TJGO - 6074646-10.2024.8.09.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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28/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:15
Intimação Expedida
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28/08/2025 14:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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28/08/2025 11:03
Autos Conclusos
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28/08/2025 11:03
Prazo Decorrido
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20/08/2025 11:59
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6074646-10.2024.8.09.0001 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : MARQUES HENRIQUE DA SILVA NETOAPELADO : ENZO RODRIGUES DA CUNHA CARDOSORELATOR : Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por MARQUES HENRIQUE DA SILVA NETO, devidamente individualizado, contra a sentença prolatada no evento nº 08, pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, figurando como apelado ENZO RODRIGUES DA CUNHA CARDOSO, igualmente qualificada no feito. Do compulso dos autos, infere-se que contra o referido decreto judicial foi anteriormente interposto agravo de instrumento (AI nº 5083063-32), o qual não foi conhecido. Não obstante isso, após, o exequente aviou o presente apelo com ficto de reformar o decreto judicial extintivo prolatado no evento nº 15. Entretanto, recentemente, o STJ proferiu o entendimento de que “a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal” (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.). Nessa intelecção e em prestígio ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 932, parágrafo único), manifestar sobre eventual inadmissibilidade do presente recurso, oportunizando a sua desistência com base no princípio da cooperação revisto no artigo 6º do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator3 -
18/08/2025 18:13
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:03
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:01
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2025 15:31
Autos Conclusos
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18/08/2025 15:31
Certidão Expedida
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18/08/2025 15:23
Recurso Autuado
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18/08/2025 15:13
Recurso Distribuído
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18/08/2025 15:13
Recurso Distribuído
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15/08/2025 17:21
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 6074646-10.2024.8.09.0001 DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, cumpra-se conforme determinado no evento 19.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:13
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 22:58
Autos Conclusos
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11/08/2025 22:58
Certidão Expedida
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16/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
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16/07/2025 15:04
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 09:56
Autos Conclusos
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27/06/2025 20:30
Certidão Expedida
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28/05/2025 21:03
Intimação Efetivada
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28/05/2025 17:30
Intimação Expedida
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28/05/2025 17:30
Ato ordinatório
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24/02/2025 17:27
Intimação Efetivada
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24/02/2025 16:16
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2025 13:24
Juntada de Documento
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14/02/2025 14:02
Autos Conclusos
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14/02/2025 14:01
Certidão Expedida
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13/02/2025 21:29
Juntada -> Petição -> Apelação
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12/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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12/02/2025 16:06
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2025 15:29
Autos Conclusos
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04/02/2025 18:08
Juntada -> Petição
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24/01/2025 13:48
Intimação Efetivada
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24/01/2025 13:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/01/2025 13:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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23/01/2025 15:11
Autos Conclusos
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23/01/2025 15:11
Prazo Decorrido
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28/11/2024 13:43
Intimação Efetivada
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28/11/2024 13:23
Decisão -> Outras Decisões
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25/11/2024 22:22
Autos Conclusos
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25/11/2024 22:22
Processo Distribuído
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25/11/2024 22:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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