TJGO - 5132263-90.2025.8.09.0103
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:14
Autos Conclusos
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21/08/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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19/08/2025 18:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:00
Certidão Expedida
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19/08/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5132263-90.2025.8.09.0103Autor(a): Jorge Granado Filho CPF/CNPJ: 449.876.761-68Ré(u): Central Regional De Cooperativas Medicas Unimed Cerrado CPF/CNPJ: 00.366.982/0004-82Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORGE GRANADO FILHO em face de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO, partes já devidamente qualificadas.Em resumo, a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, sendo portador de neoplasia maligna de próstata (câncer), com progressão da doença confirmada por exames.
Diante do quadro, foi prescrito pela equipe médica a realização de Prostatectomia Radical Robótica, procedimento realizado no Hospital Israelita Albert Einstein, em 30/07/2024, por não haver disponibilidade na rede credenciada.Argumenta que a parte requerida se recusou a custear previamente o procedimento e, posteriormente, realizou somente reembolso parcial dos valores pagos, restando pendentes os seguintes valores: R$ 25.347,70, relativos às despesas hospitalares; R$ 2.199,32, referentes à anestesia; R$ 27.000,00, concernentes à cirurgia robótica.Sustenta, ainda, que a patologia possui cobertura contratual e que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico, sobretudo quando se trata de procedimento mais eficaz e menos invasivo, recomendado no caso.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, e requer a inversão do ônus da prova.Ao final, alegou ser pessoa idosa (67 anos) e pleiteia a prioridade na tramitação do feito, bem como os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com condenação da parte ré no ressarcimento integral das despesas médicas, que custeou indevidamente, no valor total de R$ 54.547,02, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da aflição e angústia ocasionadas pela recusa no custeio do tratamento necessário e urgente, além do pagamento custas e honorários advocatícios.Juntou os documentos que entendeu necessário.Em mov. 04, recebeu-se a inicial, com o deferimento da gratuidade de justiça.Após regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na mov. 15.
Alegou que não houve solicitação prévia de autorização para o procedimento, tampouco negativa formal, sendo a escolha do hospital e da técnica cirúrgica, decisão unilateral da parte autora, sem qualquer comunicação com a operadora.
Aponta que o contrato firmado entre as partes, devidamente registrado na ANS, prevê cobertura somente dos procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 465/2021), o qual não inclui a cirurgia com técnica robótica.
Ressalta haver cláusula expressa de exclusão de cobertura em hospitais de alto custo, como no Albert Einstein, porém, embora não houvesse obrigação legal ou contratual, realizou reembolso parcial, correspondente ao custo da cirurgia convencional, como liberalidade, considerando a situação de saúde do beneficiário.No mérito, sustenta que a negativa de cobertura é legítima, amparada no contrato, na legislação vigente (Lei 9.656/98), nas normas da ANS e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o caráter taxativo do rol da ANS, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas pela parte requerente.
Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, defendendo inexistência de ato ilícito, conduta abusiva ou qualquer situação capaz de gerar abalo moral, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos, inclusive da indenização, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Réplica à contestação apresentada na mov. 18.Intimadas para se manifestarem quanto ao saneamento participativo (mov. 19), a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 22) e a parte requerida não se pronunciou.Posteriormente, proferiu-se decisão saneadora proferida na mov. 25, na qual se fixou os pontos controvertidos e se determinou à remessa dos autos ao NATJUS.Parecer do NATJUS juntado na mov. 41, com manifestação da parte autora na mov. 48 e da parte requerida na mov. 49.Vieram-me os autos conclusos.É o relato.
Passo a fundamentar e decidir.De início, observo que o laudo emitido pelo NATJUS-GO, elaborado por competente profissional, não apresenta omissão, discrepância ou qualquer inexatidão que o invalide.Igualmente, noto que as partes não impugnaram especificamente a conclusão do laudo ou aspectos técnicos de sua elaboração.Assim, com fulcro nas motivações acima e normas legais pertinentes à espécie, HOMOLOGO o Parecer Técnico anexado na mov. 41.Perfeitamente aplicável o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.Frise-se, de início, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.Logo, PROCEDO ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.Ultrapassada tal questão e inexistindo preliminares a serem analisadas, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.Registro que se aplica ao presente caso a legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo, haja vista a satisfação do disposto do artigo 2º e artigo 3º, Código de Defesa do Consumidor, bem como os consectários da inversão do ônus da prova, como já deferido.A controvérsia, do caso em questão, em verdade, cinge-se quanto ao exame da necessidade de realização de procedimento cirúrgico via laparoscopia assistida por robô, a saber procedimento mais oneroso, que não se encontra incluído na lista de cobertura da parte requerido, ao argumento de tratar-se, supostamente, de procedimento mais eficiente.E, do exame dos autos, verifico que o pedido inicial não deve ser acolhido.
