TJGO - 5712220-39.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5712220-39.2023.8.09.0011SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIOPAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança na Comarca de Catanduva- SP, em face de GB EXPRESS e IRMÃOS MUFATTI CIA LTDA., alegando, em síntese, que: (i) no dia 25/11/2018, foi contratado pela ré GB EXPRESS para transportar mercadorias, tendo chegado ao destino no dia seguinte, 26/11/2018; (ii) somente veio a descarregar seu veículo no dia 04/12/2018, ficando, assim, parado para descarga por 9 dias; (iii) nestes dias, teve gastos com estadia, somando a importância de R$1.820,00; (iv) buscou receber este valor extrajudicialmente, tendo, inclusive, dialogado com Ricardo, funcionário da GB Express, porém, não obteve êxito.
Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, condenação de ambas as empresas rés ao pagamento do débito de R$1.820,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além de honorários advocatícios e custas processuais (páginas 2-5).
Anexou documentos: contrato de prestação de serviço, documento auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico-DACTE nº 7705 e nº 7706, doc.
Auxiliar da nota fiscal eletrônica- DANFE nº 448313, Lei Federal nº 11.442/2007. (mov. 01).Foi deferido o pedido do benefício da gratuidade judiciária ao autor (página 42).
A ré Irmãos Muffato & Cia.
Ltda. contestou a ação arguindo preliminarmente, que: (i) é parte ilegítima para figurar na presente ação devido à inexistência de vínculo contratual ou dever legal, anterior à lide, entre ela e o autor; (ii) a presente demanda deriva do contrato de prestação de serviço nº 18.504, no qual foi eleito o foro da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO para solucionar discussões derivadas daquele e, portanto, o foro da comarca de Catanduva-SP é incompetente para apreciá-la, enquanto no mérito, alegou, em síntese, que: (iii) o autor exige reembolso por diárias devido ao atraso na descarga de mercadorias, o que, no caos, não foi previamente agendada; (iv) o contrato de prestação de serviço relacionado ao caso dispõe que as diárias serão pagas mediante apresentação dos comprovantes de entregas originais, estando devidamente assinados e carimbados pelo destinatário; (v) em contrariedade ao alegado pelo autor, tais documentos foram levados à autenticação no dia 03/12/2018, o que inviabiliza sua alegação de que a entrega somente teria ocorrido no dia 04/12/2018; (vi) o autor tinha o dever legal de agendar previamente a descarga de mercadoria, de acordo com o art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/07; (vii) além do contrato apresentado pelo autor, este apresentou, também, dois DACTE, nº 7705 e nº 7706 e, um DANFE nº448313, sendo que o DACTE de nº 7705 menciona filial desta localizada em Mirassol-SP, que fica localizada a 83 km de distância de onde reside o autor, o que refutaria sua alegação de parada e hospedagem por 09 dias; (vii) o valor pretendido pelo autor, consoante o contrato de prestação de serviço apresentado, o valor das diárias equivaleria a R$ 0,55 após 24 horas da chegada ao local.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pelo acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos ao foro de eleição estipulado em contrato e; superadas as preliminares, pela total improcedência dos pedidos do autor (páginas 74-93, autos em pdf).Paulo Roberto de Oliveira dos Santos em impugnação disse que: (i) a Lei nº 13.103/15 alterou o art. 11 da Lei nº 11.442/07, em seu §5º, fixando o total de 5 horas como tempo máximo para carga e descarga e, passando-se disso, o proprietário do veículo terá direito a valor por tonelada/hora de espera; (ii) o artigo 5º-A, §2º, da referida lei estabelece que a responsabilidade será solidária entre o consignatário e o proprietário da carga; (iii) por ser a entrega das mercadorias de maior interesse da destinatária, é dever desta fazer seu agendamento, não sendo a falta de comprovação de agendamento prévio, por parte do autor, condição essencial para o recebimento dos valores; (v) o valor estipulado em contrato para ressarcimento de diária contraria o valor estabelecido pela Lei 13.103/15; (vi) a argumentação de que poderia retornar à sua casa para, somente depois, efetuar a descarga das mercadorias é ilógica, considerando que isso lhe geraria gastos de locomoção com combustível e pedágio.
Reiterou os pedidos da exordial e requereu a produção de prova oral, com o depoimento do representante legal da requerida (páginas 102-110, autos em pdf).
Foi acolhida a exceção de incompetência e determinada a redistribuição do processo à Comarca de Aparecida de Goiânia (páginas 140-142, autos em pdf).O feito foi saneado (mov. 05), momento em que foram resolvidas as questões pendentes, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando o rol de testemunhas.
A parte requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 08).A parte litigante quedou-se inerte (mov. 09).Vieram-me os autos.Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser julgado de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.De início, declaro a preclusão da prova oral postulada pelo autor, uma vez que intimado a apresentar o rol de testemunhas, conforme decisão saneadora (mov. 05), permaneceu silente.O autor alega exercer a função autônoma de motorista sendo contratado pela primeira requerida (GB EXPRESS) em 25/11/2018, para efetuar transporte de mercadorias à segunda demandada (IRMÃOS MUFATTI CIA LTDA), chegando ao destino em 26/11/2018, efetuando a descarga do caminhão e consequente entrega dos bens em 04/12/218.Assim, busca o litigante a condenação da parte reclamada na reparação material decorrente do atraso injustificado no descarregamento das mercadorias transportadas, correspondente ao período de 09 (nove) dias.Em contrapartida, a segunda promovida e destinatária das mercadorias (IRMÃOS MUFATTI CIA LTDA), impugnou os termos da peça vestibular, rebatendo especialmente, o descumprimento do dever legal do autor em proceder o agendamento prévio do descarregamento das mercadorias.Com efeito a controvérsia da presente demanda diz respeito ao direito do autor ao pagamento pelos gastos de estadias em decorrência do atraso no descarregamento da mercadoria pertencente à ré IRMAOS MUFFATO e respectivos valores.Neste sentido, no processo, competente ao autor a prova da sua alegação.
