento do juiz natural após análise aprofundada.
As provas foram obtidas licitamente, inexistindo ilegalidade originária para aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Há suficiência probatória para cada delito: tráfico (substâncias apreendidas), porte de arma (armamento localizado na área autorizada) e adulteração de veículo (motocicleta com sinais alterados).
A interpretação formalística frustraria investigação de crimes graves contra a saúde pública.
O princípio da proporcionalidade recomenda harmonização entre garantias individuais e eficácia da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus denegado.
Manutenção da licitude da busca e apreensão por ausência de violação domiciliar, considerando a unidade predial devidamente autorizada pelo mandado judicial.
Tese de julgamento: O mandado de busca e apreensão domiciliar autoriza diligência em todo o imóvel identificado pelo endereço oficial, incluindo suas dependências e edificações arquitetonicamente distintas, quando inseridas na mesma unidade predial caracterizada pela propriedade comum, continuidade territorial, interligação funcional e numeração cadastral única.
A diversidade arquitetônica interna não configura domicílios autônomos para fins de proteção constitucional quando ausente autonomia jurídica e funcional.
A interpretação restritiva dos mandados judiciais deve harmonizar-se com a realidade predial e a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que aspectos meramente cadastrais frustrem diligências legitimamente autorizadas.
Legislação citada: CF/1988, arts. 5º, XI, LVI, LXVIII; CPP, arts. 157, 240, 243, 647; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, arts. 311, § 2º, II; Lei n. 10.826/06, art. 16.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS, rel. min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, dje de 7/7/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em NEGAR O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente e representante da Procuradoria-Geral de Justiça relacionados no extrato da ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator. -
19/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:00
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:59
Não Concessão
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19/08/2025 16:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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12/08/2025 18:49
Intimação Lida
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5621629-06.2025.8.09.0029 AUTOS ORIGINÁRIOS N. 5468495-56.2025.8.09.0029 ORIGEM: COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE: FREDERICO DA SILVA ARAÚJO PACIENTE: YAN DE SOUSA MEDEIROS AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CATALÃO RELATOR: OSCAR SÁ NETO DESPACHO Em mesa para julgamento em sessão virtual. Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator. -
11/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:43
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
11/08/2025 11:43
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:13
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
07/08/2025 21:45
Autos Conclusos
-
07/08/2025 17:27
Intimação Lida
-
07/08/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/08/2025 11:47
Troca de Responsável
-
06/08/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 15:11
Intimação Expedida
-
06/08/2025 15:11
Intimação Expedida
-
06/08/2025 14:47
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
06/08/2025 13:30
Autos Conclusos
-
06/08/2025 13:30
Processo Redistribuído
-
06/08/2025 13:30
Certidão Expedida
-
05/08/2025 22:53
Ato ordinatório
-
05/08/2025 22:53
Processo Distribuído
-
05/08/2025 22:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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