TJGO - 5018109-15.2025.8.09.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5018109-15.2025.8.09.0150 (lm) Embargante: Novo Mundo Odontologia Ltda.
Embargada: Priscila Quirino da Silva Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração (evento 65) contra acórdão exarado nos autos (evento 60) que conheceu o recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem na integralidade.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no ato vergastado, alegando que não foi observado o fato de que não ocorreu vício na prestação do serviço odontológico, devendo ser reformado o acórdão com o intuito de ser excluída a condenação ao pagamento dos danos morais e materiais. 3.
Contrarrazões apresentadas no evento 70.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Acerca da matéria, prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Consoante literal disposição do Código de Processo Civil (art. 1.022), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desta forma, sobressai manifesto que o referido recurso é inadequado para reexame da matéria julgada.
Nesse sentido, constato a ausência de configuração de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
No caso concreto, tem-se que razão não assiste à parte embargante em seu intento porquanto, nota-se que sua irresignação se dá pelo fato do desprovimento do recurso inominado interposto e manutenção da decisão atacada. 6.
Saliento que a constatação pelo juízo de que houve vício na prestação do serviço, não implica em omissão da tese trazida pela parte, sendo isso claro e devidamente fundamentado o voto lançado. 7.
Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no ato embargado.
Em realidade, pretende a parte embargante ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. 8.
Sem maiores delongas, vê-se claramente que os presentes embargos declaratórios opostos resumem-se em manifestar sua irresignação com o julgado, rediscutindo o que foi decidido por não haver concordância com o mesmo.
Finalidade esta para a qual os presentes embargos não se prestam.
IV – DISPOSITIVO: 9.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10.
Sem custas e honorários por ausência de previsão legal. 11.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS e NÃO ACOLHÊ-LOS, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Mateus Milhomem de Sousa e Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração (evento 65) contra acórdão exarado nos autos (evento 60) que conheceu o recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem na integralidade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no ato vergastado, alegando que não foi observado o fato de que não ocorreu vício na prestação do serviço odontológico, devendo ser reformado o acórdão com o intuito de ser excluída a condenação ao pagamento dos danos morais e materiais. 3.
Contrarrazões apresentadas no evento 70. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Acerca da matéria, prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Consoante literal disposição do Código de Processo Civil (art. 1.022), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desta forma, sobressai manifesto que o referido recurso é inadequado para reexame da matéria julgada.
Nesse sentido, constato a ausência de configuração de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
No caso concreto, tem-se que razão não assiste à parte embargante em seu intento porquanto, nota-se que sua irresignação se dá pelo fato do desprovimento do recurso inominado interposto e manutenção da decisão atacada. 6.
Saliento que a constatação pelo juízo de que houve vício na prestação do serviço, não implica em omissão da tese trazida pela parte, sendo isso claro e devidamente fundamentado o voto lançado. 7.
Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no ato embargado.
Em realidade, pretende a parte embargante ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. 8.
Sem maiores delongas, vê-se claramente que os presentes embargos declaratórios opostos resumem-se em manifestar sua irresignação com o julgado, rediscutindo o que foi decidido por não haver concordância com o mesmo.
Finalidade esta para a qual os presentes embargos não se prestam. IV – DISPOSITIVO: 9.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10.
Sem custas e honorários por ausência de previsão legal. 11.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
05/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:46
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:46
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:46
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:46
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 10:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
20/08/2025 14:57
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:25
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:25
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:25
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:25
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:25
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
19/08/2025 09:27
Autos Conclusos
-
19/08/2025 09:03
Juntada -> Petição -> Embargos
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:00
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:00
Certidão Expedida
-
15/08/2025 09:58
Recurso Inserido
-
15/08/2025 09:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
09/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
09/08/2025 16:54
Intimação Expedida
-
09/08/2025 16:54
Intimação Expedida
-
09/08/2025 16:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
07/08/2025 16:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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01/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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01/08/2025 12:06
Certidão Expedida
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01/08/2025 10:06
Sessão Julgamento Adiado
-
19/06/2025 05:33
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 05:33
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 22:22
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/06/2025 19:31
Intimação Expedida
-
18/06/2025 19:31
Intimação Expedida
-
18/06/2025 19:31
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/06/2025 12:25
Certidão Expedida
-
09/06/2025 16:47
Autos Conclusos
-
09/06/2025 16:46
Recurso Autuado
-
09/06/2025 16:06
Recurso Distribuído
-
09/06/2025 16:06
Recurso Distribuído
-
09/06/2025 16:01
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 11:02
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 11:02
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 10:58
Intimação Expedida
-
28/05/2025 10:58
Intimação Expedida
-
28/05/2025 10:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 18:48
Autos Conclusos
-
27/05/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
27/05/2025 16:09
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 10:12
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 13:40
Juntada -> Petição
-
02/05/2025 21:11
Autos Conclusos
-
02/05/2025 14:07
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 19:33
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 18:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/04/2025 16:59
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 16:59
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 16:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/04/2025 07:50
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 15:53
Autos Conclusos
-
02/04/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
24/03/2025 13:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/03/2025 13:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/03/2025 13:27
Audiência de Conciliação
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24/03/2025 13:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/01/2025 13:48
Citação Efetivada
-
16/01/2025 23:27
Citação Expedida
-
14/01/2025 14:50
Citação Expedida
-
13/01/2025 19:34
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 19:34
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
13/01/2025 17:12
Autos Conclusos
-
13/01/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 14:24
Intimação Efetivada
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13/01/2025 14:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/01/2025 13:26
Autos Conclusos
-
13/01/2025 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:41
Intimação Lida
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13/01/2025 10:41
Audiência de Conciliação
-
13/01/2025 10:41
Processo Distribuído
-
13/01/2025 10:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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