TJGO - 5793778-73.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 20:52
Juntada -> Petição
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08/09/2025 17:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:18
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:18
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:18
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5793778-73.2024.8.09.0051 Requerente(s): Calebe Mello Cerqueira Requerido(s): Lilly Estetica S.a. - Em Recuperacao Judicial Expedida a intimação para a parte executada iniciar o cumprimento da sentença, sobreveio a informação de que esta mudou-se do endereço constante nos autos.
Consoante exegese do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil c/c art. 19, §2 da Lei nº 9.099/95, presumem-se válidas as intimações quando dirigidas ao endereço informado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, pois é dever das partes manter atualizado o endereço para o envio de comunicações e intimações pelo juízo.
Assim, tendo em vista que a parte executada mudou de endereço sem comunicar a este juízo, considero válida a sua intimação Intimada a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, deixou de efetuar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado, incluindo apenas a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalto que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Com a apresentação da planilha atualizada, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito.
Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições.
Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a 5% do valor da dívida) deverão ser automaticamente desbloqueados.
Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 15 de agosto de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 08:27
Juntada de Documento
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18/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 06:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 06:43
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 16:51
Autos Conclusos
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13/08/2025 16:42
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:49
Intimação Não Efetivada
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31/07/2025 23:38
Intimação Expedida
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28/07/2025 16:36
Certidão Expedida
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28/07/2025 16:36
Citação Expedida
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28/07/2025 16:09
Certidão Expedida
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23/05/2025 11:05
Intimação Expedida
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15/04/2025 15:34
Intimação Não Efetivada
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29/03/2025 00:26
Intimação Expedida
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24/03/2025 15:32
Juntada -> Petição
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18/03/2025 09:24
Intimação Efetivada
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18/03/2025 09:24
Intimação Efetivada
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18/03/2025 09:24
Certidão Expedida
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12/03/2025 03:52
Intimação Não Efetivada
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21/02/2025 22:29
Intimação Expedida
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18/02/2025 16:25
Certidão Expedida
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18/02/2025 16:25
Intimação Expedida
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18/02/2025 16:24
Certidão Expedida
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10/12/2024 13:04
Certidão Expedida
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10/12/2024 13:04
Intimação Expedida
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02/12/2024 17:04
Transitado em Julgado
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02/12/2024 17:04
Evolução da Classe Processual
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02/12/2024 17:02
Processo Desarquivado
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28/11/2024 20:46
Juntada -> Petição
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31/10/2024 15:11
Processo Arquivado
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31/10/2024 15:11
Certidão Expedida
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30/10/2024 21:17
Intimação Efetivada
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30/10/2024 21:17
Intimação Efetivada
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30/10/2024 21:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/10/2024 17:56
Autos Conclusos
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25/10/2024 17:56
Intimação Efetivada
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25/10/2024 17:56
Intimação Efetivada
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25/10/2024 17:56
Certidão Expedida
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25/10/2024 17:52
Citação Efetivada
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30/09/2024 17:44
Audiência de Conciliação
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30/09/2024 17:25
Juntada -> Petição
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26/08/2024 22:27
Citação Expedida
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22/08/2024 17:04
Certidão Expedida
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22/08/2024 17:04
Citação Expedida
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22/08/2024 14:45
Intimação Efetivada
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22/08/2024 14:45
Intimação Efetivada
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22/08/2024 14:45
Certidão Expedida
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22/08/2024 14:45
Intimação Efetivada
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22/08/2024 14:45
Intimação Efetivada
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22/08/2024 14:45
Audiência de Conciliação
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22/08/2024 14:00
Certidão Expedida
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22/08/2024 13:59
Certidão Expedida
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17/08/2024 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 15:40
Processo Distribuído
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17/08/2024 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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