TJGO - 5934355-39.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Intimação Efetivada
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04/09/2025 13:56
Intimação Expedida
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04/09/2025 11:30
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
5 - Autos nº 5934355-39.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Wrc Telecomunicação E Tecnologia Ltda (explorernet) Executado: Francisco Carlos Rodrigues Vieira DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
15/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
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15/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:55
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:55
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:55
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2025 11:46
Autos Conclusos
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04/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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04/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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04/08/2025 20:46
Evolução da Classe Processual
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04/08/2025 20:46
Intimação Expedida
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04/08/2025 20:46
Intimação Expedida
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04/08/2025 20:46
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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04/08/2025 20:45
Inversão de Pólos
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01/08/2025 17:46
Autos Devolvidos da Instância Superior
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01/08/2025 17:46
Autos Devolvidos da Instância Superior
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01/08/2025 17:45
Transitado em Julgado
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14/07/2025 16:41
Juntada -> Petição
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08/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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08/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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08/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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08/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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08/07/2025 14:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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02/07/2025 11:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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27/06/2025 13:22
Intimação Efetivada
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27/06/2025 13:22
Intimação Efetivada
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27/06/2025 13:17
Intimação Expedida
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27/06/2025 13:17
Intimação Expedida
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27/06/2025 13:17
Certidão Expedida
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27/06/2025 10:27
Sessão Julgamento Adiado
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12/06/2025 14:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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12/06/2025 00:13
Intimação Efetivada
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12/06/2025 00:13
Intimação Efetivada
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11/06/2025 19:56
Intimação Expedida
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11/06/2025 19:56
Intimação Expedida
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11/06/2025 19:55
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/04/2025 16:43
Autos Conclusos
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11/04/2025 16:33
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:27
Intimação Efetivada
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08/04/2025 17:27
Intimação Efetivada
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08/04/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 08:19
Certidão Expedida
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10/02/2025 13:05
Autos Conclusos
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10/02/2025 13:05
Recurso Autuado
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10/02/2025 11:35
Recurso Distribuído
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10/02/2025 11:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 11:35
Recurso Distribuído
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10/02/2025 11:24
Autos Conclusos
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07/02/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/02/2025 15:03
Intimação Efetivada
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05/02/2025 15:03
Certidão Expedida
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04/02/2025 17:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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14/01/2025 10:42
Intimação Efetivada
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14/01/2025 10:42
Intimação Efetivada
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14/01/2025 10:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/11/2024 12:40
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:23
Autos Conclusos
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11/11/2024 10:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/11/2024 09:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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08/11/2024 09:27
Audiência de Conciliação
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08/11/2024 09:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/10/2024 15:26
Juntada -> Petição
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29/10/2024 14:21
Intimação Efetivada
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29/10/2024 14:21
Juntada de Documento
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23/10/2024 15:30
Juntada -> Petição
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10/10/2024 23:28
Citação Expedida
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07/10/2024 17:51
Certidão Expedida
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07/10/2024 15:11
Certidão Expedida
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07/10/2024 15:10
Intimação Efetivada
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07/10/2024 15:10
Audiência de Conciliação
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06/10/2024 17:09
Intimação Efetivada
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06/10/2024 17:09
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/10/2024 14:27
Autos Conclusos
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04/10/2024 09:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 09:57
Processo Distribuído
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04/10/2024 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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