TJGO - 5467169-61.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:43
Processo Arquivado
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28/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:42
Transitado em Julgado
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28/08/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
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28/08/2025 12:34
Decorrido Prazo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5467169-61.2025.8.09.0029Polo ativo: Andre Luiz Nunes FrancoPolo passivo: Rodrigo Carvalho Siqueira PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.A pretensão é procedente.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto aos valores descritos na inicial.Por sua vez, devidamente citada e intimada, a parte ré não apresentou justificativa plausível para a ausência e não contestou a ação.A matéria dos autos versa sobre direitos disponíveis e assim sendo, a ausência da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20 e CPC, art. 344).
Ademais, o débito restou devidamente comprovado pelos documentos probatórios que acompanham a inicial.
Por outro lado, indubitável que a conduta da parte ré, além de ter gerados danos materiais, também causou à parte autora danos de ordem moral, pois não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que além de descobrir de ter sido vítima de crime, o que por si só deixa qualquer um bastante abalado, enfrentou percalços para a solução dos problemas, os quais a ré contribuiu sobremaneira, tendo em vista que foi beneficiária.Tendo em vista as informações que se tem acerca do grau de reprovabilidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, mostra-se razoável indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor razoável diante das circunstâncias, e não consiste em enriquecimento sem causa à parte autora.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré (i) a ressarcir à parte autora a quantia de R$ R$ 15.500,00 (Quinze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de desembolso e acrescida de juros de mora legais desde o evento danoso; e (ii) a pagar à parte autora indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso.Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da SilvaJuíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5467169-61.2025.8.09.0029Polo ativo: Andre Luiz Nunes FrancoPolo passivo: Rodrigo Carvalho Siqueira HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.P.R.I.C.Oportunamente, arquive-se.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito -
08/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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01/08/2025 15:03
Autos Conclusos
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01/08/2025 15:03
Prazo Decorrido
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19/07/2025 00:48
Citação Efetivada
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03/07/2025 22:32
Citação Expedida
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03/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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03/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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03/07/2025 13:29
Juntada de Documento
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02/07/2025 17:17
Juntada de Documento
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30/06/2025 15:46
Ofício(s) Expedido(s)
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30/06/2025 15:22
Intimação Efetivada
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30/06/2025 14:58
Ofício(s) Expedido(s)
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30/06/2025 14:52
Intimação Expedida
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30/06/2025 14:52
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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27/06/2025 17:09
Autos Conclusos
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27/06/2025 17:06
Juntada -> Petição
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24/06/2025 06:42
Intimação Efetivada
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23/06/2025 18:13
Intimação Expedida
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23/06/2025 18:13
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 14:32
Autos Conclusos
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23/06/2025 14:32
Juntada -> Petição
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13/06/2025 19:52
Intimação Efetivada
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13/06/2025 16:15
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:15
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2025 12:31
Certidão Expedida
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13/06/2025 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:30
Autos Conclusos
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13/06/2025 11:30
Processo Distribuído
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13/06/2025 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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