Quanto ao requerido, há a incumbência de provar fatos extintivos e modificativos do direito autoral (CPC, art. 373, I e II).A relação estabelecida entre as partes decorre do contrato de prestação de serviços nº 18504.
O respectivo instrumento, dentre outras previsões, destaca o dever do motorista em comunicar de imediato os problemas relacionados à descarga das mercadorias, sendo expresso, inclusive, em ressaltar a responsabilidade pela comunicação nos casos de intercorrência com o agendamento para descarga.Nesse contexto, a despeito das alegações do autor, não há nos autos documentação hábil a demonstrar que o litigante efetuou qualquer reclamação/comunicação relativa aos problemas relativos ao descarregamento das mercadorias, sequer existe comprovação de que houve procedimento de agendamento prévio do descarregamento, ônus que incumbia ao autor.Dispõe o artigo 11 da Lei nº. 11.442/2007:Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário , quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.§ 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.(...)§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)(…)Conforme previsto na Lei, existe a obrigatoriedade de comunicação ao destinatário da carga do momento da sua chegada, a fim de que este possa se organizar para o seu recebimento e cumprimento da descarga no tempo estabelecido no referido artigo.Logo, não há como obrigar ao destinatário da carga a arcar com pagamento de horas extras se não há a comunicação prévia da hora da chegada em seu estabelecimento para fins de que possa organizar a descarga, sobretudo, quando há necessidade de prévio procedimento de agendamento para o descarregamento.Deste modo, o motorista que recebe a guia de transporte sem se acautelar quanto a comunicação ao destinatário da hora da chegada deverá arcar com os prejuízos decorrentes de sua negligência.
No caso em tela, competia ao autor, no mínimo, confirmar com o contratante do transporte e se certificar se o destinatário foi comunicado do dia e hora da chegada da carga, pois, em caso de ausência de documentação pertinente, tem ele a obrigação de entrar em contato com os demandados e comunicar a hora da chegada para que venha a ter direito as horas excedentes em caso de atraso no seu descarregamento.Assim, tenho que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, vez que não há demonstração de ligações ou mensagens visando certificar o contratante do transporte ou o destinatário da mercadoria sobre o atraso no descarregamento da mercadoria.Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA.
ESTADA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARGA DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DA DESTINATÁRIA DOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TRANSPORTADOR E MOTORISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, § 2ºC/C ART. 11 E § 5º DA LEI N. 11.422/2007.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
EXCESSO DE HORAS CONTADAS A PARTIR DA DATA E HORÁRIO DO AGENAMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DO AGENDAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE GERAR O DEVER DE PAGAR AS HORAS EXTRAS. 1.
In casu, insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 33.313,03 (trinta e três mil trezentos e treze reais e três centavos) em favor do autor, relativas às horas excedentes para descarga dos produtos entre o período de 13.07.2021 a 21.10.2021.
Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comunicação prevista no artigo 11, § 1º, da lei 11.442/2007, pelo fato de não ter se estabelecido um horário específico para a chegada do motorista à fábrica e que o Recorrido deveria avisar sobre a previsão de sua chegada, a fim de que fossem evitadas as filas e congestionamento no descarregamento dos caminhões, bem ainda aduz inexistência de impedimento para que o motorista realize outras atividades enquanto o caminhão é descarregado. 2.
O MM Juiz na origem julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Relator da 3ª Turma Recursal. 2.
O Autor tem a obrigação de comprovar minimante o seu pedido para fins de sair vencedor na demanda, nos termos do Inciso I, do art. 373 do CPC.
Não logrou o autor comprovar que fez o agendamento prévio, imposto no art. 11 da Lei 11.442/2007, para fins de gerar direito a percepção das horas excedentes previstas em seu § 5º.
O caput do art. 11 impõe a obrigação do agendamento prévio para fins de tornar possível o descarregamento da mercadoria no prazo de 5 horas.
Não há como exigir do destinatário da mercadoria o descarregamento da mercadoria no prazo estipulado em lei sem que haja no processo a prova de que houve o agendamento prévio.
Há solidariedade entre a transportadora e o motorista quanto a comunicação ao destinatário da mercadoria para fins de ser possível a cobrança de horas excedentes.
O ônus da prova da comunicação, também, é do motorista e se não cumpre com o seu dever a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
SÚMULA FIXADA: Compete a transportadora e ao motorista solidariamente a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e § 5º da Lei 11.442/2007. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordão reformado para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Sem custas processuais custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5649811-75.2021.8.09.0050, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Turma de Uniformização, Data de Publicação: 01/11/2023)Portanto, considerando que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência dos rogos autorais.III.
DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, às expensas do autor, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com averbação de custas, se for o caso.Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio21 -
29/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irmaos Mufatti Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Oliveira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/01/2025 15:09
JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
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03/10/2024 08:32
P/ SENTENÇA
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03/10/2024 08:32
PRAZO IN ALBIS PARA AUTORA
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17/06/2024 18:22
PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO
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28/05/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Oliveira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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28/05/2024 12:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/11/2023 22:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/11/2023 22:29
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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25/10/2023 15:55
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
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25/10/2023 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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