TJGO - 5772966-57.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:56
Evolução da Classe Processual
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5772966-57.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Plumatex Colchões Industrial LtdaRequerido: I V P De Oliveira El Shadai Colchoes (el Shadai Colchões)D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação Monitória que Plumatex Colchões Industrial Ltda move em desfavor de I V P De Oliveira El Shadai Colchoes (el Shadai Colchões), partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que é credor da parte requerida da importância principal e originária de parcelas inadimplidas , representada pelos documentos de nota Fiscal que instruem a inicial, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 16.198,36 (dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).A inicial veio acompanhada de documentos.Devidamente citado, o requerido deixou de transcorrer o prazo para oferecimento de embargos monitórios ou para pagamento do débito.Conforme artigo 702, §2º, CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios.Vê-se que o requerido citado (evento nº 24), deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de embargos ou pagamento do débito.Destarte, com fundamento no art. 702, § 2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte requerente, e, em consequência, converto o mandado inicial em executivo.O feito seguirá o rito previsto no art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas respectivas, caso o exequente não seja beneficiário de gratuidade.Após o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e proceda-se à alteração da fase processual, eis que esta decisão é atacável por apelação (TJ-GO - Apelação (CPC): 04700659520198090091, Relator: Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020).– Da fase executivaDeverá a parte exequente apresentar pedido expresso de continuação do feito, observando-se o procedimento previsto para cumprimento da sentença, especialmente o requerimento previsto no art. 523 e petição atendendo o disposto no art. 524, incisos I a VII do Código de Processo Civil.
Atente-se ainda a parte credora quanto a correta indicação dos juros moratórios, índices de correção monetária e honorários advocatícios, quando houver, para fins de evitar tumulto processual e cobrança excessiva, sob pena de incorrer na sanção decorrente por ato atentatório à dignidade da justiça.
Apresentada a petição, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Atente-se a serventia judicial quanto ao disposto no art. 513, § 2º, incisos I a IV, §§ 3º a 5º do Código de Processo Civil quando da intimação do executado.
Ressalta-se que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, e indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaRequerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.
Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.
Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.
Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.
Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.
Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.
Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.
Anote-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.
Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.
Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.
Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.
Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
15/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:00
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:00
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 13:34
Autos Conclusos
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25/06/2025 09:09
Juntada -> Petição
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16/06/2025 19:12
Intimação Efetivada
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16/06/2025 15:29
Intimação Expedida
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16/06/2025 15:29
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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16/06/2025 15:29
Certidão Expedida
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05/05/2025 14:24
Citação Efetivada
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25/04/2025 23:31
Citação Expedida
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25/03/2025 13:56
Juntada -> Petição
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19/03/2025 15:39
Intimação Efetivada
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07/02/2025 14:24
Mandado Não Cumprido
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09/12/2024 17:34
Mandado Expedido
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14/11/2024 13:08
Juntada -> Petição
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07/11/2024 11:11
Intimação Efetivada
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07/11/2024 11:11
Ato ordinatório
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03/10/2024 22:53
Juntada -> Petição
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23/09/2024 23:39
Citação Não Efetivada
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12/09/2024 22:26
Citação Expedida
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10/09/2024 15:29
Certidão Expedida
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12/08/2024 17:48
Intimação Efetivada
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12/08/2024 17:48
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2024 13:36
Autos Conclusos
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12/08/2024 13:36
Certidão Expedida
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12/08/2024 11:26
Processo Distribuído
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12/08/2024 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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