TJGO - 5621065-55.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:04
Processo Arquivado
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12/08/2025 13:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5621065-55.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE7ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ÊNIO DOS SANTOS REISAGRAVADO : CONCEPTCON GO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA.RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
FAMÍLIA NUMEROSA.
RENDA MENSAL INSUFICIENTE.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A documentação apresentada evidencia renda anual de R$ 26.800,00, correspondente a renda mensal média de aproximadamente R$ 2.233,00.2.
O agravante é trabalhador autônomo e único provedor de família composta por quatro pessoas.3.
A condição de autônomo evidencia instabilidade e imprevisibilidade da renda mensal, diferentemente dos assalariados com vínculo empregatício fixo.4.
O custeio das necessidades básicas de três filhas menores impõe ônus financeiro contínuo e relevante.5.
A documentação coligida confirma a parca situação financeira do recorrente.6.
Qualquer despesa oriunda do processo compromete ainda mais a receita familiar.IV.
TESE(S)1.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2.
A renda mensal insuficiente para sustentar família numerosa, aliada à condição de trabalhador autônomo, confirma a hipossuficiência econômica do requerente.V.
DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido_____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 932, V, "a", e 1.072, III; Lei 1.060/50; Súmula 25/TJGO; RITJGO, art. 138, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1497977/SP, rel. min.
OG Fernandes, 2ª Turma, DJe 09/06/2021; TJGO, AI 5322842-51.2024.8.09.0128, rel. des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AI 5057845-06.2024.8.09.0011, rel. des.
Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, DJe 13/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ÊNIO DOS SANTOS REIS, contra a decisão interlocutória, proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que, nos autos dos embargos à execução, promovidos em desfavor de CONCEPTCON GO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A magistrada fundamentou sua decisão no entendimento de que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerente, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que a ausência de documentos satisfatórios para comprovar a incapacidade financeira enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Código de Processo Civil é relativa, não eximindo o requerente da demonstração da necessidade. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando que apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo para comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica. Sustenta ser trabalhador autônomo, único provedor e pai de três filhas menores que dependem exclusivamente de seus rendimentos, circunstância que amplia sua responsabilidade financeira e reforça sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Argumenta que a condição de autônomo evidencia a instabilidade e imprevisibilidade de sua renda mensal, diferentemente dos assalariados com vínculo empregatício fixo, estando sujeito às oscilações do mercado e à sazonalidade da demanda. Aduz que o custeio com alimentação, vestuário, educação, saúde e demais necessidades básicas das três filhas impõe ônus financeiro contínuo e relevante, reduzindo sobremaneira sua margem econômica para suportar encargos judiciais. Alega que a negativa dos benefícios da gratuidade da justiça implica violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, já que a imposição de custas e despesas processuais poderá inviabilizar o pleno exercício da ampla defesa. Afirma que juntou aos autos documentação que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, incluindo declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidões de nascimento das filhas menores, conta de energia elétrica, extrato de financiamento residencial, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda demonstrando rendimento anual de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) e boleto escolar. Sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência pacificada, e que o indeferimento da gratuidade deve ser excepcional, ocorrendo somente quando houver prova cabal da capacidade financeira do requerente. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas, evitando o indevido cancelamento da distribuição do feito e o perecimento do direito de defesa. O agravante informa que deixa de realizar o preparo recursal nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do presente agravo é justamente o indeferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir. Do compulso deste caderno digital, tenho que o cerne do inconformismo recursal cinge-se à decisão interlocutória proferida em primeira instância que não concedeu o benefício de gratuidade da justiça ao agravante; o objetivo fundamental deste agravo, portanto, é o de retificar a ordem judicial para que o recorrente seja integralmente agraciado com o benefício assistencial. De plano, entendo que a presente contenda admite julgamento monocrático, a teor do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois a decisão judicial agravada contraria enunciado de súmula editado por este Tribunal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que será garantida assistência judiciária gratuita e integral a todos, desde que comprovada a sua real necessidade.
Confira-se o dispositivo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Durante décadas, a matéria esteve regulamentada pela Lei Federal n. 1.060/50, que traçou os principais aspectos para o deferimento da assistência judiciária aos necessitados.
A temática, todavia, foi objeto de explícita disposição no atual Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.072, inciso, III, revogou grande parte dos artigos daquela primeira legislação: Art. 1.072.
Revogam-se:III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; Portanto, o principal conjunto de regras pertinentes à gratuidade da justiça consta do Código de Processo Civil em vigor, o qual define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98). É preciso entender que o pedido não vincula o juiz, ou seja, a mera declaração de hipossuficiência acompanhada de requerimento formalizado não confere certeza ao deferimento da graça, pois a presunção sobre a incapacidade financeira da pessoa física é apenas relativa, não absoluta.
Cito o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Exatamente por isso que ao próprio julgador da causa é conferida a faculdade de examinar, de ofício, a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça.
A Corte Cidadã vem decidindo nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal? (AgInt no EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1º/2/2019). 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. 3.
No caso, diante dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu-se pelo descabimento da gratuidade da justiça.
Para se afirmar o direito nesta instância, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Tal óbice aplica-se também na interposição do recurso pela alínea "c" do dispositivo constitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497977/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Na eventualidade de o juiz não verificar o atendimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, ordenar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). Da análise detalhada da documentação acostada aos autos, extrai-se um quadro econômico que evidencia, de forma inequívoca, a hipossuficiência do agravante.
Pelos documentos apresentados (movimentações n. 6 a 11), verifico que o requerente aufere renda anual de R$ 26.800,00 (vinte e sei mil e oitocentos reais), conforme declaração de imposto de renda (movimentação n. 10), o que corresponde a uma renda mensal média de aproximadamente R$ 2.233,00 (dois mil duzentos e trinta e três reais).
Essa quantia deve sustentar uma família composta por quatro pessoas: o agravante e suas três filhas menores. Entendo que a documentação coligida confirma a parca situação financeira do recorrente, de modo que qualquer despesa oriunda do processo abalará ainda mais a receita da família.
Nesse contexto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. A conclusão desde agravo – no sentido de reformar a decisão primeva - está compassada com o que baliza o enunciado da súmula 25 deste Tribunal, ao assim prescrever: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não por outro motivo que os seguintes precedentes de sua jurisprudência dominante refletem tal linha de pensamento.
Confira-se: (…) Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar efetivamente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 25 desta egrégia Corte. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5322842-51.2024.8.09.0128, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (…) A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o risco de comprometer o mínimo existencial (Súmula n. 25 do TJGO). (…) Recurso conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5057845-06.2024.8.09.0011, Rel.
Des.
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, súmula 25 deste Tribunal de Justiça e art. 138, inciso III, do novo Regimento Interno deste Sodalício, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória primeva e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
08/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:53
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 12:52
Intimação Expedida
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07/08/2025 19:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 19:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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05/08/2025 18:27
Certidão Expedida
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05/08/2025 18:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:15
Autos Conclusos
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05/08/2025 18:15
Processo Distribuído
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05/08/2025 18:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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