Explico.Analisando detidamente o Parecer Técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), não há na literatura médica, atualmente, estudos que indicam vantagem do procedimento robótico, em detrimento da técnica sugerida pela parte ré.Segue a descrição do Parecer Técnico em questão:“Ante o exposto, considerando os critérios adotados pelo CFM, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para classificar a solicitação em voga, à época da indicação da cirurgia, como urgência ou emergência ou mesmo para declarar como imprescindível a cirurgia robótica assistida como melhor indicação, mesmo porque, nos casos de risco intermediário o tratamento poderia ser a radioterapia ou a cirurgia, desde que com a linfadenectomia, sem especificação da técnica robótica.
No caso do autor, a linfadenectomia pélvica não foi realizada, comprometendo o resultado oncológico do tratamento proposto.” Grifo original.A partir do que se verifica dos autos, não se trata de necessidade de a cirurgia ser executada com assistência robótica, mas sim de mera liberalidade da parte autora, que decidiu realizar o tratamento mais oneroso e sem cobertura pelo plano de saúde.
Diante disso, a parte requerida não está obrigada a custear o procedimento.Nesse contexto, não se vislumbra irregularidade na negativa apresentada pela requerida, uma vez que a UNIMED CERRADO possui cobertura para a cirurgia Prostatavesiculectomia Radical e Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica para tratamento da doença que acomete a parte autora.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL.
SISTEMA ROBÓTICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO REALIZADO ÀS EXPENSAS DO SEGURADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
RESSARCIMENTO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO NA LISTA DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Legítima a negativa de cobertura de cirurgia pelo procedimento de prostatectomia radical assistida por plataforma robótica, ainda que prescrita pelo médico que acompanha o paciente, quando referido tratamento não integrar a lista de procedimentos da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e de eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol (REsp n° 1.886.929 e REsp n° 1.887.704. 3.
A recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde, por falta de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não se mostra abusiva, não havendo, por isso, se falar em dano moral indenizável. 4.
O caso não se enquadra à Lei n° 14.454/2022, que estabeleceu hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos em saúde não incluídos no rol da ANS, porquanto ausente evidências científicas da eficácia do método robótico; além da Conitec recomendar a não incorporação do procedimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Demonstrado o vínculo contratual entre as partes, cabível a cobertura do procedimento pela técnica tradicional (prostatectomia radical a céu aberto) caso realizada através do plano de saúde, fazendo jus à compensação do valor equivalente, de acordo com o preço de tabela previsto pelo plano de saúde, a ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5672139-59.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)No que tange ao pedido de dano moral, verifico que não houve comprovação por parte do autor quanto à ocorrência de dano extraordinário que tenha abalado algum dos seus direitos da personalidade, razão pela qual não restou caracterizado, também, o dano moral deduzido na inicial.Por estas razões, a presente demanda deve ser julgada improcedente.Não vejo necessidade de mais explicações.É o que basta.DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na peça de ingresso.Face a sucumbência, com fundamento no artigo 86, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC). SUSPENSA a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
12/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
-
12/08/2025 13:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/07/2025 17:01
Autos Conclusos
-
04/07/2025 13:26
Juntada -> Petição
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03/07/2025 17:25
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 18:42
Intimação Expedida
-
27/06/2025 18:42
Intimação Expedida
-
27/06/2025 18:42
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2025 14:36
Autos Conclusos
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Documento
-
23/06/2025 14:29
Certidão Expedida
-
13/06/2025 15:17
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 19:01
Intimação Efetivada
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11/06/2025 16:00
Intimação Expedida
-
11/06/2025 16:00
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2025 13:02
Autos Conclusos
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Documento
-
29/05/2025 18:05
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/05/2025 18:05
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/05/2025 18:05
Certidão Expedida
-
29/05/2025 18:03
Recurso Autuado
-
29/05/2025 15:57
Recurso Distribuído
-
29/05/2025 15:57
Recurso Distribuído
-
29/05/2025 11:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 11:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 11:08
Intimação Expedida
-
29/05/2025 11:08
Intimação Expedida
-
29/05/2025 11:08
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
23/05/2025 15:48
Autos Conclusos
-
22/05/2025 17:33
Citação Efetivada
-
14/05/2025 15:03
Juntada -> Petição
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09/05/2025 18:17
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:17
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 18:17
Certidão Expedida
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06/05/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/04/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 10:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/04/2025 10:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/04/2025 10:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/04/2025 10:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/04/2025 16:52
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/04/2025 16:24
Juntada -> Petição
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14/04/2025 10:21
Juntada -> Petição
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25/02/2025 23:29
Citação Expedida
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24/02/2025 17:19
Intimação Efetivada
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24/02/2025 17:19
Certidão Expedida
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21/02/2025 16:38
Citação Expedida
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21/02/2025 16:37
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 16:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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20/02/2025 19:04
Intimação Efetivada
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20/02/2025 19:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 19:04
Decisão -> deferimento
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20/02/2025 09:33
Autos Conclusos
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20/02/2025 09:33
Processo Distribuído
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20/02/2025 09:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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