TJGO - 5553469-17.2024.8.09.0011
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:09
Processo Arquivado
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03/09/2025 13:00
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 13:00
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 13:00
Transitado em Julgado
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12/08/2025 13:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553469-17.2024.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : DIVINO DA SILVA SANTOS APELADO : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP) RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa em favor de confederação de aposentados, pensionistas e idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa são indevidos por ausência de autorização do beneficiário e se configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a legislação consumerista às relações entre associações e seus filiados quando há prestação de serviços mediante remuneração. 4.
Compete à entidade associativa o ônus de provar a existência do vínculo jurídico e a autorização para os descontos das mensalidades associativas, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Não se mostra razoável exigir que a parte produza prova negativa de que não requereu a filiação ao sindicato e de que não autorizou os descontos das mensalidades associativas. 6.
O pressuposto de validade da associação é a declaração da vontade do filiado, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. 7.
A entidade ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar termo de autorização de desconto devidamente assinado pelo autor, sem qualquer impugnação à sua autenticidade ou requerimento de perícia para averiguar suposta fraude. 8.
A contratação se mostrou regular, não havendo margem para se alegar ilegalidade no ato, tampouco para se discutir responsabilidade civil ou a necessidade de restituição de valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contribuição sindical associativa não é compulsória e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 2.
Constando nos autos a autorização para desconto da contribuição sindical, com a assinatura do beneficiário, valida-se o negócio celebrado entre as partes, não havendo falar-se na ilegalidade da referida contratação. 3.
Uma vez reconhecida a existência e validade da relação jurídica e da própria dívida resultante da filiação à associação, não se justifica a restituição de valores nem a indenização por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XVII e XX; CPC, art. 373, I, II e § 1º; art. 370; art. 487, I; art. 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009; TJGO, Apelação Cível 5534664-06.2022.8.09.0134, Rel.
Des.
Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5765124-08.2022.8.09.0064, Rel.
Des.
Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5557065-66.2019.8.09.0178, Rel.
Des.
Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação cível. Consoante relatado, trata-se de apelação cível (movimentação n. 41), interposta por DIVINO DA SILVA SANTOS, contra a sentença (movimentação n. 36) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, Rita de Cássia Rocha Costa, que, nos autos da ação declaratória, promovida em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC Irresignado, o apelante interpõe o atual recurso (movimentação n. 41) a alegar que permanece sendo beneficiário do INSS e que, ao procurar assessoria jurídica para descobrir o destino de valores que vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário, constatou mediante histórico de crédito junto ao site do INSS a existência de descontos nos valores mencionados em benefício da apelada. Sustenta veementemente que jamais consentiu ou firmou qualquer contrato com a empresa ré, caracterizando os descontos como ilícitos e abusivos, impostos de forma unilateral e sem sua anuência. Argumenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois a ré não conseguiu comprovar satisfatoriamente a contratação dos serviços, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Obtempera que, tratando-se de fato negativo, é inviável ao consumidor comprovar que não contratou o serviço, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração do contrato. Alega que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, especialmente o acórdão proferido nos autos n. 5608733-98.2021.8.09.0051, que condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em caso análogo. Invoca ainda o precedente dos autos n. 5534664.06.2022.8.09.0134, da 5ª Câmara Cível, que reconheceu a configuração de danos morais em situação similar envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o cancelamento definitivo das cobranças, a condenação da ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem. Inicialmente, esta Corte de Justiça entende que, em casos deste jaez, aplica-se a legislação consumerista, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CDC.
INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO ADESIVO.
INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. (…) (TJGO, Apelação Cível 5534664-06.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023) Para além disso, deve-se ressaltar que, em se tratando de débitos contestados pela parte autora, compete à ré o ônus de provar a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a autorização para os descontos das mensalidades associativas, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “(...)2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo.3. (…) (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Isso se deve porque não se mostra razoável exigir que a parte produza prova negativa, isto é, de que não requereu a filiação ao sindicato réu e de que não autorizou os descontos das mensalidades associativas procedidos em seu benefício previdenciário. Em razão dos princípios da liberdade de associar (artigo 5º, inciso XVII e XX da CF) e da autonomia da vontade (artigo 5º, inciso II da CF/88), as partes podem se associar, desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, o pressuposto de validade da associação é a declaração da vontade do filiado, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Pois bem. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, não se pode olvidar que, no sistema jurídico processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Assim, propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Nessa senda é a dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Avançando, à luz do princípio do interesse, que se encontra encartado no artigo 373 do CPC, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta.
Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo. Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados.
Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável. No caso, a parte ré/apelada se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em sede contestatória (movimentação nº 15, arq. 03), a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP) juntou termo de autorização de desconto, devidamente assinado pelo autor/proponente, não havendo qualquer impugnação à sua autenticidade ou requerimento de perícia para averiguar suposta fraude. Assim, é possível concluir, seguramente, que a contratação se mostrou regular, não havendo margem para se alegar ilegalidade no ato, tampouco para se discutir responsabilidade civil ou a necessidade de restituição de valores indevidos, de modo que desmerece qualquer reparo a sentença. Caminha nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
FILIAÇÃO À ENTIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia que discutem vínculo jurídico entre filiado e associação civil e respectiva exigibilidade da contribuição associativa.
