TJGO - 5467712-42.2025.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5467712-42.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Aysa Rodrigues Alves, inscrita CPF/CNPJ: *11.***.*27-87.Parte ré/executada: Banco Triangulo S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-59.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais - Fraude Bancária, ajuizada por Ar Alves Ltda – Supermercado e Sacolão Canaa, em face de Banco Triângulo S.A. –Tribanco, ambos qualificados na inicial.A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo.Intimada para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora anexou apenas extratos bancários e contra cheque de sua representante legal (eventos 06 e 09).É o relato.
Decido.A gratuidade judiciária deve estar fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Assim, da análise das peculiaridades do caso, conclui-se que o benefício somente pode ser deferido à parte que demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ressalte-se que a concessão da benesse não exige que o(a) requerente esteja em situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que os encargos financeiros do processo comprometem sua subsistência ou a de sua família.
Nesse sentido, leciona o constitucionalista Pinto Ferreira, ao comentar o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “(...) é justo que se conceda assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos”.No caso, os documentos acostados aos autos – notadamente os extratos bancários – não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira.
Ao contrário, indicam que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.Ademais, a autora não apresentou todos os documentos solicitados na decisão proferida no evento 06, como a declaração de imposto de renda, tampouco trouxe outros elementos capazes de comprovar a situação de fragilidade econômica que afirma enfrentar.Dessa forma, não demonstrada a insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO.
MANUTENÇÃO. 1.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado.
Inteligência do enunciado de súmula nº 25/TJGO. 2 .
Na hipótese, não havendo substrato probatório a concluir que o recorrente não tenha condições de arcar com o preparo recursal do apelo por ele aviado, deve ser mantida a decisão ad quem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em grau de recurso. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do art . 1.021 da Lei Adjetiva Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5215731-10 .2021.8.09.0129, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1 .
Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica que comprove a sua hipossuficiente financeira, consoante o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna e da Súmula nº 25 do TJGO. 2.
No caso, a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3 .
Impossível a retratação da decisão agravada, por ausência de fatos novos.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5430448-83.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Assim, não havendo provas em concreto de que a parte autora não está impossibilitada de recolher a quantia a título de custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita.Todavia, a fim de assegurar o acesso à jurisdição, defiro o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 21.113/2021.O parcelamento será realizado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, até a quitação integral do valor.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TR Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
19/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 10:22
Intimação Expedida
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19/08/2025 10:22
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 10:22
Decisão -> Indeferimento
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18/08/2025 15:57
Autos Conclusos
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03/07/2025 23:12
Juntada -> Petição
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15/06/2025 20:31
Intimação Efetivada
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15/06/2025 20:25
Intimação Expedida
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15/06/2025 20:25
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2025 16:53
Autos Conclusos
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13/06/2025 16:53
Certidão Expedida
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13/06/2025 13:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:52
Processo Distribuído
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13/06/2025 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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