TJGO - 5479405-76.2025.8.09.0051
1ª instância - Desativada - Goiania - Vara de Custodia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:59
Processo Arquivado
-
22/08/2025 14:59
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5479405-76.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: LEANDRO BORGES DE ARAUJO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)SentençaTrata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Leandro Borges de Araujo, já qualificado(a).O(a) representante do Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, posto que o investigado cumpriu as condições estipuladas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal (movimentação nº 28).Vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatadosFundamento e DecidoAo compulsar, detidamente, o feito em comento, vislumbro que o investigado cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos.
O art. 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei)Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do(a) investigado(a) Leandro Borges de Araujo, nos termos do art. 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal.
Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial.
Em face do acima exposto, inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.(datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiâniaeoc -
11/08/2025 17:03
Juntada de Documento
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11/08/2025 14:49
Juntada de Documento
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11/08/2025 13:48
Intimação Lida
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11/08/2025 13:48
Juntada -> Petição
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11/08/2025 12:37
Alvará Expedido
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11/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2025 16:28
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:29
Intimação Lida
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07/08/2025 14:29
Juntada -> Petição
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07/08/2025 14:27
Intimação Expedida
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07/08/2025 11:43
Juntada -> Petição
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06/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
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06/08/2025 15:03
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 15:03
Intimação Expedida
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05/08/2025 21:02
Intimação Lida
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05/08/2025 21:02
Juntada -> Petição
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05/08/2025 15:37
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:37
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/07/2025 10:41
Certidão Expedida
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23/07/2025 17:50
Juntada -> Petição
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10/07/2025 14:07
Autos Conclusos
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08/07/2025 18:28
Juntada -> Petição
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07/07/2025 03:17
Intimação Lida
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27/06/2025 15:01
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:01
Certidão Expedida
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26/06/2025 13:28
Juntada de Documento
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23/06/2025 18:02
Juntada -> Petição
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23/06/2025 18:02
Intimação Lida
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18/06/2025 18:27
Troca de Responsável
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18/06/2025 18:09
Intimação Expedida
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18/06/2025 17:50
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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18/06/2025 11:22
Juntada de Documento
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18/06/2025 09:30
Certidão Expedida
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18/06/2025 06:34
Autos Conclusos
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17/06/2025 21:52
Processo Distribuído
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17/06/2025 21:52
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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