TJGO - 5325485-20.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:55
Audiência de Mediação Cejusc
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22/08/2025 15:55
Audiência de Mediação Cejusc
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22/08/2025 15:55
Audiência de Mediação Cejusc
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22/08/2025 15:55
Audiência de Mediação Cejusc
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22/08/2025 00:09
Juntada -> Petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5325485-20.2025.8.09.0007ORIGEM: ANÁPOLIS – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDA/AUTORA: BRUNA CAMILA CARNEIROJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 12.08.2025VALOR DA CAUSA: R$ 14.356,04 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PRIVAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS DO CONSUMIDOR POR DOIS DIAS EM PAÍS ESTRANGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de indenização por danos moral e material, ajuizada pela Autora, Bruna Camila Carneiro (recorrida), em face da Ré, Gol Linhas Aéreas S.A. (recorrente).Na petição inicial, a autora narrou que contratou serviço de transporte aéreo internacional junto à ré para viagem no trecho Goiânia–Nova Iorque, com conexões em Guarulhos e no Rio de Janeiro, prevista para o dia 07 de novembro de 2024.
Informou que, ao desembarcar no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, constatou que suas bagagens despachadas não foram entregues, tampouco havia informações disponíveis por parte da companhia aérea GOL sobre sua localização.
Diante da ausência das bagagens, a autora formalizou reclamação de extravio e embarcou para Nova Iorque no mesmo dia, sem seus pertences.
Em solo americano, relatou ter mantido repetidos contatos com a ré, os quais não resultaram em qualquer solução concreta.
Após dois dias sem retorno efetivo, no dia 10 de novembro de 2024, dirigiu-se por conta própria ao setor de achados e perdidos do aeroporto de Nova Iorque, onde localizou e retirou suas bagagens pessoalmente, encontrando-as acessíveis a qualquer pessoa.Alegou que, durante o período em que permaneceu sem seus pertences, teve de adquirir itens de uso pessoal e vestuário, além de arcar com deslocamento próprio até o aeroporto para localizar as malas.
Ressaltou que, mesmo após recuperar os bens, o sistema da companhia continuava indicando que a busca pelas bagagens estava em andamento, demonstrando, em sua ótica, desorganização e ineficiência no atendimento.Ao final, pleiteou: (i) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.356,04; (ii) a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00.Em contestação (mov. 13), a ré alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de assinatura na procuração juntada.
No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional, afastando o Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que o extravio de bagagem foi temporário, sem caracterização de falha na prestação do serviço, e que não houve comprovação de danos material ou moral, os quais considerou como meros dissabores.
Por fim, afirmou ser incabível a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações da autora.Na impugnação à contestação (mov. 19), a autora reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos.A sentença (mov. 21) julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) ao ressarcimento material, no montante de R$ 4.356,04, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) ao pagamento da indenização moral, arbitrada em R$ 5.000,00, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, correção monetária e juros legais, calculados com base na taxa Selic, conforme a Súmula 362 do STJ.A Ré, Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada, interpôs recurso (mov. 26 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) a bagagem da autora foi devolvida dentro do prazo legal de 21 dias previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço; (ii) a autora foi orientada a retirar a bagagem junto à companhia aérea responsável pela conexão, não havendo ato ilícito; (iii) o dano alegado é mero dissabor, ausente prejuízo efetivo, conforme exige o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) a indenização por dano moral arbitrada na origem é desproporcional e representa enriquecimento sem causa; e (v) subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado.Nas contrarrazões (mov. 30), a autora pleiteou a manutenção da sentença. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da recorrente, em razão do extravio temporário da bagagem da autora durante viagem internacional, bem como a sua responsabilidade civil pela compensação por dano moral decorrente da privação de seus pertences por dois dias em país estrangeiro, tendo em vista que a condenação ao pagamento de indenização por dano material não foi objeto de impugnação específica. 3. DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 932.
Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…).
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Da análise meritória.No presente caso, é incontroverso que a bagagem da autora, durante o trajeto contratado com a companhia aérea ré, foi extraviada no curso da viagem internacional.
