TJGO - 5470889-05.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5470889-05.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Luciano Gouvea De Freitas Polo Passivo: Saneamento De Goias S/a INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Certifico que o recurso inominado interposto está tempestivo e que há pedido de Assistência Judiciária. -
05/09/2025 14:43
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:22
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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04/09/2025 14:16
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5470889-05.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Luciano Gouvea De FreitasRéu/Executado: Saneamento de Goiás SA. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, no mês de 04/2025, houve rompimento de tubulação da empresa ré, localizada sob a calçada de sua residência, ocasionando erosão que atingiu o interior do imóvel, com danos a armários, blindex e contaminação da caixa d’água.
Alega que comunicou imediatamente o fato à empresa ré, a qual, embora tenha prometido atendimento urgente, não solucionou o problema em tempo hábil.
Diante da omissão, afirma ter arcado com prejuízos materiais no valor de R$ 1.004,00, referentes à manutenção elétrica, e R$ 1.880,00, destinados a reparos em esquadrias e blindex.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Em defesa, o réu apresentou preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, bem como do nexo de causalidade entre os fatos narrados e sua conduta.
Afirma que o atendimento foi realizado em 29/04/2025, com conclusão do reparo em 06/05/2025, dentro do prazo legal, afastando, assim, qualquer omissão.
Alega, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora são frágeis, consistindo apenas em orçamentos desprovidos de comprovantes de pagamento, não havendo provas efetivas dos danos.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.Pois bem.Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora anexou comprovante de titularidade da conta de água em seu nome (mov. 8, arq. 2), bem como a escritura do imóvel (mov. 24, arq. 2), documentos suficientes para demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo.
Desse modo, restando comprovada sua vinculação com o imóvel, afasta-se a preliminar arguida.Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência deste Juízo, tendo em vista que a produção de prova pericial não se mostra necessária para o deslinde da demanda.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do rompimento de tubulação que teria causado prejuízos à parte autora.Com efeito, o conjunto probatório constante nos autos — notadamente o relatório técnico, e o Registro de Atendimento (mov. 19, arq. 2-3) — evidencia que houve vazamento na rede de água, o qual resultou em danos à calçada da parte autora.
Verifica-se, ademais, que a parte ré reconheceu o ocorrido, tendo promovido a recuperação do passeio e do meio-fio, o que demonstra a adoção de medidas para reparar o prejuízo causado na área externa do imóvel.Todavia, constata-se a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva ocorrência ou extensão dos danos materiais alegados.Ao revés, a fotografia anexada à inicial (mov. 1, arq. 5) revela um blindex aparentemente intacto, o que impede auferir a dimensão dos prejuízos supostamente sofridos.
No tocante à manutenção elétrica (mov. 1, arq. 4), observa-se que eletricidade e água são sistemas distintos e, via de regra, não interagem entre si, sendo imprescindível, portanto, a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço realizado e o vazamento apontado — prova que não foi produzida pela parte autora, a quem incumbia tal ônus.Embora o CDC (art. 6º, inc.
VIII) preveja a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa exige a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, não sendo admissível, portanto, a simples transferência da carga probatória ao fornecedor sem a demonstração mínima dos fatos pelo consumidor (CPC, art. 373, inc.
I).Portanto, o não acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais é medida que se impõe.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, impende destacar que o abalo moral indenizável pressupõe ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em apreço, embora a situação possa ter gerado certo dissabor à parte autora, não houve comprovação de fato que extrapolasse os meros aborrecimentos cotidianos, razão pela qual o pleito indenizatório também deve ser indeferido.Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Luana Bispo de AssisJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
19/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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19/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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19/08/2025 09:37
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:37
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/08/2025 18:40
Autos Conclusos
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14/08/2025 18:40
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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14/08/2025 18:40
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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14/08/2025 18:40
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2025 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento
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14/08/2025 15:07
Juntada -> Petição
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12/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:09
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:09
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:09
Certidão Expedida
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06/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:41
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:41
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento
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05/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
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05/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
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05/08/2025 11:10
Intimação Expedida
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05/08/2025 11:10
Intimação Expedida
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05/08/2025 11:10
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2025 18:20
Autos Conclusos
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25/07/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/07/2025 14:50
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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23/07/2025 14:50
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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23/07/2025 14:50
Audiência de Conciliação
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15/07/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2025 16:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/07/2025 15:03
Ato ordinatório
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01/07/2025 08:53
Citação Efetivada
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26/06/2025 17:20
Citação Expedida
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25/06/2025 14:52
Intimação Efetivada
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24/06/2025 20:56
Intimação Expedida
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24/06/2025 20:56
Audiência de Conciliação
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24/06/2025 20:52
Intimação Efetivada
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24/06/2025 13:59
Intimação Expedida
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24/06/2025 13:59
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 09:49
Autos Conclusos
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18/06/2025 16:57
Juntada -> Petição
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16/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
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16/06/2025 11:34
Intimação Expedida
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16/06/2025 11:34
Certidão Expedida
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16/06/2025 11:33
Mudança de Assunto Processual
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16/06/2025 11:33
Retificação de Classe Processual
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15/06/2025 16:50
Processo Distribuído
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15/06/2025 16:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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