TJGO - 5025802-64.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/06/2025 12:30:01)) (Polo Passivo)
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10/06/2025 22:27
Para (Polo Passivo) MPCB - Código de Rastreamento Correios: YQ726616774BR idPendenciaCorreios3316774idPendenciaCorreios
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05/06/2025 12:30
RENUNCIA
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21/05/2025 13:40
Autos Conclusos
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21/05/2025 09:44
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
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08/05/2025 14:45
SUSPENSÃO
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29/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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29/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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29/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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29/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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28/04/2025 10:39
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eulalia Nair De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 14:32
Intimação PARA PARTE AUTORA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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25/04/2025 12:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/04/2025 17:37
INFORMAÇÕES DE RASTREAMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO
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05/03/2025 22:26
Para (Polo Passivo) MPCB - Código de Rastreamento Correios: YQ608280501BR idPendenciaCorreios3030889idPendenciaCorreios
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27/02/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eulalia Nair De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 14:17
LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eulalia Nair De Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/02/2025 13:10
(Agendada para 28/04/2025 16:20)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5025802-64.2025.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Eulalia Nair De LimaPolo Passivo: Master Prev Clube De BeneficiosDECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EULÁLIA NAIR DE LIMA, em desfavor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que ao verificar junto ao INSS, constatou o desconto de valores denominados “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, com descontos mensais, desde dezembro de 2024; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Não apresentou pedido de tutela de urgência.É o relatório.
Decido. 1.
Dos pressupostos processuais Analisando a petição inicial, verifica-se a presença dos pressupostos processuais, não havendo máculas capazes de obstar o processamento do feito. 2.
Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 3.
Da inversão do ônus probatório No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora; c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e DETERMINO que parte requerida apresente, no prazo da contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.d) Outrossim, PROMOVA-SE, à Escrivania a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n° 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n.º 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada.
Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018 e Resolução nº 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima).I.
Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
25/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eulalia Nair De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 19:23:29)
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24/02/2025 19:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 19:23
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 12:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 21:00
Procuração
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5025802-64.2025.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Eulalia Nair De LimaPolo Passivo: Master Prev Clube De BeneficiosDECISÃOConforme preceitua o art. art. 105, § 1º, do CPC, “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” Todavia, no caso dos autos, a procuração juntada ao feito foi assinada através da plataforma “ZapSign”.
Diante disso, cumpre destacar que se trata de plataforma de assinatura online ineficaz para conferir a autenticidade exigida pela legislação, eis que não credenciada pela ICP - Brasil, como se pode confirmar no seguinte endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/. Com efeito, a assinatura digital de um documento via plataforma "ZapSign" não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado a procuração. Assim, a fim de evitar nulidades, faz-se necessário a intimação do autor para corrigir o vício de representação decorrente da forma como assinada a procuração. PELO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação postulatória, mediante a juntada de procuração atualizada.O não atendimento resultará no indeferimento de plano da petição inicial (art. 321, par. único, CPC).I.
Cumpra-seNiquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
29/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eulalia Nair De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 29/01/2025 14:15:31)
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29/01/2025 14:15
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/01/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/01/2025 15:30
Autos Conclusos
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15/01/2025 15:30
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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15/01/2025 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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