Apesar da posterior recuperação, o reestabelecimento da posse dos pertences ocorreu apenas dois dias após a chegada ao destino final, e, registre-se, não por diligência da empresa, mas por iniciativa autônoma da consumidora, que, após infrutíferas tentativas de obter informações, deslocou-se pessoalmente até o setor de achados e perdidos do aeroporto estrangeiro para localizar suas malas.Esse cenário, por si só, evidencia a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14[1] do Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao caso em virtude da configuração de típica relação de consumo entre as partes.
A responsabilidade da companhia aérea, portanto, é objetiva e independe de demonstração de culpa.Importa salientar que a privação dos bens pessoais por dois dias completos, no exterior, comprometeu substancialmente a experiência da autora, não apenas pela insegurança e ansiedade geradas pela incerteza sobre o paradeiro das bagagens, mas também pelos reflexos materiais e emocionais acarretados.
Conforme se extrai dos autos, a autora foi compelida a adquirir roupas e itens de uso essencial e a arcar com transporte adicional até o aeroporto, conduta que lhe consumiu tempo significativo e a impediu de usufruir plenamente de sua estadia. É notório que em contextos internacionais tais circunstâncias assumem maior gravidade, dado o idioma estrangeiro, as barreiras culturais e a dificuldade de obter assistência imediata, fatores que amplificam o desconforto e a sensação de desamparo.A reparação por dano moral, nesse contexto, é medida que se impõe não apenas para recompor o abalo à esfera íntima da consumidora, submetida a angústia e frustração em momento que deveria representar tranquilidade e lazer, mas também como expressão pedagógica da ordem jurídica quanto à obrigação de excelência na prestação de serviços regulados.Ademais, convém destacar que a condenação ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.356,04, decorrente das despesas emergenciais suportadas pela autora, não foi objeto de impugnação específica no recurso interposto pela ré.
Assim, ausente a devolutividade quanto a esse capítulo da sentença, deve ele ser mantido, à míngua de controvérsia recursal.O posicionamento aqui adotado encontra amparo em recente e relevante precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, cujo conteúdo guarda perfeita similitude fática e jurídica com o presente feito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 32 TJGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”E mais: “O extravio de bagagem, nesse contexto, impõe ao consumidor não apenas o incômodo de perder seus bens temporariamente, mas também a necessidade de adquirir itens básicos de higiene e vestuário, afetando diretamente sua dignidade e conforto em um país estrangeiro.
Nesse contexto, impõe-se o dever da companhia aérea de indenizar os danos morais sofridos.” (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5267014-11.2025.8.09.0007, Rel.
Juiz Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06.08.2025)Diante disso, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses análogas e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se vislumbrando motivo para qualquer redução ou alteração do valor fixado em primeiro grau. 4. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência por estes e seus próprios fundamentos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS[1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
21/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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21/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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21/08/2025 11:32
Intimação Expedida
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21/08/2025 11:32
Intimação Expedida
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21/08/2025 11:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 07:40
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:40
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:35
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:35
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:35
Certidão Expedida
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13/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:54
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:54
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:54
Audiência de Mediação Cejusc
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12/08/2025 15:54
Autos Conclusos
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12/08/2025 15:54
Recurso Autuado
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12/08/2025 15:42
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 15:42
Recurso Distribuído
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12/08/2025 15:42
Recurso Distribuído
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12/08/2025 15:02
Autos Conclusos
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12/08/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/07/2025 15:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:18
Certidão Expedida
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28/07/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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11/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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11/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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11/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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11/07/2025 10:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2025 11:41
Autos Conclusos
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10/06/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Réplica
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05/06/2025 09:45
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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05/06/2025 09:45
Audiência de Conciliação
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04/06/2025 10:48
Juntada -> Petição
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02/06/2025 17:32
Intimação Efetivada
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02/06/2025 15:23
Intimação Expedida
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02/06/2025 00:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/05/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/04/2025 21:42
Citação Efetivada
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29/04/2025 16:00
Citação Expedida
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29/04/2025 15:59
Certidão Expedida
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29/04/2025 15:57
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:57
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 14:46
Intimação Efetivada
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29/04/2025 14:46
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 17:07
Autos Conclusos
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28/04/2025 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:02
Processo Distribuído
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28/04/2025 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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