TJGO - 5158717-39.2025.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:56
Juntada -> Petição
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03/09/2025 13:44
Intimação Efetivada
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03/09/2025 13:43
Intimação Efetivada
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03/09/2025 13:43
Intimação Efetivada
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03/09/2025 13:24
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:24
Certidão Expedida
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03/09/2025 13:23
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:23
Certidão Expedida
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03/09/2025 13:23
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/08/2025 17:19
Certidão Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5158717-39.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Marcio Donizete GurgelRecorrido(s): Marli Aragao Da MataD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Analisando o pedido de reconsideração formulado no evento 22, verifico que não foram juntadas provas capazes de alterar a decisão prolatada fundamentadamente no evento 18, mormente quanto ao esbulho sofrido.Dessa forma, MANTENHO a decisão de evento 18 por seus próprios fundamentos, ao tempo em que INDEFIRO o requerimento de reconsideração de evento 22.Ademais, não há que se falar em remessa dos autos para julgamento de Agravo de Instrumento, como pleiteado na alínea “c” dos pedidos de evento 22, tendo em vista que cabe à parte o protocolo do recurso perante o órgão competente para o julgamento, não sendo rito correto a remessa dos autos à segunda instância.Dê-se cumprimento a determinação de citação e designação de audiência.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
19/08/2025 17:46
Certidão Expedida
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19/08/2025 05:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 05:18
Intimação Expedida
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19/08/2025 05:18
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2025 15:55
Certidão Expedida
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11/07/2025 15:37
Autos Conclusos
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04/07/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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30/06/2025 15:18
Certidão Expedida
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27/06/2025 15:13
Intimação Efetivada
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27/06/2025 15:09
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/06/2025 12:51
Juntada -> Petição
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11/06/2025 14:29
Certidão Expedida
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22/05/2025 10:41
Autos Conclusos
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09/05/2025 16:23
Juntada -> Petição
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06/05/2025 17:29
Juntada -> Petição
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05/05/2025 16:19
Intimação Efetivada
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05/05/2025 16:19
Ato ordinatório
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29/04/2025 15:30
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:30
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 11:42
Autos Conclusos
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11/03/2025 20:29
Juntada -> Petição
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11/03/2025 17:44
Intimação Efetivada
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11/03/2025 17:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/03/2025 13:55
Autos Conclusos
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10/03/2025 13:55
Certidão Expedida
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28/02/2025 09:30
Processo Distribuído
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28/02/2025 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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