TJGO - 6108943-25.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:21
Processo Arquivado
-
25/03/2025 17:21
Trânsito em julgado
-
13/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Cristina De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
-
13/03/2025 16:40
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
-
13/03/2025 09:37
P/ DECISÃO
-
13/03/2025 09:37
certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6108943-25.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lorraine Cristina De Sousa Silva CPF/CNPJ: 036.220.301-60Endereço: AV VERA CRUZ, , QD 57 LOTE 09, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060210Requerido(a): Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social CPF/CNPJ: 08.302.024/0001-07Endereço: AUGUSTO MAYNARD, 475, , SAO JOSE, ARACAJU, SE, CEP 49015380Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Os documentos trazidos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte Recorrente, vez que não restou demonstrado que não possua condições de pagar as custas recursais.A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV), situação em que não se enquadra a Recorrente.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça vindo no bojo do recurso inominado.Intime-se a Recorrente para efetuar e comprovar nos autos o preparo do recurso inominado interposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
06/03/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Conc
-
06/03/2025 11:50
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/02/2025 15:39
P/ DECISÃO
-
18/02/2025 15:38
Certidão Expedida
-
13/02/2025 20:17
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6108943-25.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lorraine Cristina De Sousa Silva CPF/CNPJ: 036.220.301-60Endereço: AV VERA CRUZ, , QD 57 LOTE 09, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060210Requerido(a): Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social CPF/CNPJ: 08.302.024/0001-07Endereço: AUGUSTO MAYNARD, 475, , SAO JOSE, ARACAJU, SE, CEP 49015380Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LORRAINE CRISTINA DE SOUSA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todas devidamente qualificadas.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.No caso, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Pois bem.
No mérito, aduz a Requerente, em síntese, receber benefício previdenciário do INSS, tendo notado que nos meses de abril e maio de 2023 a Requerida procedeu com descontos em seu benefício sem qualquer autorização.
Requer a restituição em dobro da quantia descontada mais condenação à indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, defende a inexistência de ilícito.O ponto nodal do conflito diz respeito à legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da Requerente.
Atento aos autos, denota-se que a Requerida não desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.É que, conquanto tenha alegado que a Requerente autorizou os descontos, não trouxe aos autos o termo de filiação, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Nada obstante, nota-se dos extratos anexos ao evento nº 1, arquivo 5 que foram efetivados apenas dois descontos sendo um no mês de abril e outro em maio, ambos de 2023 e nos valores de R$52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).À vista disso, extrai-se que a Requerida comprovou que efetivou a restituição (arquivo 6, evento nº 8) na quantia de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), ou seja, em valor superior ao pretendido - R$261,30 (duzentos e sessenta e um reais e trinta centavos) - e a forma dobrada, impondo a improcedência do pedido de restituição.Oportunamente, ressalta-se que o documento mencionado sequer fora objeto de impugnação especifica pela Demandante.
Igualmente, não se vislumbra a ocorrência de dano moral.Isso porque, em que pese a falha na prestação do serviço ante a cobrança indevida, não é presumível que o desconto de apenas duas parcelas seja suficiente para ensejar o dano pretendido, notadamente diante da ausência de comprovação efetiva aos direitos da personalidade.Neste sentido:EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TELEFONIA.
LIGAÇÕES INSISTENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)VII- Nesse toar, para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada a repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns, o que não ocorre neste caso.
Veja-se: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A mera cobrança indevida nas faturas de cartão de crédito, apesar de se traduzir em incômodo significativo ao consumidor, não tem o condão de causar legítimo dano moral passível de indenização, mormente quando ausente negativação indevida ou publicidade da cobrança. 2 - Para a configuração do dano moral é necessário que estejam presentes a conduta culposa, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre eles. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5723237-35.2023.8.09.0088, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Ademais, nota-se do arquivo 5, evento nº 8, que a desfiliação ocorreu em 24.05.2024, seguido da restituição já mencionada e efetivada em 05.06.2024, demonstrando que houve solução administrativa do conflito, mas, mesmo assim, a Requerente optou por manejar a presente demanda 6 (seis) meses após a solução mencionada, uma vez que o protocolo da ação ocorreu em 06.12.2024.
Para mais, mesmo ciente da restituição, requereu a devolução em dobro da quantia descontada sem fazer qualquer ressalva quanto à solução dada administrativamente.
Ao contrário, discorreu nos fatos da peça inicial que tentou resolver o impasse de forma amigável e administrativa não obtendo êxito. É o que basta.
Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves FerreiraJuiz Leigo Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
31/01/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mér
-
31/01/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Cristina De Sousa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) -
-
27/01/2025 15:27
P/ SENTENÇA
-
27/01/2025 15:27
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 15:20
-
27/01/2025 13:02
Requerer juntada de substabelecimento
-
27/01/2025 09:41
Link audiência de conciliação
-
23/01/2025 15:47
Impugnação à Contestação
-
19/12/2024 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Cristina De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/12/2024 18:30:34)
-
18/12/2024 18:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/12/2024 03:08
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
-
06/12/2024 14:39
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social(comunicação: "109587665432563873759614741")
-
06/12/2024 10:39
On-line para PEDRO PAULO ROMANO FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
06/12/2024 10:39
(Agendada para 27/01/2025 15:20:00)
-
06/12/2024 10:39
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
06/12/2024 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5700774-16.2023.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Espolio de Valdivino de Souza Barbosa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2024 16:02
Processo nº 5993358-52.2024.8.09.0094
Kellen Cristina Almeida Silva Garcia
Municipio de Jatai
Advogado: Weslley Souza Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/10/2024 00:00
Processo nº 6017156-12.2024.8.09.0007
Carlos Alberto da Mota
Kasinski Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Fabrina Izadora de Oliveira Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/11/2024 00:00
Processo nº 5993717-89.2024.8.09.0065
Samuel Oliveira Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/10/2024 18:01
Processo nº 0206471-77.2015.8.09.0137
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
A Esclarecer
Advogado: Adson Henrique Furquim Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00