TJGO - 5571536-08.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:40
Processo Arquivado
-
05/09/2025 15:39
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 15:39
Decorrido Prazo
-
05/09/2025 15:39
Decorrido Prazo
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5571536-08.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Isabela Garcia Machado De Medeiros AraujoRéu/Executado: Tam Linhas Aéreas SA. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da parte ré, com embarque previsto para o dia 25/06/2025, às 17h30min, em Goiânia, com destino a São Paulo, e chegada prevista para às 18h45min do mesmo dia.
Afirma que foi surpreendida com a alteração do voo para novo horário — 20h45min — com chegada em São Paulo apenas às 22h30min, representando atraso de aproximadamente 4h, sem qualquer assistência material.
Portanto, requer indenização por danos morais e materiais, na modalidade de preterição de embarque.Em defesa, o réu apresenta, preliminarmente, recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital.
No mérito, alega que a alteração do voo da parte autora decorreu de readequação da malha aérea por fatores técnicos e operacionais, sustentando que o episódio configura, no máximo, mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais.
Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais, sob o argumento de inexistência de comprovação efetiva de prejuízo patrimonial.
Por fim, requer a total improcedência da ação.Pois bem.O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I).Tendo em vista a oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital, determino que a Secretaria promova a exclusão da adesão manifestada no momento do ajuizamento desta ação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário n. 837/2021.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade da parte ré pelo atraso do voo.Observo que o contrato firmado entre as partes previa, no itinerário original, voo de Goiânia para São Paulo em 25/06/2025, com partida às 17h30min e chegada às 19h10min.Nesse contexto, observo, pela impugnação apresentada, que os pedidos se fundam no alegado atraso narrado pela parte autora.Verifico que o atraso não foi impugnado pela parte ré e que a reacomodação ocorreu no mesmo dia, com chegada real ao destino final às 22h34min, o que representa um atraso inferior a 4 horas.
Ocorre que, à luz do art. 21 da Res. n. 400/2016 da ANAC, verifica-se que a obrigação do transportador foi devidamente cumprida diante da reacomodação realizada pela parte ré.
Ademais, o simples atraso inferior a 4h, conforme previsão do art. 231 da L. 7.565/86, encontra-se dentro da margem de tolerância admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido:ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS EM VIAGEM DE FÉRIAS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DESPROVIMENTO.
I - Dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.
II - Viagem de férias com atraso inferior a 4 (quatro) horas não guarda proporcionalidade com sofrimento anímico ensejador de indenização.
III - Ausência de comprovação de martírio excepcional ou compromisso inadiável digno de reparação.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
V - Honorários advocatícios majorados. (TJ-GO - AC: 50160636920198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021)Assim, eventual demora dentro desse limite temporal configura apenas mero aborrecimento ou incômodo, destituído de aptidão para violar direito de personalidade ou ensejar reparação a título de dano moral.Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a parte autora o fundamenta na alegada preterição de embarque.
Contudo, restou demonstrada a reacomodação no mesmo dia, ainda que em horário posterior ao previsto.
Assim, não se caracteriza a preterição alegada, razão pela qual inexiste suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por danos materiais.Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Luana Bispo de AssisJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
19/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
19/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
19/08/2025 09:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
12/08/2025 17:15
Autos Conclusos
-
12/08/2025 17:15
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
12/08/2025 17:15
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
12/08/2025 17:15
Audiência de Conciliação
-
12/08/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/08/2025 13:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/08/2025 19:28
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 16:25
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/08/2025 07:28
Citação Efetivada
-
23/07/2025 17:17
Citação Expedida
-
23/07/2025 17:10
Certidão Expedida
-
22/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 22:38
Intimação Expedida
-
22/07/2025 22:38
Audiência de Conciliação
-
21/07/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 16:24
Intimação Expedida
-
21/07/2025 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 13:55
Autos Conclusos
-
20/07/2025 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/07/2025 10:21
Processo Distribuído
-
20/07/2025 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5147633-21.2022.8.09.0134
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Josivaldo Fernandes Benevides
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00
Processo nº 5353184-48.2025.8.09.0051
Jayma de Oliveira Amorim
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/05/2025 11:20
Processo nº 5772966-57.2024.8.09.0100
Plumatex Colchoes Industrial LTDA
I V P de Oliveira El Shadai Colchoes
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2024 11:26
Processo nº 5357801-86.2025.8.09.0007
Idelma Jose Goncalves da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Daniel Goncalves da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00
Processo nº 5357136-34.2025.8.09.0019
Odorico Custodio Filho LTDA
Jeferson Ercilio do Nascimento
Advogado: Paulo Gustavo Balduino da Silva Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 11:13