II - É competente a Justiça Estadual para processar e julgar processos sobre contribuições cobradas por associação civil, que não tenha como objeto social defesa dos direitos trabalhistas de seus filiados.
III - Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostrar desnecessária para comprovação da falsificação de assinatura.
Ausente impugnação da biometria facial realizada por ocasião do ajuste, mostra-se comprovada a celebração do contrato e injustificada a alegação da existência de fraude.
IV- Uma vez reconhecida a existência e validade da relação jurídica e da própria dívida resultante da filiação ao sindicato, não se justifica a restituição de valores nem a indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5765124-08.2022.8.09.0064, Rel.
Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A contribuição sindical associativa não é compulsória e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional, ou sindical. 2.
Constando, nos autos, a autorização para desconto da contribuição sindical, com a assinatura da Autora, validando o negócio celebrado entre as partes, não há falar-se na ilegalidade da referida contratação. 3.
Restando configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação da Autora, em multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5557065-66.2019.8.09.0178, Rel.
Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021, g.) Assim, conclui-se, assim, que a conduta da ré não violou nenhum dever jurídico, de modo que não merece reparos a sentença proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consectário lógico, majoro os honorários para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e, no mesmo ato, suspendo sua exigibilidade, face ao deferimento da graça judiciária. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des.
Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Benedito Torres Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa em favor de confederação de aposentados, pensionistas e idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa são indevidos por ausência de autorização do beneficiário e se configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a legislação consumerista às relações entre associações e seus filiados quando há prestação de serviços mediante remuneração. 4.
Compete à entidade associativa o ônus de provar a existência do vínculo jurídico e a autorização para os descontos das mensalidades associativas, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Não se mostra razoável exigir que a parte produza prova negativa de que não requereu a filiação ao sindicato e de que não autorizou os descontos das mensalidades associativas. 6.
O pressuposto de validade da associação é a declaração da vontade do filiado, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. 7.
A entidade ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar termo de autorização de desconto devidamente assinado pelo autor, sem qualquer impugnação à sua autenticidade ou requerimento de perícia para averiguar suposta fraude. 8.
A contratação se mostrou regular, não havendo margem para se alegar ilegalidade no ato, tampouco para se discutir responsabilidade civil ou a necessidade de restituição de valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contribuição sindical associativa não é compulsória e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 2.
Constando nos autos a autorização para desconto da contribuição sindical, com a assinatura do beneficiário, valida-se o negócio celebrado entre as partes, não havendo falar-se na ilegalidade da referida contratação. 3.
Uma vez reconhecida a existência e validade da relação jurídica e da própria dívida resultante da filiação à associação, não se justifica a restituição de valores nem a indenização por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XVII e XX; CPC, art. 373, I, II e § 1º; art. 370; art. 487, I; art. 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009; TJGO, Apelação Cível 5534664-06.2022.8.09.0134, Rel.
Des.
Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5765124-08.2022.8.09.0064, Rel.
Des.
Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5557065-66.2019.8.09.0178, Rel.
Des.
Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021. -
08/08/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:24
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:24
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 13:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/07/2025 08:44
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/07/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:19
Intimação Expedida
-
21/07/2025 15:19
Intimação Expedida
-
21/07/2025 15:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/07/2025 17:00
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/07/2025 10:10
Autos Conclusos
-
18/07/2025 10:10
Certidão Expedida
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18/07/2025 10:08
Recurso Autuado
-
18/07/2025 10:04
Recurso Distribuído
-
18/07/2025 10:04
Recurso Distribuído
-
18/06/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 10:45
Intimação Expedida
-
17/06/2025 15:45
Juntada -> Petição -> Apelação
-
05/06/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 14:33
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:33
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/05/2025 19:27
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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09/04/2025 15:05
Autos Conclusos
-
24/03/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 09:10
Ato ordinatório
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14/03/2025 16:21
Juntada de Documento
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10/03/2025 05:54
Intimação Expedida
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28/02/2025 20:14
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 20:14
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 12:24
Autos Conclusos
-
01/10/2024 17:52
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 10:29
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 14:26
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 14:26
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 14:26
Ato ordinatório
-
02/09/2024 15:31
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 13:58
Ato ordinatório
-
23/08/2024 13:58
Certidão Expedida
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23/08/2024 12:39
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/08/2024 12:39
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/08/2024 12:39
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/08/2024 12:39
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/08/2024 13:47
Juntada -> Petição
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17/07/2024 17:03
Citação Efetivada
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21/06/2024 08:27
Citação Expedida
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17/06/2024 12:40
Intimação Expedida
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17/06/2024 12:36
Intimação Efetivada
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17/06/2024 12:35
Certidão Expedida
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17/06/2024 12:32
Intimação Efetivada
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17/06/2024 12:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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14/06/2024 18:32
Intimação Efetivada
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14/06/2024 18:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/06/2024 15:44
Autos Conclusos
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10/06/2024 15:44
Certidão Expedida
-
08/06/2024 19:01
Juntada de Documento
-
08/06/2024 12:00
Processo Distribuído
-
08/06/2024 12:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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